FUNDAMENTAÇÃO
A questão do recurso é a penas a de saber qual a natureza do crime agravado de ameaça p. e p. pelos arts. 153 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal. A decisão recorrida homologou a desistência de queixa, por considerar que se trata de um crime semi-público e o recurso visa que seja declarada a natureza pública.
Os factos ocorreram em 5 de Abril de 2008, pelo que é aplicável o regime posterior à revisão do Código Penal da Lei 59/07 de 4-9.
Sobre esta questão já decidiu o cordão desta Relação de Guimarães de 15-11-2010, proferido no processo 343/09.8GBGMR.G1, de que foi relatora a sra. desembargadora Maria Augusta, disponível na internet. Porque nada há a acrescentar ao decidido, este acórdão limitar-se-á a reproduzir o essencial da fundamentação daquele.
“No que se refere ao crime de ameaça, integrado no Título I, do Livro II, Capítulo IV - «Dos crimes contra a liberdade pessoal» - está previsto o crime de ameaça simples e o crime de ameaça qualificada.
Na redacção do artº153º do C.P., anterior à alteração introduzida pela Lei nº59/2007, o procedimento criminal, quer pela ameaça simples, prevista no seu nº1, quer pela agravada, prevista no seu nº2, dependia de queixa, conforme expressamente dispunha o nº3, que abrangia os dois números anteriores.
Actualmente, o crime de ameaça simples continua a estar previsto no artº153º, mantendo-se o procedimento criminal dependente de queixa. Já a ameaça agravada passou a estar prevista em artigo autónomo – o artº155º -, o qual nada diz quanto ao procedimento criminal.
A questão que se coloca nos autos é, como se disse, a de saber se o procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada continua a depender de queixa ou, como nada consta do artº155º, passou a ser crime público.
(…)
A solução para o problema passa pela consideração de diversos elementos na interpretação da lei, designadamente, o elemento literal, o histórico, o teleológico e o sistemático, os quais, no seu conjunto, cremos, apontam no sentido de que o crime de ameaça agravaDA passou a ter natureza pública.
Assim:
Antes da Lei nº59/2007, o crime de ameaça – quer o simples quer o agravado – estava, como se disse, previsto num só artigo - o artº153º do C.P.. O nº1 previa, tal como hoje, a ameaça simples, enquanto que o nº2 previa a ameaça agravada.
O procedimento criminal por qualquer um destes crimes, de acordo com o nº3 (correspondente ao actual nº2), dependia de queixa.
Com a alteração introduzida pela Lei nº59/2007, o artigo 153º ficou reduzido a dois números, continuando a ameaça simples a ser definida no nº1 e passando o nº2 a ter a redacção do anterior nº3, ou seja, mantendo a natureza semi-pública.
A ameaça agravada autonomizou-se, passando a estar prevista no artº155º, que nada prevê quanto à natureza do crime.
Esta autonomização é explicada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº98/10, que procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, da seguinte forma:
O crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave. Por conseguinte, a ameaça é agravada quando se referir a crime punível com pena de prisão superior a três anos, for dirigida contra pessoa particularmente indefesa ou, por exemplo, funcionário em exercício de funções ou for praticada por funcionário com grave abuso de autoridade. Esta qualificação abrange os crimes praticados contra agentes dos serviços ou forças de segurança, alargando uma solução contemplada para os casos de homicídio, ofensa à integridade física e coacção.
Significa, pois, ter sido intenção do legislador aproximar o crime de ameaça agravado ao crime de coacção grave, agravando mesmo substancialmente a pena, no caso do nº1 do artº154º.
Ora, o crime de coacção já era e continua a ser crime público, a não ser, após a reforma de 1995, quando o facto tiver lugar entre conjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptados, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, em que o procedimento criminal depende de queixa, o que se mantém.
Subjacente ao novo artº155º está, pois, uma clara intenção agravativa da conduta até então prevista no nº2 do artº153º, passando em determinadas circunstâncias, o crime a ser punido apenas com pena de prisão, variável entre 1 e 5 anos, situação em que dificilmente se compreenderia que o procedimento criminal continuasse a depender de queixa.
Por outro lado, a técnica legislativa utilizada noutras disposições do Código Penal leva-nos também a pender para que a ameaça agravada tenha passado a crime público. Na verdade, sempre que há um crime "simples" e um "qualificado" ou "agravado", se o legislador pretende atribuir natureza "semi-pública" ao simples e "pública" ao qualificado, coloca a menção de que "o procedimento criminal depende de queixa" após a definição do tipo simples e antes do qualificado, leva-nos a concluir que se trata de crime público. É assim nas ofensas corporais (arts. 143 e 144), no furto (arts. 203 e 204), no abuso de confiança (art. 205 nºs 1, 3 e 4) e na burla (arts. 217 e 218). Quando pretende definir a natureza particular ou semi-pública de vários crimes da mesma espécie, é no fim do respectivo capítulo que faz a concretização - p. exemplo, arts. 178 (para os crimes sexuais) e 187 (para os crimes contra a honra)”.
No mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 15-9-2010, proferido no Proc. 354/10.0PBVLG.P1, igualmente disponível na internet.
Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso.