Na passagem a reserva, ao oficial do Exercito que serviu nas provincias ultramarinas anteriormente a 30 de Abril de 1937 deve ser-lhe contado o tempo de serviço de harmonia com o disposto nos artigos 5 e 6, alinea d) do Decreto-Lei n. 28404, de 31 de Dezembro de 1937, e tem direito ao aumento de vencimento fixado pelo artigo 12, n.
9, do Decreto n. 13309, com o limite estabelecido no artigo 9 do Decreto n. 20247 (excesso de 25 por cento do soldo da efectividade), visto que o aumento e limite ali estabelecidos não foram ainda alterados.
As instruções de caracter interno dirigem-se aos proprios serviços e não são de acatamento obrigatorio pelos tribunais.