Fundamentação de facto.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- -os elencados em 1), 2), 3), 4), 8) e 10 da decisão administrativa, fls.77 e 78 dos autos.
- -A arguida ministra formação aos motoristas.
Para uma melhor compreensão passamos a transcrever os factos da decisão administrativa que o Tribunal a quo considerou provados:
1– No dia 22/10/2016, pelas 9:40 foi realizada uma acção de fiscalização pela Polícia de Segurança Pública (PSP) na Praça das Portagens da Ponte 25 de Abril, A2, Almada, fls.2 dos autos.
2– No decurso da referida acção foi identificado o condutor (…), condutor da aqui arguida, o qual conduzia um veículo pesado de passageiros, com a (…), fls.2 dos autos.
3– O condutor não apresentou a totalidade dos discos diagramas ou impressões referentes aos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização.
4– O condutor apresentou unicamente o disco relativo ao dia da fiscalização e ao dia 21/01/2016.
8– A arguida actuou da forma descrita, descurando os seus deveres de fiscalização e direcção da actividade de condução do seu trabalhador e dos documentos obrigatórios que devem acompanhar essa mesma actividade, enquanto entidade empregadora, não procedendo com o cuidado a que segundo as circunstâncias estava obrigada e de que era capaz, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei, actuando com negligência.
10- A arguida apresentou um volume de negócios para o ano de 2015 no montante de € 5.592.603,00.
Relativamente ao ponto 8 da decisão administrativa que o Tribunal a quo considerou provado, obviamente que em tal ponto não poderá ser considerada a frase “ a arguida actuou da forma descrita”, na medida em que a actuação que é descrita é imputada ao seu condutor, nem a expressão “actuando com negligência”, a qual constitui matéria de direito e não de facto.
Assim, importa rectificar o ponto 8 dos factos provados nos seguintes termos:
“A arguida actuou descurando os seus deveres de fiscalização e direcção da actividade de condução do seu trabalhador e dos documentos obrigatórios que devem acompanhar essa mesma actividade, enquanto entidade empregadora, não procedendo com o cuidado a que segundo as circunstâncias estava obrigada e de que era capaz, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.”
O tribunal a quo não julgou provado que:
A)– O motorista apresentou o cartão de condutor ao agente autuante.
B)– A condenação a que se alude em 9) da decisão administrativa, por decisão transitada em julgado.
Fundamentação de direito Comecemos, então, por apreciar as alegadas irregularidades ocorridas na audiência de discussão e julgamento.
A este propósito invoca a arguida, em síntese, que o Tribunal a quo decidiu, sem qualquer hipótese de contraditório ou, sequer de audição da arguida, sem qualquer despacho prévio, sem qualquer requerimento, nem da defesa nem da acusação, inverter a ordem de produção da prova, violando o disposto no artigo 341º do Código de Processo Penal quanto à ordem de produção dos meios de prova e o princípio do contraditório, o que impediu a arguida de prosseguir a sua estratégia de defesa, pelo que a inversão da produção de prova é nula por falta de fundamentação, posto que influiu na decisão do mérito da causa, deitando por terra toda a estratégia da defesa, devendo, consequentemente, anular-se todos os actos praticados posteriormente ao mesmo.
Vejamos:
A audiência de discussão e julgamento iniciou-se no dia 23.10.2017 e nela estiveram presentes a testemunha arrolada pelo Ministério Público (…) e tendo faltado nesse dia o ilustre mandatário da arguida, Dr. (…) e as testemunhas arroladas pela arguida, (…) e (…).
Em tal sessão, face ao requerimento do ilustre mandatário da arguida, então junto a fls. 150 dos autos, foi proferido despacho que adiou a realização da audiência de julgamento para o dia 6 de Novembro de 2017, pelas 9h30m (fls.153 e 154)
Na audiência de julgamento de 6 de Novembro de 2017 estiveram presentes, o ilustre mandatário da arguida, as testemunhas arroladas pela arguida, (…) e (…) e a testemunha arrolada pelo recorrido, (…) (fls.171).
Iniciada a audiência, a Mmª Juiz, sem que antes tivesse havido qualquer requerimento do Ministério Público, da arguida ou da recorrida, ordenou a produção de prova que se iniciou pela audição das testemunhas arroladas pela arguida – (…) e (…)- seguindo-se a audição da testemunha arrolada pelo Ministério Público - (…) (fls.171 e 172).
Finda a produção de prova, foi concedida a palavra ao Ministério Público e ao ilustre mandatário da arguida, proferindo-se, de imediato, a sentença.
Não consta da acta da audiência de discussão e julgamento qualquer requerimento de oposição à ordem adoptada pelo Tribunal a quo quanto à produção de prova.
Ora, tendo a infracção imputada à arguida ocorrido no dia 22.1.2016, são aplicáveis as normas da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro que aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Para além do que se dispõe nos artigos 40º,42º, 43º, 44º, 45º e 47º da referida Lei sobre a audiência de julgamento e sobre a prova, a verdade é que nela nada se diz sobre a ordem de produção de prova.
E sendo assim, por força do disposto no artigo 60º da Lei nº107/2009, de 14 de Setembro que remete para os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro), que por força do seu artigo 41º nº 1 manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal, sempre que o contrário não resulte daquele diploma, no caso, a ordem de produção da prova rege-se pelo disposto no artigo 341º do Código de Processo Penal.
De acordo com o mencionado preceito legal, a produção da prova deve respeitar a ordem seguinte: a) Declarações do arguido; b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado; c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.
Assim, no caso, a ordem de produção da prova deveria ter sido a seguinte: a apresentada pelo Ministério Público, seguida da apresentada pela arguida, o que não se cumpriu.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 118º do CPP, norma que consagra o princípio da legalidade e aplicável ao caso por força das normas remissivas acima referenciadas:
“1- A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
2- Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.
3- As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.”
Ora, o artigo 341º não comina a nulidade para a inobservância da ordem de produção de prova, tratando-se, pois, de um acto irregular.
E quanto às irregularidades rege o disposto no artigo 123º do CPP que estabelece:
“1– Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
2– Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.”
Ora, conforme decorre da acta da audiência de discussão e julgamento, os interessados estiveram presentes e não arguiram a irregularidade manifestada na ordem de produção da prova, pelo que tal irregularidade, na medida em que não foi arguida, não pode determinar a invalidade de tal acto e dos termos subsequentes.
Em consequência, não procede o pedido de anulação do acto de produção da prova e termos subsequentes, conforme pretende a arguida, improcedendo, nesta parte, o recurso.
Apreciemos, agora, se a sentença padece do vício da nulidade.
Nesta sede, defende a arguida, em primeiro lugar, que a sentença é nula por omissão de pronúncia nos ternos da al. c) do nº 1 do art. 279º do CPP (certamente por lapso a arguida refere o artigo 279º quando tal vício está previsto no artigo 379º do CPP),dado que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a arguida nulidade do auto de notícia e da decisão administrativa por falta de fundamentação, sendo que na sentença recorrida não há uma só linha sobre a apreciação destas nulidades.
Apreciando.
De acordo com a al.c) do nº 1 do artigo 379º do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Assim e como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2013, in www.dgsi.pt “I - A omissão de pronúncia significa ausência de apreciação e de decisão por parte do tribunal sobre questões que os sujeitos processuais lhe submeteram ou sobre questões que sejam de conhecimento oficioso (isto é, que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação), quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
(…)”
Regressando ao caso constata-se que no recurso de impugnação judicial a arguida suscitou a nulidade do auto de notícia por, alegadamente, este não estar instruído com as provas obtidas em sede de fiscalização, padecendo de irremediável ilegalidade, bem como arguiu a nulidade da decisão administrativa por se ter motivado única e exclusivamente no auto de notícia que está inquinado e pediu, a final, que seja declarada a nulidade do auto de notícia e da decisão administrativa por falta de fundamentação e consequente limitação do direito de defesa da arguida.
A sentença procedeu ao enquadramento jurídico dos factos nos seguintes termos:
“Subsumindo os factos ao direito, dúvidas não soçobram em afirmar que se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivo, na modalidade de negligência, da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 25º, n.º 1, alínea a), e 14º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 27/2010 de 30/08, por cuja prática a arguida terá que ser condenada porquanto não se verifica nenhuma das nulidades invocadas, sendo suficientes os factos levados ao auto de notícia e à decisão administrativa para que a arguida conheça a imputação, o direito aplicável e dela se possa defender.
No que tange ao valor da coima concreta, ponderada a gravidade da contraordenação (transporte de crianças), o diminuto grau de culpa, a boa situação económica da arguida (€5.592.603,00 de volume de negócios no ano anterior) e as medianas exigências de prevenção geral, afigura-se-nos, dado que inexiste reincidência, que a dosimetria da coima deve ser encontrada próxima do limite mínimo, julgando-se ajustado o valor correspondente a 28 UC´s (€ 2.856,00).
Donde, tudo ponderado, é de absolver da reincidência e manter a condenação, com alteração embora do valor da coima. “ Ora, embora se reconheça que a sentença recorrida disse pouco, mesmo muito pouco, sobre as invocadas nulidades do auto de notícia e da decisão administrativa que reconheceu terem sido invocadas pois no respectivo relatório refere que a arguida “Alega, com relevo, que o auto de notícia e a decisão administrativa são nulos por falta de fundamentação, prova e limitação do direito de defesa (…)”, a verdade é que sobre elas se pronuncia quando refere que “não se verifica nenhuma das nulidades invocadas, sendo suficientes os factos levados ao auto de notícia e à decisão administrativa para que a arguida conheça a imputação, o direito aplicável e dela se possa defender.”
E porque a sentença se pronunciou sobre tais nulidades, resta concluir que não se verifica a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, improcedendo esta pretensão da arguida.
Questão diversa é a da arguida não concordar com o entendimento do Tribunal a quo quanto às arguidas nulidades, o que deve ser apreciado em sede de eventual erro de julgamento, não em sede de nulidade da sentença.
Embora a arguida, salvo o devido respeito, misture nulidade da sentença por omissão de pronúncia, com nulidade da sentença por falta de fundamentação, o certo é que das conclusões 32. e 33. extrai-se que a arguida ainda está a invocar que a sentença é nula por falta de fundamentação quando refere que a decisão administrativa viola o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ao não incluir, nos factos imputados à Arguida, a narração das circunstâncias objectivas e subjectivas da sua actuação, ao não contextualizar, com factos concretos, o comportamento imputado à Arguida e ao não identificar os meios de prova em que assenta as suas conclusões, assim criando, dificuldades ao exercício da cabal defesa da Arguida, o mesmo exactamente, quanto à sentença recorrida
Ora, dispõe o artigo 374º do CPP:
I– (...).
2– Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Atenta a sua pertinência quanto a esta matéria, chamamos à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.01.2011, in www.dgsi.pt, onde se afirma: “(…) IIº- De acordo com o art.374, nº2, CPP, a fundamentação da sentença penal, é composta por dois grandes segmentos, um consiste na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal;
IIIº-O exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada;
(…)”
Regressando ao caso, constata-se que a sentença recorrida se inicia com o relatório, seguido da enunciação dos factos que o Tribunal a quo considerou provados, da indicação dos meios de prova que levaram a tal consideração, da enunciação dos factos não provados e das razões em que ancorou a não prova de tais factos e, por fim, procede à subsunção dos factos ao direito e profere a decisão.
Assim, dúvidas não existem de que a sentença recorrida está conforme ao disposto no artigo 374º do CPP, não se verificando a arguida nulidade por falta de fundamentação.
E se a arguida discorda da fundamentação do Tribunal a quo e se entende que tal fundamentação não é suficiente para determinar a sua condenação, então, a questão já se coloca no âmbito de eventual erro de julgamento e não de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Consequentemente, improcede a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Apreciemos, agora, se o auto de notícia é nulo.
A este propósito invoca a arguida, em resumo, que o auto de notícia é nulo porque o agente autuante não fez constar as provas que colheu no momento da fiscalização, não existindo a concreta indicação dos dias em que supostamente estavam em falta os discos do tacógrafo, nem a identificação dos dias de descanso semanal regular (para os quais não é necessário apresentar formulário), pelo que não pôde a Arguida defender-se convenientemente no processo administrativo.
Vejamos:
Nos termos do nº 2 do artigo 13º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro “ Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspector do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da respectiva autoridade administrativa sancionada com coima.”
Por seu turno, dispõe o artigo 15º da citada Lei, sob a epígrafe “Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção”:
“1– O auto de notícia, a participação e o auto de infracção referidos nos artigos anteriores mencionam especificamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local, as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante, ainda relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas.
2– Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica-se sempre que possível, a sede da pessoa colectiva e a residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
3– No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.”
Assim e como se escreve no Acórdão deste Tribunal e Secção de 6.2.2017, in www.dgsi.pt “A materialidade deste tipo de documento significa, pois, que nele devem “ser relatados os factos materiais sensorialmente perceptíveis que constituem a contra-ordenação, especificando-se o dia, a hora, o local, e as circunstâncias em que foram cometidos, bem como a identificação do arguido, dos ofendidos e do autuante”. Devendo do mesmo ainda constar “… a referência às disposições legais que prevêem e punem a infracção, bem como a coima e sendo caso a sanção acessória (art.º 15.º n.º 1 e ar.º 17.º a 19.º)”. Cfr. Manuel M. Roxo e Luís C. Claudino “ O Processo de Contra-Ordenação Laboral e de Segurança Social”, Almedina, 2009, pág. 49.”
(…)
O que o agente autuante deve verter no auto de notícia é o que observa, o que verifica e atesta, isto é, factos, comportamentos, situações.”
No caso, resulta que da participação de fls. 5 dos autos consta a data e hora da ocorrência, a identificação do autuante, o local da ocorrência, que foi presenciada pela PSP, a identificação do infractor, a identificação de uma testemunha da ocorrência, a identificação do veículo propriedade da arguida, bem como a seguinte descrição:
“ No dia 22/01/2016, pelas 9h40, na Praça da Portagem 25 da Ponte 25 de Abril, em Almada, Comarca de Lisboa fiscalizei o veículo pesado de passageiros, matrícula (…), propriedade de AAA, Lda, com sede na (…), contribuinte fiscal nº (…); conduzido por (…), titular da carta de condução nº (…), Bilhete de Identidade nº (…).
No ato de fiscalização o veículo efectuava um serviço de transporte de crianças. Na inspecção efectuada ao tacógrafo analógico instalado no veículo e às folhas de registo (discos) do motorista constatei a (s) seguinte infracção (ões):
Foi solicitado ao condutor os últimos 28 folhas de registos (discos) ou impressões utilizadas no tacógrafo, tendo o mesmo apresentado unicamente o disco (diagrama) do dia da fiscalização e dia 21/01/2016.
Alegou que no final da jornada diária de trabalho entrega os discos (diagramas) à entidade patronal.
Infracção: art.25.º n.º 1 Lei n.º 27/2010, de 30 AGO c/ refª art.º 36.º n.º 1-1 Regulamento (UE) n.º 165/2014 de 4 FEV Punição:art.º 14.º n.º 4 al.a) e n.º 6 ambos da Lei n.º 27/2010 de 30 AGO Coima: 2.652,00 euros a 39 780,00 euros (negligência) muito grave Destino: Autoridade para as Condições do Trabalho
Arguido: AAA, Lda.
(…).”
