009403 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 009403
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Pena disciplinar, Notificação do acto administrativo, Fundamentação de facto, Fundamentação de direito, Qualificação de infracção
Recorrente: Sousa , Maria
Recorridos: Se do Orçamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1974/10/23.
Nr Convencional: JSTA00013573
Nr Documento: SA119751106009403
Data de Entrada: 28/11/1974
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/deb2ff2d4df4bc05802568fc0037091b
Sumário
I - Nos termos do artigo 58 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, so a decisão tem de ser notificada ao arguido, correspondendo esta, nos termos do artigo 55, a pena que lhe seja aplicada e não aos fundamentos de facto ou de direito. II - Constitui procedimento atentatorio da dignidade e do prestigio do funcionario e da função escrever cartas de conteudo injurioso a outros funcionarios dos mesmos serviços.