I- Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis.
II- Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
III- Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.
IV- Não é de deferir a suspensão da eficácia de despacho de câmara municipal que ordenou a demolição de muro circundante de moradia, um e outra construídos sem licença em bairro clandestino, que o município se prepara para legalizar, para o que executou já as infra-estruturas necessárias, sendo certo que o muro tem 96 cm de altura e foi construído com blocos de cimento, não estando rebocado, uma vez que se não vislumbram danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito e de difícil reparação, sendo por outro lado perfeitamente quantificáveis os prejuízos materiais na hipótese de procedência do recurso contencioso.