I- Declarada pelo tribunal inexistência de causa legítima de inexecução de acórdão anulatório de acto atributivo de reserva, é ainda ao tribunal que compete especificar os actos e operações em que a execução do acórdão deve consistir.
II- O facto de ao tribunal caber essa competência não obsta a que a autoridade recorrida agindo sem o propósito de delimitar autoritariamente o conceito da execução do acordão, tome a iniciativa de adaptar o procedimento que, em seu entender, integra a execução de julgado.
III- O acto praticado nesses termos pela autoridade recorrida não enferma se usurpação de poder e pode ser declarado nulo apenas de desconforme com o decidido sobre as operações indispensáveis à execução.
IV- Não padece de violação de lei por ofensa dos artigos 96 e 97 da Constituição da República o acto que, atribuindo uma reserva, respeita os limites dos artigos 26 a 29 da Lei 77/77, de 29/9 e, por isso, não pode ser tido como reconstituindo o latifúndio.
V- Não se mostra inquinado de violação de lei por inobservância do artigo 26 n. 1 da lei 77/77, acto que atribui uma reserva de 70000 pontos, desde que os elementos coligidos no processo administrativo comprovem, nos termos exigidos pelo artigo 6 do Dec-Lei 81/78, de 29/4, que, no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a haja recebido ou em qualquer dois anos agrícolas imediatamente anteriores, a reservatária explorou directamente área não inferior à correspondente a essa pontuação e se propõe continuar a explorá-la.
VI- Não sofre de vício de forma por falta de fundamentação o acto atributivo de reserva que pela motivação adoptada se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito do decidido permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação e a impugnação do acto.