I- O artigo 503 do Codigo Civil (de 1966) abrange os acidentes causados por qualquer veiculo de circulação terrestre, incluindo os comboios, revogando, pois, o artigo 75 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, de
21 de Agosto de 1954.
II- Por isso, as empresas ferroviarias são responsaveis pelos acidentes ocorridos nas passagens de nivel sem guarda, entre comboios e outras viaturas.
III- Envolve culpa por parte do maquinista o facto de não moderar bastante a velocidade do comboio e não avisar, de forma eficiente e conveniente, da aproximação daquele, antes de passagem de nivel sem guarda nem sinalização e com grande movimento.
IV- Envolve culpa por parte de condutor de auto pesado o facto de atravessar uma passagem de nivel sem guarda, e que constituia local de perigo, sem se certificar que não havia perigo de colisão.