I- Só pode ser considerado excedente o funcionário que, mediante o devido procedimento legal, e conforme os Decs-Leis 42/84 e 43/84, venha a ser integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) e depois da integração;
II- O subsídio de férias não é devido a funcionários excedentes, salvo casos de sua ocupação conforme o art. 9 als. c) e d) daquele último diploma, por estar incindivelmente associado ao efectivo exercício de funções;
III- O príncipio da boa-fé é hoje pacíficamente aceite na doutrina e jurisprudência administrativas da generalidade dos países sendo oponível à Administração, rectius se é, ela própria, a frustrar legítimas e fundadas expectativas por si criadas;
IV- Idem, o princípio do primado do Estado de Direito democrático garante um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e em suas expectativas legítimamente criadas e, pois, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica;
V- Tendo o Ministro convidado um funcionário que havia cessado comissão por extinção do respectivo serviço, a optar entre um lugar no quadro paralelo do Ministério onde, entretanto, seria criado lugar a isso destinado, e a sua integração no QEI, e optando o convidado pela primeira, não pode ser obrigado a aceitar a segunda, sob pena de frustrar-se-lhe legítima expectativa, com violação dos princípios da boa-fé e confiança.