I- Se nenhum dos condutores intervenientes em acidente de viação é o proprietário do veículo que conduzia
é de presumir que é este quem continua com a direcção efectiva do seu veículo, caindo a conduta dos condutores na alçada do artigo 503, n. 3 do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento n. 1/83, de 14 de Abril de 1983.
II- Se não é exigível aos condutores dos veículos automóveis que devam prever a negligência, a falta de atenção e cuidado dos outros condutores e
( ou ) o desrespeito pelas disposições que regulamentam o trânsito, não é menos verdade que eles devem cumprir escrupulosamente as mesmas disposições legais.
III- A fixação de indemnização por danos não patrimoniais é compensatória e, determinada em equidade, deve ter em conta situações análogas de modo a garantir maior objectividade nessa fixação.
IV- Embora a lei não estabeleça qualquer critério objectivo para apurar o quantitativo da indemnização pelo dano patrimonial resultante da diminuição da capacidade de ganho, deve calcular-se a mesma tendo em consideração o tempo provável de vida activa do lesado, de modo a equivaler a um capital susceptível de produzir um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, e correspondente ao período de vida activa.