Do exposto resulta claro que o auto de notícia cumpre o disposto no artigo 15º da Lei nº 107/2009, de 14.9. sendo perfeitamente perceptíveis os dias em que estavam em falta os discos do tacógrafo, bem como a prova que o agente autuante recolheu no momento, nenhuma omissão existindo que obstasse ou limitasse a defesa da arguida no processo administrativo, sendo certo que a arguida apresentou defesa no processo administrativo (fls. 88 a 108vº) da qual resulta que compreendeu as infracções que lhe foram imputadas, tanto a nível objectivo como subjectivo e respectiva punição.
Consequentemente, julga-se improcedente a invocada nulidade do auto de notícia.
Debrucemo-nos, agora, sobre a questão de saber se a decisão administrativa é nula.
Defende a arguida, em síntese, que a decisão administrativa é nula porquanto é insuficiente graças à sua falta de fundamentação e falta de indicação de prova, que tal decisão viola o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP ao não incluir, nos factos imputados à Arguida, a narração das circunstâncias objectivas e subjectivas da sua actuação, ao não contextualizar, com factos concretos, o comportamento imputado à Arguida e ao não identificar os meios de prova em que assenta as suas conclusões, assim criando, dificuldades ao exercício da cabal defesa da Arguida.
Dispõe o artigo 25º da Lei nº 107/2009, de 14.9:
1– A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
a)- A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção;
b)- A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c)- A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d)- A coima e as sanções acessórias.
2– Da decisão consta também a informação de que:
a)- A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º;
b)- Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infracção, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho.
3- A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.
4- Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção.
5- A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação.”
Conforme decorre da decisão administrativa que consta de fls. 83 dos autos dela consta: “ (…) concordo com a proposta acima referida, a fls. 62 a 69 dos autos, que aqui dou por inteiramente reproduzida nos termos do nº 5 do Artº 25º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, passando a fazer parte integrante da presente decisão.”
E a proposta de decisão que passou a fazer parte integrante da decisão administrativa identifica os sujeitos processuais, a infracção imputada à arguida, o local para onde foi endereçada a notificação da contra-ordenação, refere que a arguida exerceu o seu direito de defesa, conhece dos pressupostos processuais e da requerida apensação de outros processos, na fundamentação elenca os factos provados e os não provados, expondo a motivação, subsume os factos ao direito, indicando a infracção praticada pela arguida, debruça-se sobre a moldura da coima aplicável e propõe que seja aplicada à arguida a coima de 36UC.
Ou seja, a decisão administrativa, que incorporou a proposta de decisão, mostra-se devidamente fundamentada e permite, assim, à arguida exercer o seu direito de defesa, que não se vislumbra em que medida foi beliscado.
Por conseguinte, não enferma a decisão administrativa da arguida nulidade.
Apuremos, agora, se a sentença padece do vício a que alude a al.a) do nº 2 do artigo 410º do CPP.
Sobre esta questão, invoca a arguida, em resumo, que o Tribunal a quo condenou-a pela prática negligente da infracção sem sequer indicar um facto provado que corroborasse a existência de culpa na forma negligente, que em tal decisão não se descrevem factos a partir dos quais se possa inferir a imputação subjectiva da ora Recorrente, pelo que a sentença proferida pelo Tribunal a quo viola o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, bem como o disposto no art. 410, nº 2 al. a) do mesmo Código ao não incluir, nos factos imputados à Recorrente, a narração das circunstâncias objectivas e subjectivas da sua actuação, ao não contextualizar, com factos concretos, o comportamento imputado à Recorrente e ao não identificar os meios de prova em que assenta as suas conclusões, assim criando, dificuldades ao exercício da cabal defesa da Recorrente, e ao não identificar, concretamente, os factos em que se baseou o juízo de culpabilidade, existindo, assim, insuficiência de matéria de facto dada como provada para criar um juízo de culpabilidade.
De acordo com o artigo 410º do CPP:
“1– Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2– Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a)- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
(…)”.
