Questões a decidir:
-reapreciação da decisão de facto;
-condenação da R. no pagamento da totalidade do montante pedido;
-condenação da R. no pagamento de juros de mora desde as datas das entregas.
Se bem entendemos, a posição do A. é a seguinte: alegando a R. no art.6º da contestação que “todas as quantias relacionadas no art.1º da aliás douta P.I. foram pagas pela R. ao A., quer se referissem a empréstimos ou a juros, recusando-se, porém, o A. a emitir recibo de quitação ou a devolver os documentos assinados pela R.”, e competindo-lhe o respectivo ónus da prova daquele pagamento, o que não fez, então também os factos constantes dos pontos 1 a 9 da base instrutória deveriam ter sido considerados provados.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, alegando o A. no art.1º da petição inicial, como causa de pedir, diversos empréstimos, a R. confessou apenas alguns, impugnando os demais. Ao dizer que as restantes quantias indicadas pelo A. no art.1º da petição inicial respeitam a juros, a R. está a impugnar que as mesmas respeitem aos alegados empréstimos.
Logo, cabia ao A., como facto constitutivo do direito alegado, a sua prova- art.342º, nº1, do C.Civil.
Daí deverem ser levados, como foram, à base instrutória.
Há apenas uma correcção a fazer.
No art.1º da petição inicial o A. alega ter emprestado à R., em 5-3-93, a quantia de 100.000$00.
E a R. no art.1º da contestação confessa que o A. lhe emprestou, em 5-3-93, 220.000$00.
Assim, e não obstante a discrepância de valores, porque a quantia indicada pela R. excede o valor referido pelo A., deveria ter sido considerado confessado o montante alegado- 100.000$00- nos termos do disposto no art.490º, nº2, e 508º, nº1, al. e), ambos do CPC.
Ora, tal facto foi levado ao ponto 2 da base instrutória. Mas indevidamente, consoante se deixou assinalado.
Em consequência, elimina-se tal facto da base instrutória, passando para os factos assentes sob a al. G), com a seguinte redacção: “em 5-3-93 o A. emprestou à R. a quantia de 100.000$00”.
Mantém-se a base instrutória, quanto ao mais.
Do que fica exposto resulta que a sentença terá de ser mantida, acrescendo ao montante da condenação- 830.000$00 (4.140.02 euros)- a quantia de 100.000$00, o que perfaz um total de 930.000$00 (4.638,82 euros).
Resta dizer o seguinte.
Já dissemos acima que a R., ao alegar que determinados montantes pedidos pelo A. correspondiam a juros, estava a impugnar os alegados empréstimos.
E ao alegar que pagou as importâncias emprestadas e respectivos juros, competia-lhe, efectivamente, a respectiva prova, o que não fez- art.342º, nº2, do C.Civil.
Todavia, e consoante se decidiu na sentença recorrida, aqueles contratos de mútuo são nulos por vício de forma, o que tem como consequência, a restituição, com efeitos retroactivos, de tudo o que tiver sido prestado- art.289º do C.Civil.
Daí que, consoante foi decidido naquela sentença, a R. deva restituir os montantes entregues, agora num total de 930.000$00.
Mas não são devidos os juros acordados. Estes pressupõem, necessariamente, a validade do contrato, o que não acontece, como já vimos.
Na verdade, como se escreve no ac. do STJ de 17-3-05 in www.dgsi.pt, “a nulidade do contrato de mútuo por falta de forma estende-se a todo o seu conteúdo, incluindo a taxa de juros compensatórios e a data da restituição do capital mutuado, e implica essa restituição ao mutuante”. Ou seja, o contrato não produz quaisquer efeitos, “ab initio”- Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 619.
Pelo que, sendo certo que a R. não fez a prova do seu pagamento, o que implicaria a condenação da R. no mesmo, tal não acontece porque não são devidos.
Passando à terceira e última questão.
Já vimos que não são devidos os juros acordados.
E juros de mora, atenta a declaração de nulidade?
Na sentença recorrida foi a R. condenada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação.
Entende o recorrente, todavia, que a R. deveria ser condenada a pagar juros de mora a contar das datas das entregas do dinheiro.
Também não tem razão.
Declarada a nulidade dos contratos de mútuo celebrados, haveria que extrair disso, como se fez, as respectivas consequências jurídicas. E estas estão previstas no art.289º do C.Civil.
Assim, “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”- nº1 daquele preceito lega. E acrescenta o nº3 que “é aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos art.s 1269º e seguintes”.
Ora, nos termos do disposto no art.1270º, nº1, do C.Civil, o possuidor de boa fé faz seus os frutos, naturais ou civis, percebidos até ao momento em que souber que está a lesar o direito de outrem.
E, nos termos do disposto no art.1271º do mesmo diploma legal, “o possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter recebido”.
Em princípio, é com a citação para a acção que cessa a boa fé do possuidor- art.481º, al. a), do CPC.
Pelo que só a partir daí são devidos juros de mora, frutos civis- art.212º do C.Civil- ver, neste sentido, o ac. desta Relação de 3-11-05, in www.dgsi.pt, onde esta questão é desenvolvida.
Acorda-se, em face do exposto, e julgando parcialmente procedente o recurso, em condenar a R. a restituir ao A. a quantia de 4.638.82 euros, mantendo-se o demais decidido.
Custas na proporção do vencimento.
Porto, 5 de Junho de 2006
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto