I- Se o despacho que admitiu o recurso é dúbio quanto ao âmbito do objecto do mesmo, nomeadamente se versa sobre dois despachos ou um (de rejeição liminar e de indeferimento de pedido de reforma quanto a custas ou só deste) suscita-se uma questão prévia ao conhecimento do recurso a decidir pela conferência.
II- Se as partes já alegaram e o processo tem já os vistos dos juizes, a questão deve ser imediatamente decidida pela conferência sem necessidade de audição das partes ou novos vistos dos juizes.
III- Na interpretação do despacho judicial devem seguir-se algumas das regras expressas no art. 9 do C. Civil que se mostrem inteiramente adaptáveis ao problema, nomeadamente, atendendo-se aos elementos gramaticais, lógicos e racionais da decisão, tendo especialmente em conta o contexto processual e legal em que ela foi proferida.
IV- É de aceitar o sentido que resulta do requerimento de interposição de recurso, feito pela parte, se ele é sugerido pela consideração dos referidos elementos de interpretação e tem expressa no despacho judicial de admissão um mínimo de correspondência verbal.