I- A falta de pagamento de rendas é inoperante como fundamento resolutivo do contrato de arrendamento rural quando o arrendatário, utilizando o dispositivo do artigo 12 do Decreto-Lei 385/88 de 25 de Outubro, efectuar esse pagamento até ao encerramento da discussão em primeira instância.
II- Preenche o fundamento da resolução do contrato previsto no artigo 21 alínea d) do Decreto-Lei n. 385/88 a persistente negligência do arrendatário- -réu quanto à poda, amarração e corte de videiras, desenvolvimento de silvas e omissão de podas de árvores, sendo estes factos múltiplos e ocorridos em vários prédios e por mais de um ano.
III- Justifica a pretensão indemnizatória do senhorio-autor, nos termos do artigo 16 do mesmo Decreto-Lei 385/88, o facto de o arrendatário-réu ter derrubado e enterrado videiras para sobre elas passarem máquinas agrícolas e ter danificado um muro, com o tractor.