I- Nenhum preceito legal atribui a Administração o poder de definir, por acto administrativo, os direitos dos particulares, emergentes de responsabilidade civil do Estado por acto de um dos seus agentes.
II- O despacho que recaiu sobre o pedido feito pelo agente para que o Estado suportasse as indemnizações arbitradas em processo penal não constitui decisão autoritaria que ponha termo ao litigio existente entre o particular e a Administração, sendo um acto meramente opinativo.
III- Aquela decisão final so pode obter-se por meio de acção intentada no tribunal competente, a fim de obter decisão judicial que faça cessar a divergencia, mediante sentença condenatoria ou absolutoria do Estado.*