I- A distinção entre as figuras da informação [prestada pela Administração Fiscal ao contribuinte sobre a sua concreta situação tributária - cfr. art. 14, al. b), do CPCI63] e da consulta prévia é a seguinte: na informação o interessado submete à Administração Fiscal uma situação tributária actual; na consulta prévia ele submete-lhe uma situação tributária hipotética, pretendendo assim conhecer antecipadamente o ponto de vista de Administração no caso de ela se verificar.
II- Se nenhuma informação for prestada ao contribuinte, a indiscutida legalidade intrínseca do acto tributário em nada se mostra afectada, sendo infundada a invocação de preterição de formalidades legais na génese desse acto.