Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. AA intentou a presente ação sob a forma de processo comum contra BB e CC, pedindo que sejam declarados nulos, por simulação, os negócios jurídicos celebrados sobre os prédios relacionados sob os nºs 9, 10, 11 e 12 da relação de bens apresentada no âmbito do processo de inventário que corre os seus termos sob o n.º 1924/13...., da Instância Local ... e que seja ordenado o cancelamento dos atos de registo predial e de inscrição matricial que incidem sobre os mesmos.
2. Citados, os Réus os mesmos apresentaram contestação onde se defenderam por impugnação e por exceção, invocando nesta sede a prescrição aquisitiva (usucapião) e extintiva, bem como sustentaram abuso de direito por parte do Autor na modalidade de “venire contra factum próprio”, mais requerendo, ainda, a condenação do Autor como litigante de má-fé, deduzindo, outrossim, contra o mesmo, pedido reconvencional.
3. O Autor respondeu ao pedido reconvencional defendendo-se por impugnação, tendo, ainda, na dita réplica pugnado pela improcedência das exceções perentórias deduzidas pelos Réus, mais sustentando não ter agido em abuso de direito.
4. Proferida decisão, o Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Autor absolvendo, em consequência, os Réus.
5. Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação.
6. O Tribunal da Relação ... veio a julgar improcedente o recurso interposto, confirmando, em consequência, a decisão proferida.
7. Novamente inconformado, o Autor veio interpor recurso de revista nos termos “dos artigos 671.º, 1, 3 (1.ª parte), 672.º, n.º 1, al. a), 2, al. b), 674.º, n. º1, al. b) e c), 676.º, n.º 3, 682.º, n.º 3, 683.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª O recurso de apelação interposto na Relação é composto por 177 páginas, sendo que da página 25 à página 160, o recurso é dedicado à impugnação da matéria de facto, sob a epígrafe “da impugnação da decisão de facto – 640.º CPC”.
2.ª A Relação ao rejeitar as 135 páginas do recurso de apelação dedicadas à impugnação da matéria de facto, incorre em desrespeito e violação dos art.º 635.º, 2 e 3, 640.º, 641.º, n.º 2, al. b) e 662.º do CPC.
3.ª A revista tem por fundamento as normas conjugadas dos artigos 671.º, 1, 3 (1.ª parte), 674.º, n. º1, al. b) e c), 676.º, n.º 3, 682.º, n.º 3, 683.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (adiante CPC) e, alternativamente, revista excecional com fundamento o art.º 672.º, n.º 1, al. a), 2, al. b) do CPC.
4.ª O recurso contém alegações e conclusões, tendo o recorrente optado por não restringir o objeto inicial de recurso às conclusões, abrangendo assim o recurso “tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao” recorrente (Art.º 635.º, 3, do CPC).
5.ª Ao rejeitar a impugnação de facto, a Relação incorre em desrespeito e violação dos art.º 635.º, n.º2 e 3, 640.º, 641.º, n.º2, al. b) e 662.º do CPC.
6.ª Integra violação de direito processual suscetível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674.º, n.º1, al. b), do CPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinadas normas, como a do ónus de especificação previsto no art. 640.º do CPC, sublinhando as dificuldades inerentes à da tarefa de reapreciação dessas provas (como a referente “a transcrição de extensíssimos excertos do depoimento de parte do recorrente, bem como de depoimentos de algumas testemunhas, prestados em audiência final”), para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto.
7.ª Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal (em concreto, documentos particulares e testemunhas), com cumprimento dos requisitos previstos no artigo 640.º do CPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e refletir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do artigo 662.º do CPC.
8.ª Não tendo sido efetivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto nem reapreciada a prova que foi indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados (em concreto, alíneas a) a e) dos factos não provados) deve o processo ser remetido à Relação para o efeito.
9.ª Quanto às nulidades processuais e nulidades da sentença invocadas pelo recorrente (Cfr. artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º1, als. c) e d) do CPC), contrariamente ao decidido no acórdão, o recorrente expressamente se referiu no recurso de apelação ao seguinte:
Ao facto de que os fundamentos da decisão estarem em oposição (Cfr. art.º 615.º, n.º1, al. c), ou seja, a prova produzida em audiência final pelo depoimento da mulher do inventariado sobre a existência de negócios simulados à data em que o recorrente era uma criança de tenra idade;
Ao facto de a juíza em 1.ª Instância ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, (Cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. d), nomeadamente, face à matéria dos autos, determinar qual a intervenção da mulher do inventariado, prova direta nos negócios em causa e se aqueles apenas serviram para retirar os bens da esfera jurídica do inventariado e mulher fora do alcance dos credores e determinar ao momento do conhecimento das doações (2013) se o Recorrente se sentiu prejudicado;
Razões pelas quais, o recorrente alegou “que a presente decisão judicial padece de nulidade prevista nos termos dos artigos 607º, nº4, e 615º, nº1, als. c) e d) do Código de Processo Civil, devendo em consequência ser revogada a Sentença em crise e substituída por outra, que, em conformidade com o objeto do litígio, decrete a nulidade das doações em causa, em virtude da existência de ato simulatório, com o intuito de enganar terceiros”, pois que entende o recorrente que a juíza “a quo” não analisou “criticamente as provas”, nem extraiu “dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (Art.º 607.º, n.º 4 do CPC).
10.ª Face à prova produzida, impunha-se à juíza “a quo” devolver os bens doados à herança pela existência de negócios simulados.
11.ª Inclusive, a Relação coloca a hipótese de ter havido “erro de julgamento, fáctico e/ou de direito”, mas mesmo assim não faz uso do poder / dever de modificar a decisão de facto, limitando-se a corroborar a decisão de 1.ª Instância.
12.ª E repare-se que o recorrente na introdução do recurso já havia invocado o erro de julgamento: “discordamos completamente dos motivos invocados na Douta Sentença, que conduziram ao “iter” deste dispositivo, designadamente, pelas contradições existentes entre as motivações da sentença quando confrontadas com a prova produzida em sede de audiência de julgamento, o que apenas poderemos qualificar como erro notório na apreciação da prova”
13.ª Ao agir desta forma, a Relação desrespeitou a norma do artigo 662.º do CPC, por falta de formação de convicção própria.
14.ª Erradamente, o acórdão rejeita o cumprimento do ónus de impugnação especifica por nas conclusões o recorrente não ter expressamente dito que “pretendia impugnar a matéria de facto” nem ter especificado nas conclusões “factos eventualmente considerados como incorrectamente julgados”.
15.ª Erradamente, o acórdão rejeita a impugnação da matéria de facto pelo facto do recorrente, nas conclusões da alegação, entender não ter restringido o objeto inicial do recurso, faculdade que lhe é atribuída nos termos do art.º 635.º, 2, 3 e 4 do CPC e quando o próprio acórdão refere “a transcrição de extensíssimos excertos do depoimento de parte do recorrente, bem como de depoimentos de algumas testemunhas, prestados em audiência final”.
16.ª Não pode o acórdão violar o espírito das normas do art.º 635.º, 2, 3 e 4 do CPC para não decidir sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
17.ª Dispõem o art.º 635.º, 2, 3 e 4 do CPC, que: “2-Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
3- Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. 4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso”.
18.ª E o art.º 641.º, n.º 2, al. b) diz-nos que o “requerimento é indeferido quando (...) não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”.
19.ª Ora bem, ao recurso em si nada se vê que se lhe possa pontar pois contem alegações e conclusões, inteligíveis e objetivas, tendo o recorrente optado por não restringir o objeto inicial do recurso.
20.ª E mesmo que a Relação, erradamente, tivesse entendido que faltaria a especificação, o que não se verifica, o “recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao” recorrente (Art.º 635.º, 3, do CPC).
21.ª Ora bem, o recorrente inicia o seu requerimento de interposição do recurso de apelação sob a epígrafe “ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 640º DO CPC” e, repete-se, dedica 135 páginas à impugnação da matéria de facto.
22.ª Pelo que, o recorrente não era obrigado a expressamente ter dito nas conclusões que “pretendia impugnar a matéria de facto” para que a Relação fizesse uso do poder / dever de modificar a matéria de facto.
23.ª Para isso, bastariam as 135 páginas do recurso dedicadas à impugnação da matéria de facto.
24.ª Igualmente, não se impunha ao recorrente especificar nas conclusões “factos eventualmente considerados como incorrectamente julgados” quando o já havia feito na motivação do recurso. E fê-lo em 135 páginas do recurso.
25.ª E não colhe o argumento da Relação para não fazer uso do art.º 662.º do CPC quando refere que “como sabemos, são as conclusões recursivas que delimitam o objecto do recurso pelo que, independentemente daquilo que incluir no segmento da motivação do recurso, o Recorrente pode sempre restringir, mesmo tacitamente, no segmento das conclusões o objeto inicial do recurso”
26.ª Pois o recorrente podia ter optado por não restringir o objeto inicial do recurso às conclusões sem que isso impedisse a Relação de modificar a decisão de facto abrangendo o recurso “tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao” recorrente (Art.º 635.º, 3, do CPC).
27.ª O recorrente cumpriu com os requisitos previstos no art.º 640.º do CPC, tendo o cuidado de cumprir com o ónus de especificação previsto no art.º 640.º do CPC:
- Especificou concretamente os pontos de facto que considerou incorretamente julgados (factos a) a e) dos factos não provados; art.º 640.º, 1, al. a, do CPC), ou seja, em concreto apontou os seguintes factos não provados como factos incorretamente julgados:
“a) As declarações de doação e de reserva de usufruto foram feitas por todos com a intenção de prejudicar o autor”. Tendo presente que a intenção foi no sentido de colocar a salvo o património familiar das dividas dos credores, certo é que somente em 2013, após o falecimento do inventariado (facto provado 116), é que o recorrente teve conhecimento das doações (facto provado 105) no âmbito da “ação de inventário judicial no então ... Juízo Cível da Comarca ..., sob o n. 1924/13....” (facto provado 121). E, consequentemente, não tendo o património regressado à herança para a sua repartição igualitária entre recorrente e recorrida, irmãos, necessariamente prejudica o recorrente que se vê privado do património do pai. A prova testemunhal produzida quer pelo recorrente quer pela mulher do inventariado provou que a existência dos negócios simulados e o prejuízo que isso acarretou ao recorrente;
“b) “O DD e a sua mulher e depois os réus sempre puderam dispor livremente dos mesmos”. Facto considerado pelo tribunal de 1.ª Instância como não provado quando notoriamente tal facto teria necessariamente de ser considerado como facto provado, quer pelo facto do inventariado e mulher do inventariado sempre terem vivido no mesmo local, terem mantido ali a fábrica, as oficinas e toda a maquinaria de trabalho até aos dias de hoje, sendo a residência da mulher do inventariado e do recorrente. A mulher do inventariado e o recorrente depuseram nesse sentido quer dizendo onde sempre viveram, quer demonstrando que sempre dispuseram livremente dos bens “doados” tendo pago sempre os impostos e contribuições inerentes aos bens que, somente, após o falecimento do inventariado, começaram a ser pagos pela Apelada, BB (facto provado 117);
“c) A casa que, atualmente, os réus habitam foi construída com dinheiro proveniente da “B..., LDA”. Novamente, a prova testemunhal da mulher do inventariado foi nesse sentido pois que não existia qualquer outra fonte de rendimento que não o proveniente da empresa “B..., LDA”. Pelo, novamente, este facto deveria ter sido considerado provado;
“d) Facto este anterior que determinou ao DD mulher e a sociedade “B..., LDA” o incumprimento de várias dívidas pessoais e da sociedade comercial”. Ipsis verbis, novamente, a prova testemunhal da mulher do inventariado foi nesse sentido pois que se a dívida da empresa aumentou com a construção da moradia, isso acarretou um maior endividamento da empresa. A prova testemunhal da mulher do inventariado, do recorrente e o ponto 98 dos factos provados eram demonstrativos desse facto;
“e) As dificuldades económicas sentidas levaram a que o inventariado e a sua mulher fizessem as doações em causa”. E aqui chegámos ao âmago deste processo. Foi precisamente o endividamento do inventariado, ou seja, da empresa “DD, Lda.” que levou a que o inventariado e mulher fizessem os negócios simulados. Essa evidência é apontada quer na prova testemunhal da mulher do inventariado quer na do recorrente, bem como na prova dos primos EE e mulher. Não subsistiram dúvidas deste facto. Infelizmente, o tribunal que decide o processo em 1.ª Instância entendeu, erradamente, que tal facto não foi provado quando toda a prova testemunhal e documental junta aos autos aponta para isso.
Relembremo-nos o teor do ponto 98 dos factos provados: “vim obrigado a responsabilizar me perante a Caixa de previdência em milhares de contos que nunca saberei como os pagar, tive de fazer hipotecas aos bancos com o Espírito Santo & Comercial de Lisboa (…) Nos serviços prestados eu deveria receber 25% e nunca aconteceu, por isso tenho vários problemas como: Caixa de Previdência, Finanças, desemprego, etc.”
- Especificou os concretos meios constantes da gravação realizada que impõem a prova da existência de negócios simulados (art.º 640.º, 1, al. b) e c) do CPC) pois que tendo sido gravados, o recorrente procedeu “à transcrição dos excertos que” considerou relevantes” (art.º 640.º, 2, al. a) do CPC), nomeadamente, à transcrição do depoimento da mulher do inventariado, prova viva e direta ao momento das doações.
28.ª Repare-se que o recorrente cumpriu com rigor com a exigência do art.º 640.º do CPC, procedendo à transcrição integral dos excertos que considerou relevantes.
29.ª Para além dos negócios simulados em causa nesta ação, temos o direito do recorrente à sucessão legitima por óbito do inventariado (Cfr, artigo 2131.º do Código Civil).
30.ª No caso vertido nos autos, somente em 2013, após o falecimento do inventariado (facto provado 116), é que o recorrente toma conhecimento das doações (facto provado 105) no âmbito da “ação de inventário judicial no então ... Juízo Cível da Comarca ..., sob o n. 1924/13....” (facto provado 121).
31.ª A prova testemunhal produzida pelo recorrente e, particularmente, pela mulher do inventariado provaram a existência dos negócios simulados.
32.ª Consequentemente, não tendo o património regressado à herança para a sua repartição igualitária entre recorrente e recorrida, segundo as regras da sucessão legítima, vê-se o recorrente lesado nos seus direitos sucessórios pois que se vê privado de beneficiar em pleno do património do pai.
33.ª Pelo que, pede-se à Relação que reaprecie a prova e faça uso pleno do seu poder / dever de modificação da decisão de facto que lhe permite formar a sua verdadeira convicção sobre a realidade deste processo e se atinja “um resultado diferente do que seja racionalmente sustentado” (António Santos Abrantes Geraldes, em “Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2017, 4. edição, p. 285).
E conclui: “… Deve a presente revista ser admitida e julgada procedente, e em consequência ser o acórdão revogado e o processo remetido à Relação para alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, ou em alternativa para a renovação da produção da prova ou produção e/ou ampliação de novos meios de prova ou anulação da decisão proferida em 1.ª instância com vista à prolação de uma decisão que declare a nulidade das doações em causa e o regresso das verbas nove (nua propriedade do prédio urbano composto por dois edifícios no valor patrimonial de 458,530.00€), verbas dez (nua propriedade do prédio urbano composto por armazém e casas de habitação no valor patrimonial de 248,810.00€), verbas onze (prédio urbano composto por quatro compartimentos para habitação no valor patrimonial de 13,250.00€) e verbas doze (prédio urbano composto por dois pavimentos no valor patrimonial de 223,890.00€) ao acervo hereditário para partilha igualitária no âmbito dos autos de inventário que se encontra a correr termos sob o n.º1924/13.... da Comarca ...”
8. Os Réus não contra-alegaram.
9. Cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso
Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo A. / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber a questão a decidir é saber se o acórdão recorrido decidiu bem ao não conhecer da impugnação da matéria de facto, por ter considerado que não tinha sido dado cumprimento aos ónus decorrentes do artigo 640.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.
III. Fundamentação
1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1.1. A ré nasceu em .../.../1958.
1.2. O autor nasceu em .../.../1975.
1.3. Pela Ap. ...0, de 11/2/1977 mostra-se registado a favor de FF e mulher GG, por reserva em doação, o usufruto do prédio urbano situado na ..., inscrito na matriz sob o n.º ...21, com a área total de 8 244 m2, composto de dois edifícios de um pavimento, um com 2 divisões e cabana e outro com armazém com 5 divisões e logradouro, confrontando a norte com caminho e DD, sul com herdeiros de HH e outro, nascente com DD e outros e poente com II e outros, sendo omissa uma parte urbana, descrito sob o n.º ...14, da freguesia ..., da Conservatória de Registo Predial
1.4. Pela Ap. ...3, de 16/2/1977 mostra-se registado a favor de FF e mulher GG, por reserva em doação, o usufruto do prédio urbano situado na ..., omisso na matriz, com a área total de 2 500 m2, composto por edifício de um pavimento para armazém, com duas divisões e quatro dependências, confrontando a norte com caminho, sul e nascente com DD e poente com JJ, descrito sob o n.º ...25, da freguesia ..., da Conservatória de Registo Predial
1.5. A sociedade “B..., LDA.” foi constituída em 21/3/1980, tendo como objeto a indústria e comercialização de cortiça e fabrico de blocos de cimento para construção civil e sede no ..., ..., freguesia ... e ..., concelho
1.6. Pela Ap. ..., de 28/9/1981, mostra-se registada a favor do “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P.”, hipoteca voluntária sobre o prédio referido em 3. (3046) e ainda sobre o prédio descrito sob o n.º ...23, pelo montante máximo assegurado de 27 300 000$00 (vinte e sete milhões e trezentos mil escudos) para garantia das dívidas e responsabilidades assumidas e a assumir perante o banco, pela sociedade “B..., Lda.”.
1.7. A “B..., LDA” emitiu livrança, datada de 1983, no valor de 1 900 000$00, para reforma de livrança de 2 100 000$00, a favor do Banco Borges & Irmão.
1.8. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 28/3/1983, no valor de 800 000$00.
1.9. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 15/9/1983, no valor de 300 000$00, para reforma de letra de 600 000$00, a EE.
1.10. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 20/9/1983, no valor de 130 000$00, para reforma de letra de 177 000$00, a EE.
1.11. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 15/11/1983, no valor de 360 000$00, para reforma de letra de 400 000$00, a EE.
1.12. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 18/11/1983, no valor de 110 000$00, para reforma de letra de 140 000$00, a EE.
1.13. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 6/12/1983, no valor de 220 000$00, para reforma de letra de 260 000$00, a EE.
1.14. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 6/12/1983, no valor de 290 000$00, referente a reforma de letra, a KK.
1.15. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 8/12/1983, no valor de 200 000$00, para reforma de letra de 240 000$00, a EE.
1.16. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 8/12/1983, no valor de 150 000$00, para reforma de letra de 200 000$00, à ordem de EE.
1.17. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 8/12/1983, no valor de 320 000$00, referente a reforma de letra, a KK.
1.18. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 10/12/1983, no valor de 275 000$00, para reforma de letra de 315 000$00, a EE.
1.19. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 10/12/1983, no valor de 300 000$00, para reforma de letra de 340 000$00.
1.20. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 26/12/1983, no valor de 430 000$00, referente a reforma de letra, a LL.
1.21. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 6/1/1984, no valor de 65000$00, para reforma de letra de 220 000$00, a EE.
1.22. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 6/1/1984, no valor de 70000$00, referente a reforma de letra, a LL.
1.23. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 8/1/1984, no valor de 260000$00, para reforma de letra de 300 000$00.
1.24. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 18/1/1984, no valor de 230 000$00, referente a reforma de letra, a KK.
1.25. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 20/1/1984, no valor de 42000$00, referente a reforma de letra, a KK.
1.26. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 21/1/1984, no valor de 252 000$00, para reforma de letra de 280 000$00, a EE.
1.27. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 6/2/1984, no valor de 240000$00, referente a reforma de letra, a KK.
1.28. Na carta datada de 8/2/1984 dirigida pela B..., LDA a UNIÂO DE BANCOS PORTUGUESES pode ler-se: “Conforme conversa havida com V. Exa, em devido tempo, junto enviamos um Estudo Económico-Financeiro, no qual vimos solicitar o V/apoio, para a superação dos problemas financeiros que a B..., Lda., tem suportado nos últimos dois anos. Desequilibrada financeiramente por força de investimentos mal realizados, a empresa viu-se obrigada em determinadas situações, ao não cumprimento das suas obrigações para com os seus parceiros sociais, como era sua prática até então. O apoio que solicitamos, consubstancia-se no reforço de fundo de maneio líquido da empresa (…) Seriam liquidadas todas as livranças e letras de favor existentes, tornando-se a União de Bancos Portugueses o principal credor da empresa.
(…)”.
1.29. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 10/2/1984, no valor de 290 000$00.
1.30. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 13/2/1984, no valor de 129 500$00, referente a reforma de letra, a KK.
1.31. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 14/2/1984, no valor de 120 000$00, referente a reforma de letra, a KK.
1.32. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 24/2/1984, no valor de 322 500$00, referente a reforma de letra, a LL.
1.33. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 26/2/1984, no valor de 100 000$00, para reforma de letra de 214 000$00.
1.34. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 3/3/1984, no valor de 171 120$00, para pagamento de fatura.
1.35. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 4/3/1984, no valor de 82 500$00, para reforma de letra de 165 000$00, a EE.
1.36. A “B..., LDA” emitiu livrança, datada de 8/3/1984, no valor de 550 000$00, para reforma de livrança de 1 260 000$00.
1.37. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 8/3/1984, no valor de 200000$00, para reforma de letra de 300 000$00.
1.38. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 8/3/1984, no valor de 260000$00, referente a reforma de letra, a KK.
1.39. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 11/3/1984, no valor de 222 725$00, para pagamento de fatura.
1.40. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 11/3/1984, no valor de 164 632$00, para pagamento de fatura.
1.41. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 12/3/1984, no valor de 168 000$00, referente a reforma de letra, a MM.
1.42. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 24/3/1984, no valor de 202 500$00.
1.43. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 30/3/1984, no valor de 150 000$00, referente a reforma de letra, a KK.
1.44. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 31/3/1984, no valor de 135 000$00, referente a transação comercial.
1.45. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 3/1984, no valor de 126000$00, referente a reforma de letra, a MM.
1.46. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 1/4/1984, no valor de 200000$00, referente a reforma de letra, a KK.
1.47. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 8/4/1984, no valor de 500000$00, para reforma de letra de 700 000$00, a NN.
1.48. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 8/4/1984, no valor de 243000$00, para reforma de letra de 324 000$00, a EE.
1.49. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 8/4/1984, no valor de 164632$00, para pagamento de fatura.
1.50. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 15/4/1984, no valor de 120 000$00, referente a reforma de letra, a KK.
1.51. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 18/4/1984, no valor de 245 900$00, referente a faturas.
1.52. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 18/4/1984, no valor de 172 500$00, referente a reforma de letra, a KK.
1.53. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 24/4/1984, no valor de 202 500$00, pagável a OO.
1.54. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 30/4/1984, no valor de 135 000$00, referente a transação comercial.
1.55. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 15/5/1984, no valor de 115 275$50, para pagamento de fatura.
1.56. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 28/5/1984, no valor de 155 996$20, referente a transação comercial a “E..., Lda.”
1.57. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 30/5/1984, no valor de 200 000$00, para reforma de letra de 240 000$00, a EE.