Ora, nos termos do artigo 51º nº 1 da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, “ “Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.”
Contudo, oficiosamente, o Tribunal deve conhecer dos vícios a que alude o artigo 410º do CPP.
No caso, está em causa o vício a que alude a al.a) do nº2, do artigo 410º do CPP, o qual deverá resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Ou seja, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada terá de resultar do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não servindo para se concluir pela existência de tal vício quaisquer outros elementos constantes dos autos e terá de impossibilitar um juízo de condenação ou de absolvição do arguido.
Sobre esta alínea afirma-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.6.2017, in www.dgsi.pt”:A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), o qual ocorrerá sempre quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito.
Ora a tal respeito diremos que o vício previsto na al. a), do nº 2 do citado art.410º, do CPP, trata consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no “ Curso de Processo Penal”, Vol. III, pag.339/340 «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada».
Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão, que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que são coisas distintas, e como tal não podem ser confundidas.”
E como se refere, também, no Acórdão do mesmo Tribunal, de 8 de Março de 2016, igual pesquisa, “o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto verifica-se quando a matéria de facto apurada fica aquém do necessário para se poder proferir uma decisão de condenação ou de absolvição do arguido”.
Ora, analisada a matéria de facto provada, podemos afirmar que nesta não se manifesta qualquer lacuna que impossibilite o Tribunal de proferir uma decisão de condenação ou de absolvição da arguida, pelo que improcede a arguição do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto.
Apreciemos, por fim, se a arguida deve ser absolvida.
Nesta sede, defende a Recorrente que:
-O regime da Lei nº 27/2010 está revogado, pois foi publicado o Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014, o qual veio revogar o Regulamento (CE) n.º 3821/85 regulamentado pela referida Lei, que, até ao momento, não houve qualquer elaboração de lei no sentido de estabelecer o regime sancionatório da violação, no território nacional, das disposições constantes no Regulamento (UE) n.º 165/2014 e se houve, certamente não será a Lei n.º 27/2010 (elaborada quatro anos antes da publicação deste Regulamento!), pelo que existe uma omissão legislativa do Estado Português no tocante ao poder-dever de regulamentar o regime sancionatório das infracções ao Regulamento (UE) n.º 165/2014, que a Arguida foi condenada ao abrigo de uma legislação revogada tacitamente e que, caso ainda assim se não entenda, sempre se dirá que terá que lhe ser aplicado o Regulamento (UE) n.º 165/2014, ao abrigo do principio da Lei mais favorável e, portanto, ser a mesma absolvida por falta de lei punitiva interna.
Vejamos:
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto:
“1– A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas nºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, na parte respeitante a:
a)- Regime sancionatório da violação, no território nacional, das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março;
b)- Controlo, no território nacional, da instalação e utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e da aplicação das disposições sociais constantes do regulamento referido na alínea anterior.
2– A presente lei regula, ainda, o regime sancionatório da violação das disposições sociais constantes do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).
3– O regime estabelecido no capítulo iii é também aplicável a infracções cometidas no território de outro Estado que sejam detectadas em território nacional, desde que não tenham dado lugar à aplicação de uma sanção. “
Por seu turno, o artigo 26º do Regulamento (CE) nº 561/2006 alterou o nº 7 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3821/85 e introduziu-lhe a seguinte redacção:
O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:
«7.
a)- Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:
i)as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores;
ii)- o cartão de condutor, se o possuir; e iii)- qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 561/2006.
No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos nas subalíneas i) e iii) abrangerão o dia em curso e os 28 dias anteriores;
b)-Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o anexo 1 B, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:
i)- o cartão de condutor de que for titular, ii)- qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006, e iii)- as folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea anterior, no caso de ter conduzido um veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o anexo I.
No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos na subalínea ii) devem abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores;
c)- Os agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) nº 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, como as previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º».
Por sua banda, o Regulamento (UE) nº 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Fevereiro de 2014 relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, no seu artigo 1º dispõe:
“1.– O presente regulamento estabelece as obrigações e os requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários para verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006, da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e da Diretiva 92/6/CEE do Conselho (5).
Os tacógrafos devem cumprir os requisitos do presente regulamento no que se refere às condições de construção, instalação, utilização e ensaio.
2.– O presente regulamento estabelece as condições e os requisitos ao abrigo das quais as informações e os dados que não sejam dados pessoais, registados, tratados ou armazenados pelo tacógrafo podem ser utilizados para fins distintos da verificação do cumprimento dos atos a que se refere o n.º 1.”
O artigo 33º do mesmo Regulamento sob a epígrafe “Responsabilidade das empresas de transporte” refere que:
“1.– Cabe às empresas de transportes assegurar que os seus condutores estão devidamente formados e instruídos sobre o bom funcionamento do tacógrafo, seja ele digital ou analógico, e efetuar controlos regulares para velar por que os seus condutores façam uma utilização correta do tacógrafo e não lhes dar incentivos diretos nem indiretos que possam fomentar a má utilização do tacógrafo.
As empresas de transportes distribuem aos condutores dos veículos equipados com tacógrafo analógico um número suficiente de folhas de registo, tendo em conta o caráter individual das folhas de registo, a duração do serviço e a eventual necessidade de substituir as folhas de registo danificadas ou apreendidas por um agente de controlo autorizado. As empresas de transportes entregam aos condutores apenas folhas de modelo homologado, adequadas ao aparelho instalado no veículo.
Se o veículo estiver equipado com um tacógrafo digital, a empresa de transportes e o condutor certificam-se de que, tendo em conta a duração do serviço, a impressão de dados a partir do tacógrafo a pedido de um agente de controlo pode ser corretamente efetuada em caso de controlo.
(…).
3.– A empresa de transportes é responsável pelas infrações ao presente regulamento cometidas pelos seus condutores ou pelos condutores que estão à sua disposição. Todavia, os Estados-Membros podem tornar esta responsabilidade dependente da infração ao primeiro parágrafo do nº 1 do presente artigo e ao artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, por parte da empresa de transportes.”
Por seu turno, o artigo 36º do mencionado regulamento estatui sob a epígrafe “Registos que devem acompanhar o condutor”:
“1.– Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
i)- As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores;
ii)- O cartão de condutor, se o possuir; e iii)- Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 561/2006.
2.– Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo digital, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
i)- O seu cartão de condutor;
ii)- Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 561/2006;
iii)- As folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea ii), no caso de terem conduzido um veículo equipado com tacógrafo analógico.
3.– Os agentes autorizados de controlo podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados, impressos ou descarregados registados pelo tacógrafo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições, como as do artigo 29.º, n.º 2, e do artigo 37.º, n.º 2, do presente regulamento.”
Ora, face a estas normas, entendemos que com este Regulamento se mantêm as obrigações já existentes no âmbito dos anteriores Regulamentos no que respeita às empresas e aos registos que devem acompanhar o condutor, pelo que, nesta parte, não vislumbramos qualquer tratamento mais favorável que justificasse a sua aplicação, sem mais, sem prejuízo de os Regulamentos serem directamente aplicáveis na ordem interna.
Por seu turno, refere o artigo 46.º do dito Regulamento, sob a epígrafe “Medidas transitórias”:
“Se os atos de execução referidos no presente regulamento não forem adotados de modo a poderem ser aplicados quando este o for, mantém-se transitoriamente em vigor o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, inclusive no seu Anexo I B, até à data de aplicação dos atos de execução referidos no presente regulamento.”
Ora, face à citada norma e uma vez que, conforme refere a Recorrente, o Estado Português ainda não adoptou as medidas de implementação do Regulamento (UE) nº 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Fevereiro de 2014, mantém-se em vigor, embora transitoriamente, o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, não se verificando qualquer lacuna nesta matéria.
