I- No requerimento de interposição de recurso de sentença de Tribunal Tributário de 1 Instância, deve especificar-se o tribunal "ad quem".
II- Jamais os autos poderão deixar de ser remetidos para o Tribunal Superior apontado em tal requerimento, se não se perfilar nenhuma das hipóteses do n. 3 do artigo 687 do CPC, subsidiariamente aplicável.
III- Havendo a secretaria do tribunal "a quo" feito, por manifesto lapso, a remessa do processo para o STA em recurso interposto para o Tribunal Tributário de 2 Instância, deve a Secção de Contencioso Tributário do STA abster-se de tomar conhecimento do recurso e ordenar a remessa aqueloutro Tribunal Superior.