1.58. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 30/5/1984, no valor de 170 000$00, para reforma de letra de 236 000$00.
1.59. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 30/5/1984, no valor de 237 793$00, referente a transação comercial.
1.60. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 30/5/1984, no valor de 100 000$00, para reforma de letra de 200 000$00.
1.61. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 30/5/1984, no valor de 195 000$00, referente a transação comercial/reforma de letra, a KK.
1.62. A “B..., LDA” emitiu livrança, datada de 30/5/1984, no valor de 167 000$00, para reforma de letra de 222 725$00.
1.63. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 14/6/1984, no valor de 110 000$00, referente a transação comercial.
1.64. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 15/6/1984, no valor de 237 793$00, referente a transação comercial.
1.65. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 15/6/1984, no valor de 129 000$00, referente a transação comercial/reforma de letra, a KK.
1.66. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 30/6/1984, no valor de 147 000$00, para reforma de letra de 210 000$00.
1.67. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 30/6/1984, no valor de 94 500$00, para reforma de letra de 135 000$00.
1.68. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 3/7/1984, referente a transação comercial.
1.69. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 15/7/1984, no valor de 256 304$00, referente a transação comercial.
1.70. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 15/7/1984, no valor de 83500$00, para reforma de saque.
1.71. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 30/7/1984, no valor de 118 500$00, para reforma de letra.
1.72. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 30/7/1984, no valor de 122 500$00, para reforma de letra de 222 500$00, a LL.
1.73. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 26/8/1984, no valor de 115 000$00, referente a transação comercial, com reforma de letra, a “E..., Lda.”.
1.74. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 3/9/1984, no valor de 35000$00, referente a transação comercial.
1.75. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 9/1984, no valor de 243000$00, para reforma de letra de 324 000$00, a EE.
1.76. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 15/9/1984, no valor de 79605$00, para pagamento de faturas.
1.77. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 15/9/1984, no valor de 97601$40, para pagamento de faturas.
1.78. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 30/9/1984, no valor de 79605$00, para pagamento de faturas.
1.79. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 30/9/1984, no valor de 73500$00, para reforma de letra de 147 000$00.
1.80. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 15/11/1984, no valor de 118 677$00, para pagamento de faturas.
1.81. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 26/11/1984, no valor de 75 000$00, referente a transação comercial, com reforma de letra, a “E..., Lda.”.
1.82. Através de ofício dirigido pelo BANCO BORGES & IRMÃO à “B..., Lda.” foi dado conhecimento a esta sociedade de que era proposto ao Banco de Portugal a instauração de processo para aplicação de medida de restrição de uso de cheque.
1.83. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 15/12/1984, no valor de 63280$00, para pagamento de faturas.
1.84. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 31/12/1984, no valor de 99277$80, para pagamento de faturas.
1.85. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 8/1/1985, no valor de 95000$00, para reforma de letra de 190 000$00.
1.86. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 15/1/1985, no valor de 134000$00, referente a transação comercial a “C..., Lda.”
1.87. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 31/1/1985, no valor de 143260$00, para pagamento de fatura.
1.88. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 25/2/1985, no valor de 90872$00, referente a transação comercial/faturas.
1.89. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 15/4/1985, no valor de 67000$00, referente a transação comercial, reforma de aceite, a “C..., Lda.”.
1.90. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 23/4/1985, no valor de 134000$00, referente a transação comercial a “C..., Lda.”.
1.91. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 10/9/1985, no valor de 300,000$00, referente a transação comercial/fatura, a
1.92. Através de escritura pública de doação outorgada no dia 13/5/1986, no Cartório Notarial ..., DD e PP declararam doar a CC e mulher BB, em comum e partes iguais, sem quaisquer reservas, por conta de sua quota disponível, um quarto indiviso do prédio rústico sito na ... inscrito na matriz sob o artigo ...06, ...07 e ...13, anteriormente inscrito na matriz com o artigo ...32 e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...76, a fls. 140 do prédio ...7, o que estes declararam aceitar.
1.93. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 4/9/1986, no valor de 300000$00, para reforma de letra, pagável a UBP.
1.94. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 6/11/1986, no valor de 600000$00, para reforma de letra, a QQ.
1.95. Em 11/11/1986 a “B..., LDA” recebeu notificação bancária relativa à devolução de cheque no valor de 110 000$00, por falta de provisão.
1.96. A “B..., LDA” emitiu letra, datada de 28/11/1986, no valor de 123 000$00, com aval de DD e PP, pagável a UBP.
1.97. A qual veio a ser descontada.
1.98. Através de carta datada de 26/1/1987 dirigida por B..., Lda. a T..., pode ler-se: “ “DD, trabalhando há vários anos na firma T..., LDA., desempenhando algumas funções de responsabilidade, fui convidado a fazer uma fábrica para satisfazer vários serviços de T..., LDA. (…), mas toda a responsabilidade seria da T..., LDA., foram feitos acordos e foi-me garantido sempre trabalho para as pessoas que eu admiti ao trabalho (…), à cerca de 3 anos + ou – foi feita uma firma em ... com o nome W... e que nos últimos tempos passou para C..., LDA., (…) os donos eram os mesmos e as responsabilidades eram das mesmas pessoas da T..., LDA., entregavam letras para desconto e o dinheiro seria para comprar matéria prima, conforme as faltas, acontece que nesta confusão toda que houve, nem a T... pagou as letras, nem serviço nos foi dado para a n/firma, o que fui obrigado a arranjar alguns clientes e amigos para sobreviver no montante vim obrigado a responsabilizar-me perante a Caixa de Providência em milhares de contos que nunca saberei como os pagar, tive de fazer hipotecas aos bancos com o Espírito Santo & Comercial de Lisboa. (…) Nos serviços prestados eu deveria receber 25% e nunca aconteceu, por isso tenho vários problemas como: Caixa de Previdência, Finanças, desemprego, etc.
(…) estou a ver agora que me parece haver mais firmeza na pessoa que está à frente e estou disposto a colaborar com alguns materiais que a T..., LDA possa ter falta a fim de podermos ajudar uns aos outros podendo ainda tentar resolver os nossos problemas, para sairmos destas situações. (…)”.
1.99. Através de escritura pública de justificação e doação outorgada no dia 13/2/1987, no Cartório Notarial ..., DD e PP declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de uma porção de terreno, destinada a construção urbana com a área de 400 m2, no sítio de ..., freguesia ..., concelho ..., omisso na respetiva matriz, não descrito na Conservatória do Registo Predial ..., no qual edificaram um prédio urbano, composto de r/c, 1.º andar e sótão, com vários compartimentos para habitação e dois armazéns e logradouro, que entraram na posse do referido terreno por o mesmo lhes ter sido doado verbalmente, há mais de 30 anos por RR, avô do justificante marido e que, desde então estiveram na posse do referido terreno, com conhecimento de toda a gente, ininterruptamente e sem oposição de quem quer que fosse, pelo que sendo a sua posse de boa-fé, contínua pacífica, adquiriram o referido terreno por usucapião, não tendo, dado o modo de aquisição, documento que lhes permita fazer prova do seu direito de propriedade perfeita.
1.100. E declararam ainda doar a CC e mulher BB, por conta da quota disponível, sem qualquer reserva o prédio urbano que edificaram na porção de terreno que, por meio de escritura, era justificada, o que estes disseram aceitar.
1.101. Pela Ap. ..., de 12/5/1987, mostra-se registada a favor dos réus, a aquisição, por doação, de DD e PP, do prédio urbano, situado na ..., omisso na matriz, composto por rés-do-chão, primeiro andar e sótão, sendo o résdo-chão composto por dois armazéns e logradouro e o 1.º andar, destinado a habitação com 5 divisões assoalhadas, cozinha, 2 casa de banho, corredor e terraço e o sótão destinado a habitação com 3 divisões assoalhadas, corredor, terraço e arrecadação, com a área total de 400 m2, confrontando a norte e nascente com CC, sul com caminho e poente com SS, descrito sob o n.º ...12.
1.102. Através de escritura de doação, celebrada em 20/8/1987, lavrada a fls. 100 do Livro ...7 – B do Cartório Notarial ..., DD e PP declararam doar, pelas forças da quota disponível de seus bens, a BB e CC os seguintes bens: um, a nua propriedade do prédio urbano sito na ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...90, a fls. 143 v.º do Livro ...4, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...21 e por parte omissa; dois, a nua propriedade do prédio urbano, sito na ..., edificado em todo o terreno do prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º ...29, a fls. 106 v.º do Livro ...4, omisso na matriz; e, três, o prédio urbano no mesmo sítio, descrito na mesma Conservatória sob o n.º ...85, a fls. 139 v.º do Livro ...7, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...23, o que estes declararam aceitar.
1.103. Mais declararam que FF e mulher GG eram usufrutuários do prédio um e dois.
1.104. As referidas doações foram participadas às finanças.
1.105. Em 2013, o autor teve conhecimento da sua realização.
1.106. Pela Ap. ...0, de 19/11/1987, mostra-se registada a favor dos réus, a aquisição, por doação, de DD e PP, dos prédios com os nºs ...19, ...46 e ...85, da Conservatória de Registo Predial
1.107. Através de escritura pública de aditamento a doação celebrada no dia 4/9/1987, no Cartório Notarial ..., DD e mulher PP, TT e marido NN vieram declarar que, em aditamento à escritura de doação lavrada em 20/8/1987, os prédios ali identificados sob os números 1 e 2 haviam sido melhorados e totalmente construídos a expensas do donatário CC, tendo este despendido naquele melhoramentos e nesta construção, importâncias correspondentes a 80% (oitenta por cento) do seu valor atual.
1.108. Através de despacho do Conselho Diretivo do Centro Regional de Segurança Social datado de 30/6/1988, a “B..., Lda.” foi autorizada a efetuar o pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais da dívida consolidada em 29.02.88, no total de 11 567 916$00.
1.109. O qual foi cumprido pela sociedade.
1.110. Com base em deliberação de 4/9/2009, pela Ap. ..., de 27/4/2010, foi inscrita no registo a nomeação de AA como gerente da B..., Lda.
1.111. O qual viria a cessar funções, por exoneração, registada pela Ap. ..., de 6/7/2010.
1.112. Através de escritura de doação celebrada no dia 30/3/2012, no Cartório Notarial sito na Rua ..., em ..., PP declarou que, por conta da quota disponível de seus bens e com reserva do usufruto para si, doava a AA as verbas descritas em documento complementar, doação a que as partes atribuíram o valor total de € 269 017,95 (duzentos e sessenta e nove mil e dezassete euros e noventa e cinco cêntimos).
1.113. Do documento complementar à referida escritura encontram-se descritos os seguintes bens: - verba UM (misto, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...18, inscrito na matriz sob o artigo rústico ...7, da secção Z e os artigos urbanos ...92, ...96, ...97, ...98 e ...14); - verba DOIS (misto, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...16, inscrito na matriz sob o artigo rústico ...17, da secção E e o artigo urbano ...71); - verba TRÊS (misto, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...18, inscrito na matriz sob o artigo rústico ...0, da secção Z e o artigo urbano provisório 3069); -verba QUATRO (rústico, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...18, inscrito na matriz sob o artigo rústico ...9, da secção Z); - verba CINCO (rústico, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...18, inscrito na matriz sob o artigo rústico ...8, da secção Z e os artigos urbanos ...92, ...96, ...97, ...98 e ...14);
- verba SEIS (rústico, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...18, inscrito na matriz sob o artigo ...7, da secção AA).
1.114. Pela Ap. ..., de 28/3/2013, mostra-se registada a renúncia ao cargo de gerente de DD.
1.115. Data a partir da qual, o autor regressou ao cargo de gerente da referida empresa.
1.116. Através da escritura de habilitação de herdeiros celebrada em 15/5/2013, no Cartório Notarial ..., BB, na qualidade de cabeça de casal, declarou que, em 7/5/2013, falecera sem testamento, DD, no estado de divorciado de PP, tendo deixado como seus únicos e universais herdeiros os seus dois filhos, BB casada com CC sob o regime da comunhão de adquiridos e AA, solteiro, maior.
1.117. A partir de 2013, a ré BB efetuou o pagamento de impostos e contribuições devidas às Finanças, relativas aos prédios doados.
1.118. A “N..., Lda.” foi constituída em 15/11/2013, tendo como sócios o autor e sua mãe PP.
1.119. A referida sociedade possui a sua sede na Avenida ..., no ..., freguesia ... e ..., concelho
1.120. Tem como objeto o comércio, importação, exportação, comércio eletrónico, distribuição e transformação de cortiça, indústria de cortiça e suas obras. Representação de marcas. Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de cortiça e seus derivados. Organização, gestão e promoção de eventos.
1.121. Correu termos a ação de inventário judicial no então ... Juízo Cível da Comarca ..., sob o n.º 1924/13...., no âmbito do qual, entre outros, foram relacionados os seguintes bens: Verba nove Nua propriedade do prédio urbano composto por dois edifícios de um pavimento, um com duas divisões e cabana e outro composto por armazém com cinco divisões e logradouro, sito na ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...14 e inscrito o primeiro edifício sob o artigo ...06 da União das Freguesias ... (anteriormente sob o artigo ...21 da freguesia ..., com o valor patrimonial atual de €7.430,00 (sete mil, quatrocentos e trinta euros) e o segundo edifício (a parte urbana omissa referida na descrição) está inscrito sob o artigo ...90 da União das Freguesias ... (anteriormente sob o artigo 1395), com o valor patrimonial de €451.100,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil e cem euros) – caderneta de fls. 7 v.º e 8 e 8 v.º e 9 Verba dez Nua propriedade do prédio urbano composto de armazém e casas de habitação com cinco divisões e logradouro, sito na ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...25, inscrito na matriz predial urbana sob artigo ...88 da União das Freguesias ... (anteriormente sob o artigo ...94 da freguesia ...), com o valor patrimonial de €248.810,00 (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e dez euros) – caderneta predial de fls. 9 v.º e
Verba onze Prédio urbano composto por quatro compartimentos para habitação, sito na ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...23, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...08 da União das Freguesias ... (anteriormente sob o artigo ...23 da freguesia ...), com o valor patrimonial de € 13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta euros) – caderneta predial de fls. 10 v.º e 11. Verba doze Prédio urbano sito na ..., freguesia ..., que se compõe de dois pavimentos, tendo o 1º andar vários compartimentos para habitação e sótão, e o rés de chão com dois armazéns para comércio e logradouro, com a área coberta de 230 m2 e descoberta de 170 m2, confrontando a norte e nascente com CC, Sul com caminho e poente com SS, inscrita na matriz da União das Freguesias ..., do concelho ..., com o artigo 1372 (antes 1382 da extinta freguesia ...), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...12 – freguesia ...), com o valor patrimonial de €223.890,00€ (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e noventa euros).
1.122. No âmbito do processo que correu termos sob o n.º 4/14...., do J1, da Instância Central – Secção do Trabalho – Tribunal da Comarca ..., foi proferida sentença datada de 28/1/2015, na qual foram dados como provados os seguintes factos: “III - Fundamentação Factos provados Resultaram provados os seguintes factos: 1. O actual gerente da B..., LDA, AA, é irmão de BB. 2. A A. BB e o A., CC, são casados um com o outro. 3. AA é detentor de uma quota na R. com o valor nominal de 1.246,99 euros. 4. AA e BB são detentores em comum e sem determinação de parte das três quotas, com o valor nominal de 11.222,95 euros, duas delas, e 1.246,99 euros, outra, que se integram na herança ainda indivisa de seu falecido pai, DD. 5. DD faleceu em .../.../2013 6. Em data não apurada de 2009 DD, em decorrência da diabetes, sofreu amputação de um dos membros inferiores passando a deslocar-se em cadeira de rodas, no que, por vezes, era auxiliado por AA. 7. Com base em deliberação de 04 de setembro de 2009, em 27 de Abril de 2010, foi inscrita no registo a nomeação de AA como gerente da R.. 8. Em meados de 2010, DD ordenou ao Técnico Oficial de contas da R. que diligenciasse pela exoneração de AA do cargo de gerente. 9. Com base em deliberação de 6 de Julho de 2010, em 07 de Junho de 2010, inscreveu-se no registo a exoneração de AA desse cargo. 10. AA intentou acção para anulação da deliberação que o destituiu da gerência, acção que ainda se encontra pendente sob o nº 2199/10..... A R., mediante articulado subscrito pelo Sr. Dr. UU, contestou tal acção e deduziu reconvenção, pedindo que fosse declarada nula a deliberação tomada em assembleia geral de 4/9/2009 que DD desconhecia e cuja acta nunca assinou, bem como a exclusão de sócio do AA. 12. Por deliberação de 25 de março de 2013 AA foi novamente nomeado gerente da sociedade empregadora. 13. Esta deliberação foi levada ao registo comercial em 28 de Março de 2013. 14. Não foi deduzida contra esta última deliberação qualquer impugnação. 15. Desde cerca de três anos antes do falecimento de DD que as instalações da empresa tiveram seguranças por ele contratados. 16. Pelo menos em Abril de 2013 AA assumiu a gerência de facto da empresa. (…)”
1.123. E, na mesma sentença foi decidido, por decisão transitada em julgado: “a) declaro ilícito o despedimento de CC e BB; b) consequentemente, condeno a R., B..., Lda. a pagar a cada um deles: 1. a título de compensação, o montante das retribuições vencidas (incluindo subsídio de férias e de natal) desde 06 de Dezembro de 2013 até ao trânsito em julgado desta decisão, em montante a fixar em liquidação de sentença, com dedução das quantias referidas no art.390º nº 2 do Código de Trabalho e limitado quanto à remuneração de férias e subsídio de férias ao valor de €3 722,20 (três mil setecentos e vinte e dois cêntimos). 2. a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia correspondente a 15 (quinze) dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, atendendo-se ao tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, em montante a fixar em liquidação de sentença; (…)” – fls. 118 e ss.
1.124. O autor exerceu funções de sócio gerente da sociedade “B..., LDA” deste a data da sua constituição até 26/11/2018, data em que renunciou ao cargo, sendo nomeada gerente VV.
1.125. Na petição inicial em que a nova sócia gerente da N... requereu a declaração de insolvência da sociedade “B..., Lda.” foi alegada a existência de uma dívida de €139 859,91 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e noventa e um cêntimo), relativa a encargos que, a pedido da devedora, haviam sido assumidos por si, “na eventualidade de a requerida receber novamente trabalho por parte da C..., S.A.”
1.126. À data em que a “N..., Lda.” pediu a insolvência da “B..., LDA” a referida VV mantinha uma relação amorosa com o autor.
1.127. Na referida sentença, datada de 27/3/2019, pode ler-se: “N... LDA, com o capital social de €1.000,00, com sede na Avenida ..., ..., ... ..., pessoa colectiva e de matrícula n.º ...07 veio requerer a insolvência de “B..., Lda.”, pessoa colectiva n.º ..., com sede no ..., ..., ... ....” (…) A requerida foi citada nos termos legais e não deduziu oposição. (…) Dispõe o n.º 5 do artigo 30.º do CIRE que “se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na Petição Inicial (…)”. Assim, atenta a falta de oposição da requerida e o disposto no artigo 30.º, n.º 5, do CIRE, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. (…) IV. Decisão: Pelo exposto, ao abrigo do artigo 36.º, do CIRE decido: declarar a insolvência de “B..., Lda.”, pessoa colectiva n.º ..., com sede no ..., ..., ... ...; fixar a residência do administrador da devedora, AA, na morada indicada em a); nomear como administrador da insolvência, por sorteio, o Sr. Dr. WW, com domicílio profissional na Avenida ..., ..., XX, ... ..., inscrito na listagem oficial dos administradores de insolvência; desconhecendo-se a dimensão da massa insolvente, por ora, não se nomeia Comissão de Credores; determinar que a devedora entregue, de imediato, ao administrador da insolvência, os documentos mencionados no artigo 24.º, n.º1, do CIRE; decretar a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150º, do CIRE. (…)”.
1.128. Através de anúncio datado de 28/3/2019 foi publicitada a declaração de insolvência da “B..., Lda.”, no âmbito do processo n.º 258/19...., do J1 – do Juízo do Comércio
1.129. No relatório elaborado pelo Administrador de Insolvência, Dr. WW, apresentado nos autos do processo de insolvência da “B..., LDA” pode ler-se: “(…) 1 – DA ANÁLISE DA ATIVIDADE DA INSOLVENTE E RAZÃO DO INCUMPRIMENTO (…) Logo que foi notificado da sua nomeação, o A.I. enviou um colaborador ao local da sede, no ..., ..., em ..., a fim de se inteirar da situação em que a devedora se encontra, nomeadamente do imóvel onde laborava e tinha instalada a sua sede e fazer o levantamento de todos os bens utilizados pela mesma na sua laboração. O referido colaborador confirmou que a insolvente tinha encerrado toda a actividade que desenvolvia no início de maio de 2019 e constatou que as instalações e todos os bens utilizados pela mesma, tinham sido naquela data entregues ao senhorio. Durante a referida visita, o colaborador do A.I. constatou que a devedora tinha ao seu serviço 6 trabalhadores, incluindo o seu gerente e que os respetivos contratos de trabalho ainda não tinham sido objeto de resolução. (…) Nesta data, desconhecem-se outras dívidas da insolvente, além das que foram reclamadas em tempo, perfazendo um total de €286 868,23 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito euros e vinte e três cêntimos), conforme se discrimina na lista provisória de credores, elaborada nos termos do artigo 154.º, que se anexa ao presente relatório. (…)
4- DOS BENS SUSCEPTÍVEIS DE APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENT
No âmbito das diligências levadas a cabo pelo A.I. foi apurado, junto das Finanças e das Conservatórias de Registo Predial e Automóvel, que a insolvente tem registado em seu nome um prédio rústico, melhor descrito no Inventário em anexo, tendo o mesmo sido apreendido para a massa insolvente (…) 6 – DAS AÇÕES EXECUTIVAS INTENTADAS CONTRA A INSOLVENTE À data em que foi declarada a insolvência, tanto quanto o AI conseguiu apurar não havia ações executivas intentadas contra a devedora. (…).
1.130. Do anexo ao mesmo relatório consta terem sido apreendidos, entre outros bens, um único imóvel, descrito como prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial ... com o n.º ...13/... e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ...7... .
1.131. Da lista definitiva de credores reconhecidos e não reconhecidos datada de 29/5/2019, resulta terem sido reconhecidos créditos laborais de YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD e EEE, no total de € 79 371,32 (setenta e nove mil, trezentos e setenta e um euros e trinta e dois cêntimos) e não reconhecido o crédito de N..., LDA., no valor de €207 496,91 (duzentos e sete mil, quatrocentos e noventa e seis euros e noventa e um cêntimos), com fundamento no facto da reclamação não ter sido acompanhada dos documentos comprovativos.
1.132. No âmbito do referido processo de insolvência veio a ser proferida sentença datada de 14/07/2020, de homologação de créditos elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência, julgando os respetivos créditos verificados e reconhecidos, bem como os créditos de N..., LDA, no valor de €207 496,91 (duzentos e sete mil, quatrocentos e noventa e seis euros e noventa e um cêntimo), procedendo à respetiva graduação.
1.133. Conforme consta de relatórios periciais elaborados no âmbito do processo n.º 1924/13...., Juízo Local Cível ... - Juiz ..., que têm como signatário o Dr. FFF as quotas da B..., LDA, em 2015 e 2016, tinham o valor de €83.880,76 (oitenta e três mil, oitocentos e oitenta euros e setenta e seis cêntimos) e €92.824,69 (noventa e dois mil, oitocentos e vinte e quatro euros e sessenta e nove cêntimos).
1.134. No âmbito do processo comum coletivo que correu termos sob o n.º 197/10...., do então Circulo Judicial de ... foi proferida sentença datada de 15/7/2013 através da qual, além do mais, o autor foi absolvido da acusação da prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e al. a) e c), do n.º 2, do artigo 132.º, todos do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, mas condenado pela prática de três crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal e um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), no total de €2 240,00 (dois mil, duzentos e quarenta euros)e ainda a pagar ao réu CC a quantia de €1 000,00 (mil euros) e à ré BB a quantia de €2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), ambas acrescidas dos devidos juros de mora.
1.135. Com base na referida decisão (transitada em julgado por acórdão da Relação ... de 12/5/2014) proferida no âmbito dos referidos autos, os réus instauraram contra o autor uma ação executiva para pagamento coercivo da quantia em que o autor fora condenado, indicando à penhora saldos bancários e a quota na sociedade “N..., Lda.”
1.136. A referida penhora veio a concretizar-se em 4/11/2019.
1.137. E, em virtude do pagamento da quantia exequenda, no dia 13/3/2020, o agente de execução declarou extinta a execução.
1.138. Através de escritura pública de doação celebrada no dia 13/11/2019 no Cartório Notarial ..., em ..., o autor declarou doar a PP, por conta da quota disponível de seus bens, a nua propriedade dos seguintes bens: prédio misto descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...23; prédio misto descrito na mesma Conservatória sob o n.º ...24; prédio misto descrito na mesma Conservatória sob o n.º ...66; prédio rústico descrito na mesma Conservatória sob o n.º ...20; prédio rústico descrito na mesma Conservatória sob o n.º ...21; prédio rústico descrito na mesma Conservatória sob o n.º ...22, o que esta declarou aceitar.
2. E foram julgados como não provados os seguintes factos:
2. a. As declarações de doação e de reserva de usufruto foram feitas por todos com intenção de prejudicar o autor.
2. b. O DD e a sua mulher e, depois, os réus, sempre puderam dispor livremente dos mesmos.
2. c. A casa que, atualmente, os réus habitam foi construída com dinheiro proveniente da “B..., LDA”
2. d. Facto este anterior que determinou ao DD, mulher e à sociedade “B..., LDA” o incumprimento de várias dívidas pessoais e da sociedade comercial;
2. e. As dificuldades económicas sentidas levaram a que o inventariado e sua mulher fizessem as doações em causa;
2. f. Que a vontade dos doadores foi efetuar uma partilha justa entre os herdeiros em vida; g) Que os réus celebraram um contrato de arrendamento com a sociedade “B..., LDA” sobre os prédios descritos sob os nºs ...46, ...19 e ...85, da Conservatória de Registo Predial ...;
2. h. Que, desde as doações até 2013, os réus sempre fizeram o pagamento, à sua custa, das contribuições fiscais relativos aos imóveis doados; e,
2. i. Aquando da outorga das doações o autor consentiu na sua realização.
2. Apreciação do recurso quanto à matéria de facto
O Recorrente alega, nas conclusões da revista, que o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 635.º, n.ºs 2 e 3, 640.º, 641.º, n.º 2, al. b), e 662.º, do Código de Processo Civil, ao rejeitar as 135 páginas do recurso de apelação dedicadas à impugnação da matéria de facto, sob a epígrafe “da impugnação da matéria de facto”:
- o recorrente não restringiu o objeto do recurso nas conclusões por aí não ter referido expressamente que “pretendia impugnar a matéria de facto”;
- não lhe era exigível que especificasse nas conclusões “factos eventualmente considerados como incorrectamente julgados”, quando já o havia feito na motivação do recurso;
- tanto mais que na motivação do recurso especificou plenamente o ónus de especificação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pois indicou os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados, tendo transcrito integralmente os excertos de depoimento que entendeu relevantes.
O Acórdão recorrido quanto a esta matéria decidiu do seguinte modo:
Da leitura atenta das conclusões recursivas aperfeiçoadas percebemos que o Apelante se insurge contra o facto de o Tribunal a quo não ter considerado provada a existência de negócios simulados entre o casal formado pelos seus pais e os ora Apelados com o intuito de enganar terceiros incluindo o Apelante e bem assim de prejudicar este último na partilha de bens a realizar pelo decesso do pai do Apelante.
Relendo o segmento da motivação do recurso encontramos, ainda, a transcrição de extensíssimos excertos do depoimento de parte do Apelante, bem como de depoimentos de algumas testemunhas, prestados em audiência final.
Porém e reportando à posição doutrinária acima exposta, que temos seguido, verificamos que no segmento das conclusões recursivas aperfeiçoadas o Apelante não logrou especificar quais os factos descritos na sentença recorrida que entende terem sido incorrectamente julgados, sendo certo, ainda, que nem sequer deixou inequivocamente expresso no segmento das conclusões pretender impugnar a decisão relativa à matéria de facto elencada na sentença recorrida.
Ora, como sabemos, são as conclusões recursivas que delimitam o objecto do recurso pelo que, independentemente daquilo que incluir no segmento da motivação do recurso, o Recorrente pode sempre restringir, mesmo tacitamente, no segmento das conclusões o objeto inicial do recurso.
Tal resulta claro da redacção do n.º 4 do artigo 635.º do CPC, que nos diz que:
“Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.”
E assim, não tendo, como devia, o Apelante especificado nas conclusões aperfeiçoadas do recurso que apresentou factos eventualmente considerados como incorrectamente julgados e menos ainda dado nota de forma expressa e esclarecedora nas ditas conclusões de que pretendia impugnar a matéria de facto descriminada na sentença recorrida impõe-se rejeitar qualquer intenção de impugnar a decisão relativa à matéria de facto, por ausência de cumprimento do ónus de impugnação especificada previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º e segunda parte da alínea b), do n.º 2, do artigo 641.º, ambos do CPC.
Antes de mais, relativamente à restrição do objeto do recurso através das conclusões, nos termos do artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, podemos afirmar que: Em resultado do que consta do art. 639.º, n.º 1, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Salvo quando se trate de matéria de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem.
A eventual restrição do objeto do recurso, em comparação com o âmbito mais alargado resultante do requerimento de interposição, pode ser expressamente formulada pelo recorrente, nas conclusões, identificando os segmentos decisórios sobre os sobre os quais demonstra o seu inconformismo. (…)
Esta restrição pode ser tácita quando se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição do recurso, e até da sua motivação, o recorrente restrinja o seu objeto através das questões identificadas nas respetivas conclusões.
(Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 2020, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, pp. 135 e 136).
É também este o caminho seguido na jurisprudência do STJ, no sentido da delimitação do objeto do recurso, nos termos definidos nas conclusões, seja para apreciação da impugnação da matéria de direito, seja da impugnação da matéria de facto, cf. neste sentido os Acs. do STJ de 19/05/2015 (Revista n.º 267287/10.3YIPRT.L1.S1), de 9/06/2021 (Revista n.º 10300/18.8T8SNT.L1.S1), de 15/12/2022 (Revista n.º 2526/17.8T8LRA.C1.S1).
A especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente entende não estarem corretamente julgados tem por finalidade delimitar o objeto do recurso, daí concluir-se que o incumprimento desta imposição legal determina a rejeição do recurso nesta parte.
(cf. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 2022, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, pp. 200 e ss.)
É entendimento geral neste STJ que o ónus previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil se desdobra em dois tipos.
- cfr. Acs. do STJ de 20/10/2015 (Revista n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1), de 3/11/2020 (Revista n.º 294/08.3TBTND.C3.S1), de 21/03/2019 (Revista n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2), e de 17/12/2019 (Revista n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1):
- um ónus primário que respeita à obrigação de indicação dos concreto pontos de facto impugnados, por se tratar de uma imposição de delimitação do objeto do recurso - n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil;
- um ónus secundário que visa possibilitar um mais facilitado acesso aos meios de prova gravados pertinentes para a apreciação da impugnação da matéria de facto - n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Ademais devemos ter em consideração que a averiguação do cumprimento destes ónus deve ser temperada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com prevalência dos aspetos materiais sobre os aspetos formais.
- cfr. os citados Acs. do STJ de 20/10/2015 (Revista n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1), e de 18/01/2011 (Revista n.º 701/19.0T8EVR.E1.S1) -.
In casu, importa verificar se o Recorrente cumpriu o ónus primário previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;”, pois foi com base na omissão deste pressuposto que foi rejeitada a impugnação da matéria de facto.
Para tanto impõe-se analisar as conclusões do recurso de apelação, conforme constam dos autos, uma vez que, conforme é jurisprudência maioritária neste STJ, nas conclusões deve constar, pelo menos, a referência à impugnação da matéria de facto, e bem assim, quais os concretos pontos de factos que o recorrente pretende impugnar.
- cfr., neste sentido, os seguintes Acs. do STJ, de 15/09/2022 (Revista n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1), de 21/06/2022 (Revista n.º 644/20.4T8LRA.C1.S1), de 9/02/2021 (Revista n.º 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1).
Assim, no sentido da imediata rejeição quanto ao incumprimento nas conclusões da al. a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, mas já não da indicação dos meios de prova, refere o Ac. do STJ de /3-10/2019 (Revista n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2):
… nesta linha de entendimento, salienta-se, no já citado Acórdão do STJ, de 29.10.2015, que na interpretação da norma do art. 640º, « não pode deixar de se ter em consideração a filosofia subjacente ao actual CPC, acentuando a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação - evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais».
Também na defesa da orientação de que não deve adotar-se uma interpretação rígida e desproporcionadamente exigente deste ónus de impugnação, sublinha o Acórdão do STJ, de 22.10.2015 (processo nº 212/06.3TBSBG.C2.S1) [9] que «o sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no nº1 do art. 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhe estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto».
E, quanto à problemática de saber se tais requisitos do ónus impugnativo devem constar, formalmente, das conclusões recursórias ou bastará incluí-los no corpo alegatório, refere o Acórdão do STJ, de 19.02.2015 (processo nº 99/05.6TBMGD.P2.S1)[10] que a resposta a dar a esta questão depende da função que está subjacente a cada um dos referidos ónus.
Deste modo, «constituindo a especificação dos pontos concretos de facto um fator de delimitação do objeto de recurso, nessa parte, pelo menos a sua especificação deverá constar das conclusões recursórias [11], por força do disposto no artigo 635º, nº4, conjugadamente com o art. 640º, nº1, alínea a), aplicando-se, subsidiariamente, o preceituado no nº1 do art. 639º, todos do CPC».
Mas, já assim não acontece com a especificação dos meios concretos de prova nem com a indicação das passagens das gravações visto que « não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, traduzindo-se antes em elementos de apoio à argumentação probatória».
Do excurso efetuado às conclusões de apelação do Recorrente verificamos que o Recorrente, em momento algum refere que procede à impugnação da matéria de facto. O Recorrente limita-se a discorrer de forma genérica sobre a forma “incorrecta” de como a sentença apreciou a prova e aplicou o direito. É verdade que refere os pontos 100 e 107 da factualidade prova, mas fá-lo para invocar a contradição entre aqueles factos, o que foi apreciado pelo acórdão recorrido.
O Recorrente faz diversas apreciações de como a prova decorreu, a forma como foi apreciada a prova testemunhal e documental, mas não se refere em específico, nas suas conclusões aperfeiçoadas, a qualquer facto em concreto que entenda incorretamente julgado e que pretenda que seja reapreciado. Ou seja, das conclusões de apelação aperfeiçoadas adivinha-se que o Recorrente pretende ver reapreciada a matéria de facto. Mas não se entende, em concreto, qual é a matéria que o recorrente pretende ver reapreciada.
E, se lançarmos mão da motivação do recurso de apelação, verificamos que dificilmente se destrinça quais os factos em concreto que o Recorrente pretende ver reapreciados pelo Tribunal da Relação.
Na verdade, o Recorrente limita-se a transcrever os depoimentos das testemunhas e a questionar a motivação expendida na sentença, sem, de modo objetivo e claro, conseguir enunciar quais os pontos de facto que pretende ver reapreciados. O Recorrente utiliza uma técnica de impugnação da matéria de facto em que se limita a transcrever os depoimentos e a questionar a prova produzida, partindo dos meios de prova, sem mencionar na maior parte das vezes, quais os factos que pretende ver impugnados, fazendo, por vezes, algumas referências aos factos provados e não provados.
Mesmo lançando mão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não poderemos considerar cumprido pelo Recorrente o ónus de impugnação da matéria de facto, previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, pois, para além de não o ter feito de forma expressa nas conclusões, também não o fez por remissão para a motivação das alegações de recurso.
Mais acresce que da análise da motivação das alegações, composta efetivamente por 135 páginas, mais difícil ainda se torna apreender qual factualidade provada e não provada que o Recorrente pretende ver reapreciada.
E, mais se refira que estamos perante uma ação em que foram considerados provados 138 factos e não provados 9 factos, pelo que se impunha ao Recorrente um ónus acrescido de especificar de forma aturada os factos que pretendia ver reapreciados.
Note-se que, no caso, houve um convite ao aperfeiçoamento das conclusões, ainda que este convite não dissesse respeito à impugnação da matéria de facto.
Conforme é entendimento neste STJ, nos casos de apresentação de conclusões deficientes no tocante ao recurso da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento.
- cf. Acórdãos de 2/02/2022 (Revista n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1), de 9/02/2021 (Revista n.º 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1) -
Deste modo, o Acórdão recorrido, na parte que rejeita a impugnação da matéria de facto, tem de ser confirmado, uma vez que o Recorrente não cumpriu o ónus primário de alegação previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.
3. Da revista excecional
O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso e nas conclusões, invoca que apresenta de recurso de revista com fundamento as normas conjugadas dos artigos 671.º, 1, 3 (1.ª parte), 674.º, n. º1, al. b) e c), 676.º, n.º 3, 682.º, n.º 3, 683.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (adiante CPC) e, alternativamente, revista excecional com fundamento no art.º 672.º, n.º 1, al. a), 2, al. b) do CPC.
Mais acresce que na motivação das alegações de recurso, o Recorrente dedica o capítulo IV sob o título “INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL (ART.º 672.º, 1, 2, AL. B) DO CPC) – COLISÃO DE UMA DECISÃO JURÍDICA COM VALORES DE DIREITO SUCESSÓRIO DOMINANTES, pelo que a apreciação do eventual cumprimento dos ónus de alegação dos fundamentos específicos da revista excecional e verificação dos pressupostos desta revista caberá à Formação de Apreciação Preliminar, cf. artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Assim, e uma vez que o Acórdão recorrido confirmou na íntegra a decisão de 1.ª instância, não houve voto de vencido e a fundamentação do Acórdão recorrido é essencialmente idêntica à fundamentação da decisão da 1.ª instância, estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
É improcedente o recurso de revista com fundamento na violação de lei adjetiva, por errada rejeição da impugnação da matéria de facto, cf. artigos 640.º, n.º 1, al. a), e 674.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
E, visto que os Recorrentes interpuseram recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, deverá ser determinada a remessa dos autos à Formação nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de revista, no que concerne às questões de direito suscitadas pelo Recorrente.
IV. Decisão
Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, na parte respeitante à violação de lei adjetiva e, no demais, por existir dupla conforme e estarem preenchidos os demais requisitos da revista, serem os autos remetidos à Formação a que alude o n.º3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, para apreciação da admissibilidade da revista excecional.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2023
Pedro de Lima Gonçalves (Relator)
Maria João Vaz Tomé
António Magalhães