VDo Direito
Deve salientar-se, em primeiro lugar, que o recorrente, nas conclusões da sua alegação delimitou o objecto do recurso à declaração de incompetência decretada pelo tribunal “a quo” quanto à co-ré “C..., S.A, pelo que se exclui a apreciação da declarada incompetência em razão da matéria da co-ré “B...S.A, invocada no requerimento de interposição de recurso.
De acordo com a decisão recorrida, ao TAC do Porto não caberia a apreciação do contrato de seguro celebrado entre o Município de Barcelos e aquela Companhia seguradora, por tal contrato revestir natureza privada. Acresceria que a própria seguradora havia alegado que os danos invocados estariam excluídos da garantia do seguro, o que implicaria a análise das clausulas do contrato de seguro em causa para apurar se o mesmo cobriria, ou não, os danos invocados, o que não caberia manifestamente na competência dos tribunais administrativos.
Vejamos.
Foi instaurada uma acção por A... na qual o referido Autor demandou o Município de Barcelos, a B... e a C..., com fundamento em conduta ilícita, por omissão, do Município, face ao disposto no art. 6º do D. L. 48051 de 21 de Novembro de 1967.
O Autor demandou a Companhia de Seguros, alegando que o co-réu Município de Barcelos havia transferido a sua responsabilidade para a Companhia de Seguros mediante contrato de seguro titulado por apólice cujo número e referência desconhecia, bem como o respectivo teor e, bem assim, se no referido contrato se incluíam os danos em causa.
A C..., na contestação que apresentou, confirmou a existência de um contrato de seguro com a Câmara Municipal de Barcelos e, para além de invocar que a omissão imputada ao Município de Barcelos seria da responsabilidade da empresa que estaria a executar uma empreitada no local, referiu que os danos invocados estariam excluídos da garantia do seguro.
A apólice de seguro 8295355, apresentada pela Companhia de Seguros e cuja fotocópia se encontra de fls. 53 a fls. 58 dos autos revela um contrato de seguro estabelecido entre a Câmara de Barcelos e a C... destinado a cobrir a responsabilidade civil camarária, indicando-se os valores seguros e os danos cobertos, garantias e exclusões.
De acordo com o exposto, o Autor ao demandar o Município de Barcelos pretendeu, ao invocar o art. 6º do Decreto 48051 que o Tribunal apreciasse a responsabilidade civil extra-contratual do Município, por este ter omitido o seu dever de sinalização de um arruamento, cuja administração e conservação eram da responsabilidade do Município, tendo em conta que a conduta omissiva da administração autárquica se insere no âmbito dos actos de gestão pública. Efectivamente, cabendo aos Municípios no exercício das suas atribuições e no âmbito das relações jurídicas administrativas exercer poderes de autoridade quanto à sinalização e conservação dos arruamentos públicos, a omissão de comportamentos que devam ser adoptados e dos quais decorram prejuízos para os particulares lesados, fazem incorrer as autarquias, os seus órgãos e agentes em responsabilidade civil extra-contratual, de acordo com os princípios constantes do Decreto Lei 48051.
A referida responsabilização das autarquias, como dos demais entes públicos, para ser apreciada pelos tribunais administrativos exige, porém, que se esteja por um lado perante a responsabilidade de um ente público ou de titulares dos seus órgãos ou agentes (elemento subjectivo) e, por outro que estejam em causa prejuízos decorrentes de actos de gestão pública (elemento objectivo). Mas, como salientava o Prof. Vaz Serra (Revista de Legislação e Jurisprudência nº3427, a pag.350), se um acto é praticado no exercício de um poder público, só é acto de gestão pública, desde que não seja praticado nas formas e para realização de interesses de direito civil. Ora, no caso, se quanto ao Município não se coloca qualquer dúvida que o Autor o demandou como entidade pública e por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, já a Companhia de Seguros foi demandada por ter celebrada um contrato de seguro com a Câmara pelo qual esta última no âmbito de um contrato de direito privado teria assegurado a transferência para a sua responsabilidade, da responsabilidade extra-contratual do Município. Consequentemente, além de não estar em causa um ente público, está-se, perante um contrato de direito privado, regulado pelo art. 425 e segs. do Código Comercial, ainda que através desse contrato se assegure a responsabilidade por actos de gestão pública, o que é diferente de se praticarem actos de gestão pública
E, nem se diga como faz o recorrente, que o próprio art.51,nº1 al. h) do ETAF prevê que os tribunais administrativos são competentes para conhecer das acções de responsabilidade civil por actos de gestão pública dos órgãos ou agentes da Administração Pública incluindo acções de regresso. Efectivamente aquela norma, na sequência do que dispunha o art. 815# 1º al.b) do Código Administrativo, teve, apenas, como finalidade permitir que fossem demandados separadamente ou em conjunto a Administração e os seus órgãos e agentes, incluindo a acção de regresso contra os mesmos.
A solidariedade passiva que decorre do contrato estabelecido entre o Município e a Companhia de Seguros, assenta na vontade negocial das partes, criando-se um regime paritário, através de um contrato comercial ( art.2º e 425 do Código Comercial), sob a forma civil, destinado a salvaguardar os interesses da Câmara no âmbito da sua responsabilidade extracontratual para com terceiros.
Já a solidariedade passiva prevista no art. 51º nº1 al. h) do ETAF, emerge de uma responsabilidade solidária assente numa relação jurídica entre a Administração e os titulares dos seus órgãos ou agentes, no exercício de poderes públicos, de uma actividade de direito público.
A acção permitida pelo citado artigo do ETAF, quer pelos antecedentes históricos referidos, quer por que assenta no pressuposto de estarem em causa prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, não abrange os casos em que se verifica simultaneamente a necessidade de apreciar a responsabilidade civil extracontratual e a responsabilidade contratual, uma vez que as fontes das obrigações em causa são diferentes, se fundamentam, num caso, numa relação jurídica administrativa e noutro, numa relação negocial, para cuja apreciação estão previstas jurisdições diferentes (arts.3º e 4º alínea f) do ETAF).
DECISÃO: Termos em que acordam nesta Secção em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2002
Marques Borges - Relator
João Belchior
Adelino Lopes