1- O incumprimento, por parte do tomador de seguro, da obrigação consubstanciada na inclusão dos trabalhadores ao seu serviço na folha de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua admissão determina a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, pelos danos sofridos pelo trabalhador omitido, pois verifica-se uma situação de não cobertura, decorrente de não preenchimento das condições necessárias estabelecidas pelos partes, para a assunção da responsabilidade, tendo a entidade patronal de suportar o pagamento do que for devido ao trabalhador.
2- Assim, a omissão de trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.
3- Porém, se a seguradora, na tentativa de conciliação aceitou responsabilizar-se pelo montante retributivo de 61 000$00 X 14 meses, relativamente a um determinado sinistro sofrido pelo trabalhador omitido na folha de férias, essa responsabilidade mantém-se, jamais podendo ser retirada, por se tratar de um facto assente.
4- A entidade patronal, neste caso, deve apenas ser responsabilizado pela diferença existente entre aquele montante e a retribuição efectiva do sinistrado à data do acidente.
5- No despacho saneador e ao organizar a base instrutória deve o juíz seleccionar todos os elementos de facto controvertidos necessários à decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não sendo correcto enveredar logo por uma dada solução e desprezar aqueles elementos.