E sendo assim, como entendemos ser, mantém-se em vigor a Lei nº 27/2010 de 30 de Agosto, a qual é aplicável ao caso em análise.
Mas ainda entende a Recorrente que o Tribunal a quo condenou-a na prática negligente da infracção sem sequer indicar um facto provado que corroborasse a existência de culpa na forma negligente, que logrou afastar a sua culpa tanto na defesa dirigida à entidade administrativa como ao Tribunal, nos termos dos artigos 13.º, n.º 2 da Lei nº 27/2010 e que o próprio Tribunal a quo confirma que a Recorrente logrou provar que ministrava formação a todos os seus trabalhadores, que a sentença proferida condenou-a sem apreciar a questão da culpa e da exclusão da responsabilidade, que na decisão não se descrevem factos a partir dos quais se possa inferir a imputação subjectiva da ora Recorrente e que a sentença do Tribunal a quo baseia-se em formulações conclusivas e vazias de conteúdo, que não têm nos factos considerados provados qualquer apoio, já que dos mesmos nada consta a este respeito.
Dispõe o artigo 13º da Lei nº 27/2010 de 30.8:
“1– A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2– A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3– O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º 4– A responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contra-ordenações.”
Da citada norma extrai-se que a empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional, excepto se provar ou demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
Analisada a factualidade provada constata-se que a arguida não fez essa prova.
Com efeito, apenas resultou provado que no dia 22/10/2016, pelas 9:40 foi realizada uma acção de fiscalização pela Polícia de Segurança Pública (PSP) na (…), fls.2 dos autos, que no decurso da referida acção foi identificado o condutor (…), condutor da aqui arguida, o qual conduzia um veículo pesado de passageiros, com a matrícula (…), fls.2 dos autos, que o condutor não apresentou a totalidade dos discos diagramas ou impressões referentes aos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização, que o condutor apresentou unicamente o disco relativo ao dia da fiscalização e ao dia 21/01/2016 e que a arguida actuou descurando os seus deveres de fiscalização e direcção da actividade de condução do seu trabalhador e dos documentos obrigatórios que devem acompanhar essa mesma actividade, enquanto entidade empregadora, não procedendo com o cuidado a que segundo as circunstâncias estava obrigada e de que era capaz, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.
E nem se diga que o facto de ter ficado provado que a arguida ministra formação aos seus trabalhadores é suficiente para afastar a sua responsabilidade.
Com efeito, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.10.2015, in www.dgsi.pt, cujo entendimento perfilhamos, “I - A Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Regulamento [(CE) n.º 561/2006], qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida.
II– Para exonerar a empregadora da responsabilidade por infracção da obrigação de apresentação do cartão de motorista, pelo trabalhador, não basta a prova da formação ou instruções dadas ao trabalhador, sendo necessário que a arguida demonstre que efectuou as diligências necessárias para que não ocorresse tal omissão.”
No caso, não ficaram provadas quaisquer diligências por parte da arguida que permitissem ao Tribunal concluir que aquela actuou de modo a que o condutor pudesse apresentar os elementos que lhe foram exigidos quando foi fiscalizado e que a falha nessa apresentação se deveu unicamente a actuação do condutor.
Acresce que da matéria de facto provada e, em especial do ponto 8 dos factos provados, extrai-se, sem dificuldades, o elemento subjectivo, sendo certo que é patente que a arguida compreendeu perfeitamente qual a infracção que lhe foi imputada e a que título, pelo que também não assiste razão à Recorrente nesta parte.
Por fim, refira-se que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a que alude a Recorrente e de que a ora relatora foi adjunta reporta-se ao formulário a preencher pelo empregador nos casos de condução de veículo não abrangido pelo Regulamento (CE) nº 561/2006, o que não é o caso dos autos, pois não foi invocado, nem resulta provado que o veículo em questão não estava abrangido pelo mencionado Regulamento, daí que o entendimento plasmado no citado acórdão não seja aplicável ao caso dos autos.
Em consequência, o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.