Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Inst. do Porto, proferida em 10-03-03, que, por um lado, absolveu a Fazenda Pública da instância, "por estar demonstrada a verificação da excepção dilatória de nulidade do processo, no que ao pedido principal diz respeito" (a impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação do IA); e, por outro, a julgou improcedente, por caducidade do respectivo direito impugnatório, quanto ao pedido subsidiário - o de declaração de nulidade ou anulação da liquidação.
Fundamentou-se a decisão em que a petição concretiza dois pedidos, nos termos expostos, sendo que, quanto ao principal, o meio processual adequado é o recurso contencioso e não a impugnação judicial, uma vez que não está em causa a legalidade da liquidação pois o pedido de revisão desta foi indeferido, por extemporaneidade; e quanto ao subsidiário, a impugnação foi deduzida fora do prazo já que, tendo o montante, liquidado em 27Jul00, sido pago em 31 seguinte, a petição respectiva só foi entregue em 06Fev02.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
- 1.A sentença recorrida labora em erro de julgamento quando afirma que o impugnante pediu a anulação do acto de indeferimento do pedido de revisão ou, pelo menos, a anulação do acto tributário mencionado (de liquidação de IA, com fundamento em violação do direito comunitário) e o reembolso consequente do imposto pago, com juros indemnizatórios.
- 2.A sentença incorre em erro de julgamento quando decide que o processo de impugnação judicial não é o processo próprio para apreciar a legalidade do despacho que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação do IA, mas antes o recurso contencioso.
- 3.A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando afirma que se verifica um desacordo manifesto entre o pedido de anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação do IA feito pelo impugnante à AT e a sua causa de pedir, desacordo esse que não explicita minimamente e de forma entendível e que, na verdade, não existe.
- 4.A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir que, estando em causa a eventual anulabilidade de um acto tributário, este só pode ser atacado no prazo de 90 dias, contados da data em que terminou o prazo de pagamento voluntário, nos termos do artº 102º nº 1 al. a) do CPPT; pois que, in casu, o prazo de 90 dias para deduzir a impugnação conta-se a partir da notificação do despacho de indeferimento, nos termos do artº 102º nº 1 al, e).
- 5.Incorre em erro de julgamento ao decidir que, quando foi deduzida a presente impugnação estava já esgotado o prazo peremptório para a deduzir, não tendo em conta que a citada al. e) se reporta à sindicabilidade de um acto administrativo em matéria tributária por meio de uma "impugnação autónoma" da que poderia ter sido interposta imediatamente do acto de liquidação, no prazo de 90 dias a contar da prática deste.
- 6.A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando decide que a questão de haver o dever de a AT se pronunciar sobre uma pretensão que lhe foi apresentada pelo contribuinte nada tem a ver com a validade ou invalidade do acto de liquidação de IA que ela tenha praticado.
Sendo inválido o acto de liquidação do IA e não se tendo esgotado o prazo da sua revisão oficiosa, impendia sobre a AT o dever de a ela proceder, nos termos do artº 56º da LGT, que lhe foi pedida pelo impugnante, assistindo a este o correspondente direito subjectivo.
- 7.Tal omissão de pronúncia de deferimento por parte da AT torna o seu despacho de indeferimento inválido, por erro nos pressupostos de direito, e imediatamente sindicável, pela via da impugnação judicial, que não do recurso contencioso, por se tratar de um acto administrativo em matéria tributária que comporta a apreciação da legalidade de um acto tributário e porque, negando-se a AT a dar satisfação à pretensão do contribuinte, o seu acto de indeferimento é lesivo dos seus legítimos direitos e interesses, por manter ilegalmente a recusa de uma pretensão conforme ao direito comunitário.
- 8.Salvo as situações excepcionais contempladas nas als. a) e b) do nº 2 do artº 56º da LGT, que, no caso, se não verificam, a AT tem o dever legal de reapreciação nos casos de actos negativos expressos, sem que com isso seja subvertida a ordem jurídica administrativa e lesada a autoridade das decisões administrativas e sem a ofensa da segurança jurídica.
- 9.As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário ou inconstitucionais, não se esgotam na impugnação judicial, sendo admissível, entre o mais, a revisão do acto tributário, nas condições referidas no artº 78º da LGT, (e, no caso, no prazo do artº 94º nº 1 al. b) do CPT), seguida de eventual impugnação contenciosa de decisão de indeferimento.
