I- A suspensão de eficácia do acto que aplicou a pena de demissão tem de atender aos requisitos do art. 76 da LPTA sendo porém mais sensível o requisito da alínea b).
II- A gravidade aí referida deverá ser apreciada caso a caso tendo em conta a natureza do serviço, os termos da infracção e a personalidade do agente.
III- As penas expulsivas têm um triplo efeito: a) expulsar da função pública elementos que se não adaptam a exercer uma função em prol da colectividade, fazendo perigar, pelo seu comportamento, a dignidade do serviço e perturbar a sua regularidade e eficiência. b) ser elemento dissuador do aliciante a actos de interesse ou benefício pessoal com violação dos deveres funcionais, geradores de situações incompatíveis com a função pública. c) repor o prestígio do serviço e do Estado e a confiança dos particulares naqueles e respectivos servidores.
IV- Tendo o Tesoureiro da Fazenda Pública praticado um alcance, durante um ano de 2050 contos com sonegação de documentos não dando explicação segura para o seu acto mas constando ser pessoa desordenada e dando indícios de afectação psicológica, não é de conceder a suspensão do acto que aplicou a demissão, pelo desprestígio e perigo na na reintegração nas funções sem se ter decidido sobre os pressupostos da punição e desta no processo próprio.