- 10.A forma de processo adequada para reagir contra um acto de indeferimento do pedido de revisão de actos tributários é a impugnação judicial, nos termos do artº 97º. nº 1 al. d) do CPPT e 95º nº 1 e 2 al. d) da LGT, e não o recurso contencioso, previsto nos arts. 101º al. j) da LGT e 97º nº 1 al. p) do CPPT, que se referem a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
- 11.O prazo para tal impugnação é de 90 dias, a contar da notificação do indeferimento, segundo o art. 102º nº 1 al. e) do CPPT.
- 12.Mesmo que se entenda que na impugnação da recusa do pedido de revisão de um acto tributário o que é objecto da mesma impugnação é o acto de liquidação e não o próprio acto de indeferimento, sempre o prazo para a propositura da acção se iniciará na data precedente e não da prática do acto a anular.
- 13.Foi estabelecido um regime transitório (artº 6º do DL398/98, de 17 de Dezembro) que impõe a aplicação do novo prazo de revisão do acto tributário do nº 1 do artº 78º (4 anos) apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, mantendo-se para os anteriores o antigo prazo de 5 anos que facultava o artº 94º nº al. b) do CPT.
- 14.A sentença a quo violou, por errada aplicação ou interpretação, as disposições dos artºs 97º nº 1 al. d), 89º nº 1 al. a) e nº 4º, 99º., 102º nº 1 als. a) e e), 104º e 108º do CPPT, 94º nº 1 al. b) do CPT, 56º nº 1, 78º nº 1 e 79º nº 1 da LGT, 193º. nº s 1 e 2 al b), 493.º, 494.º, al b) e 495.º do CPC, art. 1º nº 7 do DL nº 40/93, de 18 de Fevereiro, 90º do Tratado de Roma, contrariando, ainda, a jurisprudência deste STA firmada nos seus ac, de 19.02.2003 (in proc. nº. 01945/02) e de 12.02.2003 (in proc. 01516/02) e a doutrina mais representativa nas matérias versadas.
Termos em que, e nos do sempre douto suprimento, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos legais, anulando-se o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do IA impugnado, bem como, e na sua procedência, a liquidação mediatamente impugnada".
O Exmº magistrado do MP, emitiu parecer no sentido da nulidade da sentença, “porque não foi feito o julgamento dos factos alegados relevantes para a decisão da causa”, sendo tal vício de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência que cita, devendo, assim, o recurso ser provido, ordenando-se a repetição do julgamento da causa, ao abrigo dos artºs 729 e 730 do CPCivil.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Há que apreciar, em primeiro lugar, a invocada nulidade.
Nenhuma dúvida de que este STA vem entendendo que a falta de julgamento dos factos relevantes para a decisão da causa integra nulidade de conhecimento oficioso, determinando a prolacção de nova decisão em que se efectue tal julgamento.
Cfr, por todos, os Acd' de 17-02-99 Rec. 23.245 e de 31-10-00 Rec. 24.760.
Todavia, tal orientação não tem lugar nestes autos.
Na verdade, embora a sentença não inclua qualquer bloco probatório, como devia, o certo é que as questões decidendas, nos apontados termos, o foram face unicamente ao petitório, referindo-se os dois factos essenciais relevantes para o efeito.
Assim, e quanto à questão da propriedade do meio processual - se impugnação judicial se recurso contencioso - exarou-se na sentença, a fls 51, que "o pedido de revisão do acto de liquidação de imposto automóvel foi indeferido, ao abrigo do disposto no artº 56 nº. 2, b) da lei geral tributária, aprovada pelo D.L. 398/98, de 17 de Dezembro, por ter sido, no entender da Administração Aduaneira, apresentado depois de esgotado o prazo legal para o efeito."
E, quanto à da tempestividade da impugnação, referiu-se que "o acto de liquidação impugnado foi objecto de registo de liquidação nº 2000/0237973, de 27 de Julho de 2000". "O montante liquidado foi pago em 31 de Julho de 2000", tendo a impugnação sido deduzida em 6 de Fevereiro de 2002.
Matéria factual que é minimamente suficiente para a decisão do objecto do recurso.
E, assim, a primeira questão a dilucidar é a da interpretação da petição que, segundo entendimento uniforme, constitui matéria de direito, consequentemente da competência deste STA - artº 21º do ETAF.
A sentença recorrida entendeu haver aí dois pedidos, nos preditos termos: um principal de "anulação da decisão que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação"; e outro subsidiário daquele: o de "anulação do acto de liquidação".
Por sua vez, o recorrente entende ter efectuado três pedidos, todos principais e cumuláveis: "que se anule a decisão a quo, isto é, o despacho de indeferimento do pedido de revisão do IA"; "que se declare que existe o dever de a Administração Tributária decidir a pretensão do impugnante"; e finalmente "que se anule o acto de liquidação do IA, com direito à sua restituição."
Ora, a nosso ver nenhuma das teses está correcta.
Por nós, o recorrente formulou um único pedido principal: o primeiro indicado, reconhecendo-se, todavia, que a petição está longe de ser modelar, suscitando efectivamente dificuldades sérias de interpretação.
Na verdade, logo no cabeçalho da petição, vem dizer que se não conforma com o despacho do Sr. Director da Alfândega do Freixieiro, de 03-12-01, que não decidiu de fundo "por o pedido de revisão da liquidação do IA não ter sido apresentado no prazo de 90 dias, a contar do prazo para pagamento voluntário":
E, a final, pede a anulação da decisão a quo - o dito indeferimento do pedido de revisão.
E só essa.
Pois, a solicitada declaração da existência do dever de a Administração Tributária decidir a pretensão do impugnante" não é mais que consequência daquele pedido: entendendo-se ser o pedido de revisão tempestivo, é óbvio que a Administração teria de apreciar tal “pretensão”, ainda que não competisse ao tribunal, que não faz administração activa, declará-lo nesta fase processual.
Por outro lado, a afirmação da nulidade ou anulabilidade do acto de liquidação, “por vício de violação de lei e erro nos pressupostos de direito” não é senão fundamento daquele pedido: deve ser anulada a decisão a quo "por ser nulo o acto".
Sendo que o afirmado direito de restituição da quantia liquidada não constitui mais que um obter dictum: anulada a liquidação, através da sua revisão, é igualmente óbvio que terá de ser restituído o imposto pago.
A presente interpretação da petição é, aliás, a única que está de acordo com os princípios "pro accione" e da “promoção do processo”, da simplificação processual e da flexibilidade do objecto do processo.
No ponto, deve pois adoptar-se um critério que seja favorável ao conhecimento, das questões de fundo e, consequentemente, uma interpretação restritiva no concernente às causas de inadmissibilidade da impugnação contenciosa, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo.
É que a interpretação aqui perfilhada - a ser correcta como se crê ter demonstrado - é a única que assegura o seguimento do processo, nos termos adiante referidos.
Na verdade, mesmo na apontada prespectiva do recorrente, a cumulação de pedidos, não seria possível por lhes corresponder, no caso, formas ou meios processuais diversos – artºs 470º nº 1 e 31º do CPCivil.
É que se, para anulação da liquidação, é meio próprio a impugnação judicial, já não assim para o indeferimento do pedido de revisão para que, no caso, é adequado, não aquela, mas o recurso contencioso.
Pois a decisão recorrida fixou factualmente que o pedido de revisão foi indeferido por ter sido apresentado depois de esgotado o prazo legal para o efeito pelo que não apreciou a legalidade da liquidação.
Ora, quanto à impugnação dos actos administrativos em matéria tributária, o artº 97º do CPPT consagra a existência de dois meios processuais: a impugnação judicial quando esteja em causa "a apreciação da legalidade do acto de liquidação" - al. d) do nº 1, e recurso contencioso quando esta não está em causa - al. f) in fine e seu nº 2.
Cfr. Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, pág. 426, nota 18.
Como, no ponto, acertadamente se escreve na sentença recorrida, "se tivesse sido interposto este recurso contencioso, caso o tribunal o viesse a julgar procedente, não podia, por via dele, anular o acto de liquidação do imposto automóvel ou introduzir-lhe qualquer modificação. Limitar-se-ia a anular a decisão que indeferiu o pedido pelo que o procedimento administrativo teria de prosseguir para que fosse proferida nova decisão" ... "que poderia manter, alterar ou revogar o acto de liquidação mas o tribunal, ao apreciar a decisão de indeferimento do pedido de revisão, nunca se poderia substituir à administração e introduzir alterações no acto de liquidação".
Assim, como também ali se conclui, o processo de impugnação não é o próprio para apreciar a legalidade da decisão administrativa que indeferiu, por extemporaneidade, o pedido de revisão oficiosa.
Verifica-se, pois, erro na forma de processo: a adequada é o recurso contencioso e não a impugnação judicial efectivamente deduzida.
Nos termos do artº 199º do CPCivil, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei.
De modo semelhante dispõe o nº 3 do artº 98 do CPPT, devendo o processo ser "convolado" para a forma adequada nos termos da lei - seu nº 4 e artº 97º nº 3 da LGT.
Cfr. citado, pág.s 431/32.
No caso, apenas poderá aproveitar-se a petição inicial, adequadamente interpretada nos sobreditos termos - e os documentos com ela apresentados.
Termos em que se acorda anular todo o processado a partir da petição inicial, aproveitando-se, todavia, os documentos com ela juntos, assim se provendo o recurso, jurisdicional prosseguindo os autos como recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Domingos Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira