Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório:
Por acórdão do tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1, foi o arguido AA condenado pela autoria material de 9 (nove) crimes de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal, em sete penas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e em duas penas de 1 (um) ano de prisão, e pela autoria material de dois crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 180º, n.º 1, 184º e 132º, n.º 2, al. l) todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão por cada um deles. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O arguido veio, entretanto, pela pena do seu mandatário, intentar o presente recurso de revisão de sentença estribando-se no disposto nos artigos 449.º, n.º 1, alínea c), 450.°, n.º 1, alíneas c), d), 451.° e 452.°, todos do Código de Processo Penal, formulando as seguintes conclusões (transcrição – itálico nosso):
1. O ora Recorrente inconformado com o douto Acórdão proferido a 12.03.2025, no Processo n.º 1218/22.0T9VFR do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1, vem dele interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 449.º, n.º 1, alínea c), 450.°, n.º 1, alínea c), 451.° e 452.°, todos do Código de Processo Penal.
2. A lei enumera os fundamentos e dispõe sobre admissibilidade da revisão no artigo 499.º do CPP, sendo que é ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código De Processo Penal que o Recorrente fundamenta o seu pedido de revisão, uma vez que considera que os factos que serviram de fundamento à sua condenação são inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, assim como considera que existem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
3. Neste processo (Processo n.º 1218/22.0T9VFR), o arguido foi condenado como autor material, e na forma consumada pela prática de 9 (nove) crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; e na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um dos dois crimes de denúncia caluniosa; e que o condenou pela prática de 2 (dois) crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l, do Código Penal; sendo que, por força do cúmulo jurídico efectuado, acabando condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
4. O Acórdão do Processo n.º 1218/22.0T9VFR foi proferido a 12.03.2025.
5. Os factos que constituem objecto deste processo n.º 1218/22.0T9VFR foram praticados nos dias 13 de Julho de 2021, 20 de Maio de 2022, 29 de Março de 2022, 13 de Julho de 2022, 08 de Agosto de 2022, 23 de Outubro de 2022.
6. Os factos traduziram-se, em síntese, no envio pelo arguido, à P.S.P. de..., aos Serviços do Ministério Público do DIAP de ... e de ..., algumas delas com conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e Procuradoria Geral da República, de queixas crime contra duas técnicas da DGRSP que elaboraram um Relatório Social para um processo em que o Recorrente era arguido, cinco indivíduos que foram ouvidos para a elaboração desse mesmo Relatório Social, uma funcionária judicial e dois Procuradores da Republica que tramitaram processos em que o arguido era parte.
7. Nessas queixas crime que o Arguido redigiu e remeteu as referidas entidades, produziu várias afirmações injuriosas e difamatórias, que levaram à sua condenação por nove crimes de denúncia caluniosa e por dois crimes de difamação agravada.
8. Acontece porém que o ora Arguido foi julgado no âmbito do Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, que correu termos junto do Tribunal Judicial do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9.
9. Nesse mesmo processo, era imputada ao Arguido, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo de oito crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 182º, 183º, n.º 1, al. b) e 184º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal e nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal.
10. Os factos pelos quais o Arguido foi julgado no supra melhor identificado Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, foram praticados em 04 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 04 de Outubro, 24 de Outubro, 25 de Novembro, todos do ano de 2022, e 09 de Janeiro de 2023, e traduziram-se no envio pelo arguido, de diversos requerimentos, de reabertura de inquéritos crime, de requerimentos relativos à rejeição de requerimento de abertura de instrução, requerimentos de “impugnação de arquivamento”, requerimentos de intervenção hierárquica, sendo que nesses documentos, redigidos pelo arguido e de estilo idêntico aos apresentados neste processo, produziu múltiplas e repetidas afirmações injuriosas e difamatórias contra juízes e procuradores, que levaram que fosse dada como provada a prática por parte do arguido de oito crimes de difamação agravada e de nove crimes de denúncia caluniosa.
11. Em sede de audiência de discussão e julgamento no referido Proc. n.º 2098/22.1T9VFR foi determinada a realização de perícia sobre o estado psíquico do Arguido, a qual concluiu ser o arguido inimputável.
12. Na verdade o, aliás Douto, Acórdão proferido no referido Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, considerou o relatório de perícia psiquiátrica determinada realizar oficiosamente de onde decorre a patologia de que padece o Arguido e as respetivas consequências, designadamente, a sua inimputabilidade, mais resultando do citado Relatório que à data dos factos que lhe foram imputados, o mesmo Arguido já padecia de Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente e aparenta de base uma personalidade paranoide) encontrando-se então, como agora, incapaz de avaliar a sua ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação.
13. O Douto Acórdão do referido Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, foi proferido a 28.04.2025, foi inevitavelmente absolutório.
14. Nas circunstâncias do caso dos presentes autos, existe uma segura e forte suspeita da inimputabilidade do arguido em razão de anomalia psíquica no momento da prática do facto e quanto a esse facto (conexão temporal e conexão típica – artigo 20.º do Código Penal), gerada por uma sentença posterior impossibilitando a aplicação de uma pena em virtude da presença de um obstáculo à comprovação da culpa.
15. Essa suspeita traduz-se na revelação de fortes dúvidas sobre se o arguido devia ou não ser condenado, assim se preenchendo o núcleo essencial do conceito de “graves dúvidas sobre a injustiça da condenação”.
16. Os factos que constituem objecto do Processo n.º 1218/22.0T9VFR foram praticados nos dias 13 de Julho de 2021, 20 de Maio de 2022, 29 de Março de 2022, 13 de Julho de 2022, 08 de Agosto de 2022, 23 de Outubro de 2022.
17. Os factos pelos quais o Arguido foi julgado no Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, foram praticados em 04 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 04 de Outubro, 24 de Outubro, 25 de Novembro, todos do ano de 2022, e 09 de Janeiro de 2023.
18. De onde resulta a obvia conclusão que os factos pelos quais foi o arguido julgado e condenado no Processo n.º 1218/22.0T9VFR foram praticados dentro do período sobre o qual versou a Perícia Psiquiátrica Forense determinada realizar no Proc. 2098/22.1T9VFR.
19. Paralelamente, existe uma relação evidente entre os factos pelos quais foi o arguido julgado e condenado nestes autos e os factos pelos quais foi julgado no Processo n.º 2098/22.1T9VFR.
20. Os factos sobre que versam ambos os processos inserem-se numa sequência de factos ilícitos reiterados, por forma e meios substancialmente idênticos – impugnações, exposições, queixas crime, requerimentos e comunicações, que, em estilo de escrita semelhante, o arguido redigiu, subscreveu e enviou a diferentes serviços, entidades e processos –, injuriando e difamando os seus destinatários, na maior parte das vezes Magistrados Judiciais e Procuradores da República, repetindo-os ao longo de vários anos, a partir de 2017 e com maior frequência a partir de finais de 2021.
21. Sofrendo o arguido da referida anomalia psíquica, que permanentemente o tem afectado desde data anterior a 2022, sendo os factos, todos eles, de natureza idêntica e praticados de modo semelhante, e não tendo o arguido sido sujeito, neste processo, a perícia psiquiátrica que afastasse a inimputabilidade, parece que existe fundamento sério para suspeitar que, quando praticou os factos por que neste processo foi condenado, também não se encontraria em condições de avaliar devidamente a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação, de modo a poder ser considerado culpado.
22. Da factualidade descrita no referido Relatório de Perícia Psiquiátrica referido decorre a conclusão que os factos pelos quais vem o arguido acusado nos presentes autos foram praticados num período temporal em que o arguido já padecia de Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente e aparenta de base uma personalidade paranoide) encontrando-se então, como agora, incapaz de avaliar a sua ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação.
23. Na verdade, tendo em conta que o recorrente se encontrava afectado de doença psiquiátrica que levou a que fosse considerado inimputável relativamente à totalidade dos factos ilícitos praticados em 04 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 04 de Outubro, 24 de Outubro, 25 de Novembro, todos do ano de 2022, e 09 de Janeiro de 2023, e pelos quais foi julgado e absolvido no Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, existem sólidas razões para se averiguar se o arguido também era inimputável quanto aos factos por que lhe foi aplicada a pena de prisão neste processo, o que, no quadro descrito, se mostra altamente provável.
24. Assim, existe uma oposição, pelo menos parcial, entre as decisões proferidas nos presentes autos e nos do Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, que justifica graves dúvidas quanto à justiça da condenação, desse modo se preenchendo a previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, sendo ainda de considerar que a oposição resulta de uma sentença posterior à proferida neste processo e que a suspeita da inimputabilidade, agora relevante, resulta dos factos provados nessa sentença, o que reclama que seja autorizada a revisão extraordinária da sentença.
25. Os factos que serviram de fundamento à condenação no presente processo e no processo n.º 2098/22.1T9VFR, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9, são inconciliáveis, em virtude de ter sido declarado inimputável neste segundo processo, pelo que, devendo ser extraídas as consequências da imputabilidade neste processo, deverá ser absolvido.
26. A inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, que depende da prova sobre a capacidade de avaliação da ilicitude e de determinação da conduta do agente com referência ao concreto facto típico (artigo 20.º do Código Penal), inclui-se no conceito de “facto”, na acepção que lhe é dada pelo artigo 449.º do CPP, para efeitos de revisão da sentença.
27. Assim sendo, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
28. O facto de o arguido ter sido declarado inimputável é indubitavelmente um facto novo, que não podia ser conhecido ou apresentado no julgamento deste processo porque nessa data ainda não existia. Tal como é novo o meio de prova desse facto, isto é, a sentença transitada em julgado.
29. Pelas razões supra expostas, é inquestionável que este novo meio de prova, que consubstancia uma decisão fundada em juízo pericial de valor reforçado, que se presume subtraído à livre apreciação do julgador (artigo 163.º, n.º 1, do CPP), é, por si mesmo, apto a criar elevada dúvida sobre a justiça da condenação.
30. Existem, como se verificou, sólidas razões para concluir que se impõe determinar se o arguido também era inimputável quanto aos factos por que lhe foi aplicada a pena de prisão neste processo.
31. Em conformidade com tudo o exposto, impõe-se, assim, concluir que se verifica fundamento para, dadas as dificuldades de conciliação entre a sentença proferida neste processo e a proferida no processo n.º 2098/22.1T9VFR e tendo em conta a decisão que, nesse processo, o declarou inimputável por virtude de doença psiquiátrica de que sofria ao tempo da prática dos factos por que foi condenado neste processo, se suscitarem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, havendo que determinar se essa doença psiquiátrica também fundamentou a prática dos factos por que lhe foi aplicada a pena de prisão em que nestes autos foi condenado pois que, em caso de resposta positiva a esta questão, se constitui um obstáculo à comprovação da culpa que impede tal condenação.
32. Pelo que, devendo ser autorizada a revisão, haverá que determinar o reenvio do processo, nos termos do disposto no artigo 457.º, n.º 1, do CPP, para se decidir da questão da inimputabilidade do recorrente quanto a estes factos, tendo em conta a decisão de inimputabilidade no processo n.º 2098/22.1T9VFR e os seus fundamentos.
33. Tendo em consideração o elevado grau de dúvida sobre a justiça da condenação, deverá ser ordenada a imediata suspensão da execução de pena de prisão aplicada neste processo.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem conceder provimento ao presente recurso, devendo ser revista a douta decisão recorrida e, em consequência, ser o arguido absolvido pelos crimes de denúncia caluniosa e difamação agravada, (…).
O M.P. apresentou resposta em primeira instância pronunciando-se pela improcedência do recurso com fundamento na circunstância de não se mostrar transitada em julgado a decisão em que o arguido foi considerado inimputável.
No tribunal da condenação, o Mmo. Juiz titular do processo prestou a “informação” a que alude o artigo 454.º do C.P.P., como segue (transcrição):
(…)
Cumpre emitir informação sobre o mérito do pedido. Consideramos que o
deverá ser negada a revista, uma vez que o processo 2098/22.1T9VFR, do Juízo Central Criminal do Porto, J9, decisão que fundamenta o recurso extraordinário de revisão, não transitou em julgado – artigos 449.º, nº1 e 454.º do CPP.
Subam os autos ao STJ.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer em que escalpelizou detalhadamente o caso, pronunciando-se nos termos seguintes (transcrição):
(…)
6- O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça» 1 .
O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal.
Mas o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso, não se confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) a revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever».
“No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excepcionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.” 2
Densificando o comando normativo ínsito no artigo 29.º, n.º 6 da C.R.P., a lei processual penal vigente, nos seus artigos 449.º e seguintes, elenca, taxativamente, os fundamentos da revisão.
Preceitua o artigo 449.º, n.º 1, do C.P.P.:
“1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo,
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação,
d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n°s1 a 3 do artigo 126°:
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2- Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3- Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4- A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”
Na situação em apreço, o condenado/recorrente indica como fundamentos do recurso de revisão os constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 deste normativo, com invocação expressa da primeira, e recondução, implícita, à segunda destas normas, da materialidade alegada e levada às conclusões expressas na respectiva motivação (cfr. designadamente conclusões 26 a 30).
Alega que, nestes autos, por acórdão de 12.03.2025, e por factos ocorridos em 13 de Julho de 2021, 20 de Maio de 2022, 29 de Março de 2022, 13 de Julho de 2022, 8 de Agosto de 2022 e 23 de Outubro de 2022, foi condenado, como autor material, na forma consumada, pela prática de nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. no artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 1 ano e 3 meses de prisão (por cada um de sete desses crimes), e de 1 ano de prisão (por cada um dos outros dois) e pela prática de dois crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos igualmente do Código Penal, nas penas de 5 meses de prisão, por cada um, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
Mais refere que foi também julgado no processo n.º 2098/22.1T9VFR, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, onde lhe eram imputados oito crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea) b), e 184.º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, e nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, por factos ocorridos em 4 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 4 de Outubro, 24 de Outubro e 25 de Novembro, todos do ano 2022, e em 9 de Janeiro de 2023, e que, na sequência de realização de perícia sobre o seu estado psíquico, foi considerado inimputável, por anomalia psíquica, e absolvido, por acórdão de 28.04.2025.
Defende o condenado/recorrente que existe inconciliabilidade das decisões uma vez que, em ambos os processos, os factos susceptíveis de integrar crime decorrem de queixas-crime ou requerimentos apresentados pelo arguido em diversos processos, que tais factos “foram praticados dentro do período sobre o qual versou a perícia Psiquiátrica Forense determinada realizar no Processo nº 2098/22.1 T9VFR”, e que, enquanto no processo n.º 2098/22.1T9VFR foi declarado inimputável e absolvido, nos presentes autos, com o n.º 1218/22.0T9VFR, foi condenado e foi-lhe aplicada uma pena de prisão, efectiva, suscitando tal inconciliabilidade graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Considera também que, em face desta declaração de inimputabilidade, existe um novo facto e um novo meio de prova que é, por si mesmo, apto a criar elevada dúvida sobre a justiça da condenação: o relatório da perícia psiquiátrica forense.
7- Em causa estão, por um lado, a inconciliabilidade dos factos/decisões, e, por outro, os invocados novos factos e novo meio de prova.
7.1- Relativamente à inconciliabilidade de decisões.
Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque 3, «Os factos que serviram de “fundamento à condenação” são os factos provados na sentença criminal que respeitam à imputação do crime e à determinação das sanções principais e acessórias (…) bem como os factos provados na sentença criminal relativos à atribuição de indemnização civil (…).
A oposição pode verificar-se entre a sentença criminal condenatória e qualquer outra sentença, seja ela absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou noutro processo. (…) Só releva a oposição existente entre os factos provados na sentença criminal condenatória e os “factos dados como provados noutra sentença”.»
Importa ainda ter presente o acórdão de 16.11.2011 do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 1874/07.0 TAFUN-A.S1 4, de acordo com o qual «I-O fundamento da revisão previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. II- Como se decidiu no Ac. do STJ de 07-05-2009, Proc. N.º 1734/00.5TACBR-A.S1-3ª, a inconciliabilidade tem de se traduzir em contradição, em conjunções de factos que se chocam, sejam por contradição física ou natural, seja pela desconformidade da ordem lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incerteza sobre os fundamentos da condenação que faça gerar graves dúvidas sobre a respectiva justeza.»
A inconciliabilidade dos factos na decisão revidenda e em outra decisão traduz-se numa relação de exclusão mútua entre os mesmos.
Além disso, como se refere no acórdão de 14.05.2015 do Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 44/12.0IDFUN-A.S1 5), a inconciliabilidade de decisões materializa-se no conflito entre os factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados numa outra sentença que possua eficácia executiva autónoma, força essa que lhe advém do caso julgado que sobre ela se formou.
Refere o mencionado acórdão:
“(…)
II- Por outro lado, as decisões inconciliáveis, não se tratando das decisões proferidas no mesmo processo, sobre o mesmo objecto, hão-de ser as decisões que, prolatadas em processos distintos, possuam eficácia executiva autónoma, que lhes advém do caso julgado que sobre elas se formou.
Significa isto que a inconciliabilidade dos factos que fundamentaram a condenação e os dados como provados numa outra sentença pressupõe a existência de uma sentença externa, alheia e autónoma ao processo onde foi proferida a decisão revidenda. (…)”
Nos termos do artigo 451.º, n.º 1 e 3, do C.P.P., sob a epígrafe Formulação do Pedido, “o requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista” e, com ele, “são juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido”.
Portanto, quando a revisão tem por fundamento o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P., o requerente deve, necessariamente, alegar e demonstrar o trânsito em julgado da decisão onde foram dados como provados factos inconciliáveis com os que serviram de fundamento à condenação, sob pena de rejeição do recurso 6.
Ora, no caso em presença, e como o admite expressamente o próprio condenado/recorrente – tal como o refere também o Ministério Público na sua resposta ao recurso – o acórdão proferido no processo n.º 2098/22.1 T9VFR, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 9, ainda não se encontra definitivamente estabilizado na ordem jurídica, já que se encontra pendente recurso interposto pelo Ministério Público.
Tanto basta para que não possa proceder o recurso, sendo, por conseguinte, de negar a revisão com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P.
7.2- Quanto ao alegado novo facto e meio de prova.
São factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão, sendo esta «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão 7.
Não sendo controversa a “novidade” do relatório da perícia psiquiátrica forense, datado de 21 de Abril de 2025, que integra o referido processo n.º 2098/22.1T9VFR – já depois, como se vê, da prolação da decisão condenatória de que vem interposto este recurso extraordinário de revisão – certo é que a norma em apreço [alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P.] exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
Dúvidas efectivamente graves ou sérias, já que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada» 8 .
Havendo, ainda, esse facto e/ ou meio de prova novo de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado» 9
Sendo que é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena de a revisão não poder ser autorizada» 10.
In casu, é de entender que a verificação da inimputabilidade, por anomalia psíquica, do condenado/recorrente, decorrente da perícia médico-legal realizada no âmbito do processo n.º 2098/22.1T9VFR, contende, pela similitude da situação fáctico-jurídica num e noutro dos casos, com a “justeza da condenação” firmada pela decisão proferida nos autos.
Resulta do acórdão de 12.03.2025, proferido nos presentes autos (1218/22.0 T9VFR), que o condenado/recorrente foi aqui condenado por factos ocorridos nos dias 13 de Julho de 2021, 20 de Maio, 13 de Julho, 8 de Agosto e 23 de Outubro, todos estes de 2022, tendo-lhe sido aplicada, pelos crimes que aqueles integram, uma pena de prisão, de cumprimento efectivo.
Os factos que são objecto deste processo traduziram-se, essencialmente, na apresentação de queixas-crime infundadas contra os ofendidos.
Resulta do acórdão de 28.04.2025, proferido no processo n.º 2098/22.1 T9VFR, ainda não transitado em julgado, que o condenado/recorrente ali foi julgado por factos ocorridos nos dias 4 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 4 de Outubro, 16 de Outubro, 24 de Outubro e 25 de Novembro, todos de 2022, e 9 de Janeiro de 2023, tendo o mesmo sido declarado inimputável, em razão de anomalia psíquica, e absolvido.
Neste processo n.º 2098/22.1T9VFR, tal como afirma o condenado/recorrente, os factos pelos quais foi julgado «traduziram-se no envio pelo arguido, de diversos requerimentos, de abertura de inquéritos crime, de requerimentos relativos à rejeição de requerimentos de abertura de instrução, requerimentos de “impugnação de arquivamento”, requerimentos de intervenção hierárquica (…)».
Do relatório pericial que o condenado/recorrente invoca como fundamento do recurso data de 21.04.2025, tendo o exame pericial ao recorrente sido realizado no dia 14.02.2025, decorre, na parte que agora importa considerar (transcrição):
«(…)
Retoma-se agora o objetivo inicial desta perícia, nomeadamente, a resposta aos quesitos:
a) O arguido padecia de anomalia psíquica, doença do foro mental, perturbação da personalidade ou de qualquer gama de patologia psíquica à data dos factos que lhe são imputados?
Sim. Clinicamente o examinado apresenta sintomas compatíveis com Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente). Os registos dos seus escritos vão no mesmo sentido desta nossa apreciação.
É aparente que, de base, tenha uma personalidade paranoide (um maior esclarecimento da personalidade, a ser considerado necessário pelo Tribunal, será de ser solicitado a Psicologia Forense para avaliação psicométrica).
b) O arguido padece presentemente da mesma ou de outra anomalia psíquica ou perturbação da personalidade.
Sim, da mesma(s) perturbação(ões).
c) Em caso afirmativo essa patologia psiquiátrica ou perturbação de personalidade à data dos factos implicava a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos que lhe são imputados?
Sim.
d) Ou implicava nessa altura a incapacidade do arguido se determinar de acordo com essa avaliação?
Sim.
e) O arguido podia ou pode ser considerado inimputável ou não?
Sim.
f) Em caso de inimputabilidade, qual o grau de perigosidade do arguido?
(sem resposta)
g) O arguido poderá vir a praticar factos da mesma natureza?
Atendendo à existência de patologia mental major ativa, não estudada nem orientada terapeuticamente, o risco de recorrência em ilícitos semelhantes é elevado.
Aconselha-se a orientação do examinado para avaliação clínica psiquiátrica, a fim de ser esclarecido o diagnóstico, inclusive realizando estudo orgânico (atendendo à sua patologia oncológica – parece-nos mais remota a possibilidade de uma psicose exógena, ainda assim, deverá ser excluída). O examinado necessita de orientação terapêutica, incluindo tratamento psicofarmacológico.»
(…)
Esta perícia psiquiátrica realizada no âmbito do processo n.º 2098/22.1 9VFR apresenta-se como um novo meio de prova 11, nela se tendo concluído que o arguido padecia, tanto à data dos factos, como à data do relatório, de doença que implicava a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos factos que lhe eram imputados, o que determinou a declaração da sua inimputabilidade, em razão de anomalia psíquica, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal.
Ocorre, assim, dúvida séria e consistente sobre a imputabilidade criminal do recorrente que poderá conduzir à modificação da sanção aplicada nos autos.
O que leva a que se mostre preenchido o fundamento do recurso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P.
8- Pelo exposto, entende-se dever proceder a pretensão do recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., o que deverá determinar a autorização para a pretendida revisão de sentença 12, sendo, neste sentido, que se emite parecer.
O Supremo Tribunal de Justiça, através das suas Secções Criminais, é o competente para a revisão da sentença [artigo 11.º, n.º 4, al. d), do CPP].
O condenado, ou o seu defensor, têm legitimidade para requerer a revisão relativamente a sentenças condenatórias [artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP].
O recurso foi devidamente motivado, instruído com certidão da decisão cuja revisão é pedida e contém a indicação dos meios de prova e os documentos necessários à instrução do pedido (artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
Nada obsta ao conhecimento do recurso.
Após vistos, o processo foi à conferência.
II- Fundamentação:
O conjunto de elementos com que foram instruídos os autos de revisão permitem isolar os seguintes elementos, a considerar para a decisão a proferir:
1. Por acórdão datado de 12.03.2025, transitado em julgado, proferido no proc. 1218/22.0T9VFR, decidiu o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1, nos seguintes termos:
(…)
a) Condenar AA, como autor material e na forma consumada, da prática de nove (9) crimes de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 [um] ano e 3 [três] meses de prisão, por cada um dos aludidos sete crimes de denúncia caluniosa praticados na pessoa dos ofendidos BB, CC, DD, EE e FF; e na pena de 1 [um] ano de prisão, por cada um dos dois aludidos crimes de denúncia caluniosa praticados na pessoa dos ofendidos GG e HH.
b) Condenar AA como autor material e na forma consumada, da prática de 2 (dois) crimes de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º, n.º 1, 184º e 132º, n.º 2, al. l) todos do Código Penal, na pena de 5 [cinco] meses de prisão, por cada um dos aludidos crimes.
c) Por força do cúmulo jurídico operado vai o arguido condenado na pena única de 3 [três] anos e 6 [seis] meses de prisão efetiva.
INSTÂNCIA CÍVEL
a) Condenar o demandado civil, AA, a pagar à demandante civil, II, o montante de 3.000,00€ [três mil euros], a título de danos não patrimoniais, acrescido da taxa de juro aplicável aos juros civis, desde a data da prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento.
b) Condenar o demandado civil, AA, a pagar ao demandante civil, HH, o montante de 3.000,00€ [três mil euros] a título de danos não patrimoniais, e 102€ [cento e dois euros], a título de danos patrimoniais, acrescido da taxa de juro aplicável aos juros civis, desde a data da prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento.
c) Condenar o demandado civil, AA, a pagar ao demandante civil, GG, o montante de 3.000,00€ [três mil euros] a título de danos não patrimoniais, e 102€ [cento e dois euros], a título de danos patrimoniais, acrescido da taxa de juro aplicável aos juros civis, desde a data da prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento.
(…)
2. Por acórdão datado de 25.04.2025, ainda não transitado em julgado, proferido no proc. 2098/22.1T9VFR, decidiu o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 9, nos seguintes termos:
(…)
a) Julgar provada a prática pelo arguido AA da materialidade de factos integradores de oito crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 182º, 183º, n.º 1, al. b) e 184º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal e nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal.
b) Declarar o mesmo arguido inimputável em razão de anomalia psíquica, ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1 do Código Penal;
c) E por não se verificarem em concreto os pressupostos a que alude o art. 91º, nº1 e 2 do C. Penal e que determinam a aplicação de uma medida de segurança absolve-se o arguido.
3. Neste último processo foi solicitada a realização de perícia psiquiátrica forense, no âmbito da qual foi elaborado o Relatório nº 2025/000951.RQ1.RL1 na sequência de exame realizado em 14/02/2025. Das respectivas conclusões consta o seguinte:
(…)
Retoma-se agora o objetivo inicial desta perícia, nomeadamente, a resposta aos quesitos:
a) O arguido padecia de anomalia psíquica, doença do foro mental, perturbação da personalidade ou de qualquer gama de patologia psíquica à data dos factos que lhe são imputados?
Sim. Clinicamente o examinado apresenta sintomas compatíveis com Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente). Os registos dos seus escritos vão no mesmo sentido desta nossa apreciação. É aparente que, de base, tenha uma personalidade paranoide (um maior esclarecimento da personalidade, a ser considerado necessário pelo Tribunal, será de ser solicitado a Psicologia Forense para avaliação psicométrica).
b) O arguido padece presentemente da mesma ou de outra anomalia psíquica ou perturbação da personalidade.
Sim, da mesma(s) perturbação(ões).
c) Em caso afirmativo essa patologia psiquiátrica ou perturbação de personalidade à data dos factos implicava a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos que lhe são imputados?
Sim.
d) Ou implicava nessa altura a incapacidade do arguido se determinar de acordo com essa avaliação?
Sim.
e) O arguido podia ou pode ser considerado inimputável ou não?
Sim.
f) Em caso de inimputabilidade, qual o grau de perigosidade do arguido?
g) O arguido poderá vir a praticar factos da mesma natureza?
Atendendo à existência de patologia mental major ativa, não estudada nem orientada terapeuticamente, o risco de recorrência em ilícitos semelhantes é elevado. Aconselha-se a orientação do examinado para avaliação clínica psiquiátrica, a fim de ser esclarecido o diagnóstico, inclusive realizando estudo orgânico (atendendo à sua patologia oncológica – parece-nos mais remota a possibilidade de uma psicose exógena, ainda assim, deverá ser excluída). O examinado necessita de orientação terapêutica, incluindo tratamento psicofarmacológico.
4. Os factos verificados no proc. nº 1218/22.0T9VFR, são os seguintes:
NUIPC 2969/22.5T9VFR
1.º As ofendidas BB e CC no ano de 2021 exerciam funções de Técnicas de Reinserção Social na Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e, por força disso, elaboravam relatórios sociais de arguidos para determinação de sanções penais a pedido dos Tribunais.
2.º O ofendido GG é irmão do arguido AA.
3.º O ofendido HH trabalhava para o GG.
4.º Por sua vez, o ofendido JJ é vizinho do arguido AA e a ofendida II é Advogada e foi mandatária de JJ num processo cível que este moveu contra o arguido.
5.º No exercício das suas funções, no dia 10/05/2021, as técnicas da DGRSP BB e CC, a pedido do Tribunal, procederam à elaboração de um relatório social para determinação da sanção no processo crime n.º 782/18.3T9VFR em que o arguido tinha sido acusado da prática dos crimes de difamação agravada e denúncia caluniosa.
6.º Para elaboração do referido relatório, as técnicas da DGRSP contataram com os ofendidos GG, HH, JJ e II no sentido de recolherem informações sobre a personalidade e condições de vida do arguido.
7.º Após a elaboração do referido relatório, as técnicas da DGRSP remeteram-no ao processo n.º 782/18.3T9VFR, sendo que o arguido tomou conhecimento do mesmo. Inconformado com o seu teor,
8.º No dia 13/07/2021, pelas 22h41m, o arguido AA redigiu e enviou um e-mail aos Serviços do Ministério Público do DIAP de Santa Maria da Feira, com o seguinte conteúdo:
“Queixa-crime (Desde já, solicita-se uma pronta identificação do NUIPC atribuído)
DENUNCIANTE:
AA, Eng.º, com domicílio na Rua 1, 4500-... Espinho, na qualidade de Cabeça-de-Casal da herança que, nessa mesma qualidade, a tenta proteger dos seus assaltantes que são defendidos por quem somente o acusa com falsidades e simulações!
DENUNCIADOS:
1 & 2- BB e CC, subscritoras do tão infame, venenoso e tendencioso relatório social, ambas com domicílio profissional na Rua 2, 801, 4404-... Vila Nova de Gaia.
3 & 4- GG e HH, comerciantes, ambos com domicílio profissional na loja aberta ao público onde terão sido entrevistados, sita na Rua 3, 4500-... Espinho.
5 & 6- II, e JJ, a primeira com domicílio na Rua 4, 4500-... Espinho, e o segundo com domicílio na Rua 5, 4500-... Espinho, ambos entrevistados segundo consta, no restaurante aberto ao público do JJ.
DESCRIÇÃO ENQUADRAMENTO
Esta queixa-crime refere-se a um designado 'relatório social', pejado de descaradas manipulações, falsidades e simulações inverosímeis, absolutamente inacreditáveis e inadmissíveis para qualquer pessoa de bem. De facto, da forma mais radicalmente infame, foi fabricado uma espécie de 'curriculum vitae' de mais de meio século de vida exemplar da perseguida e difamada vítima, completamente envenenado e exclusivamente baseado em convenientes mentiras encomendadas aos aqui denunciados conluiados no pérfido objetivo comum de difamar e destruir alguém que tem uma vida de mais de sessenta anos de imenso e dedicado trabalho, sempre apreciado, elogiado e premiado desde a formação escolar. E, neste caso, a pura Verdade incomoda muito, e a hedionda mentira satisfaz ainda mais.
Mas os que, com isenção, conhecem e reconhecem a perseguida e difamada vítima, esses, muito surpreendidos, convenientemente não constam no fraudulento, infame, venenoso e tendencioso 'relatório social', porque, muito perplexos, apenas elogiaram as reconhecidas qualidades do difamado e perseguido Arguido, neste fabricado, infame, venenoso e tendencioso 'relatório social' encomendado à medida dos pérfidos objetivos impostos e previamente acordados!
A obtenção de toda a escabrosa e falsa 'matéria' que foi tendenciosamente manipulada pelas denunciadas 1 e 2, foi por estas previamente encomendada aos denunciados 3 a 6, tendo demorado sete meses (!) até poderem finalmente considerar que tal designado 'relatório social' já correspondia ao mais radical e criminoso desígnio de difamar, denegrir, achincalhar e humilhar a elegida vítima em todos os contactos estabelecidos (mas, por óbvia conveniência, somente se identificam os denunciados 3 a 6, precisamente os que têm um ódio de morte à perseguida e difamada vítima por, durante os últimos anos, terem sido por ela denunciados quanto a inúmeros crimes consumados, provados e documentados).
Nitidamente, conforme se constata no conspurcado texto difamatório em que tanto se empenharam a elaborar, as falsidades agrupadas pelos denunciados 3 e 4, foram reproduzidas aos denunciados 5 a 6 para serem por eles validadas e complementadas, e mesmo sem nada saberem, dolosamente até confirmaram falsas situações que nunca poderiam conhecer senão por dolosa sugestão das denunciadas 1 e 2.
Em contrapartida, os surpreendidos entrevistados que apenas elogiaram a vítima, e a quem a mesma vítima foi gratuitamente difamada pelas denunciadas 1 e 2, nem sequer constam no fraudulento, infame, venenoso e tendencioso 'relatório social', porque, muito perplexos, apenas elogiaram as reconhecidas qualidades da difamada e perseguida vítima num infame, venenoso e tendencioso 'relatório social' encomendado! Em consequência, agora a perseguida e difamada vítima, além de estar proibida de entrar em vários estabelecimentos onde era cliente bem-vindo há muitos anos, também perdeu os seus próprios clientes que, entretanto, também 'não querem conversa alguma' com um pretenso bandido da pior espécie tal como lhes foi enganosamente sugerido pelas venenosas denunciadas.
A esta selecionada manipulação e falsificação, os verdadeiros bandidos que se dedicam à promoção do assalto à herança de que a perseguida e difamada vítima é o incómodo Cabeça-de-Casal, elogiam, validam e acolhem este infame, venenoso e tendencioso 'relatório social' que, efetivamente, comprova a dolosa prática, intencional e consciente, de toda uma série de crimes agravados, como sejam
Falsas Declarações (art.º 348-A e 359.º do CP), Difamacão (n.º 1 art.180.º do CP), Injúria (art.º 181º do CP), Publicidade e Calúnia (n.º 1 art.º 183º do CP), Perseguicão (art.º 154-A do CP), Tortura (n.º 1. art.º 243º do CP), entre outros crimes que também foram praticados para assim poderem conduzir à total consumação do assalto à referida herança logo após esta aniquilacão em curso do Cabeça-de-Casal incondicional e irredutível defensor da herança que, imagine-se (l). há mais de oito anos que se mantém na posse dos gatunos.
Portanto, ao imporem as pretensas 'verdades' que bem sabem serem puras mentiras, todos os denunciados devem:
- Provar o que afirmaram contra a vítima, e que consta no 'relatório'
- Provar o que não afirmaram contra a vítima, e que também consta no 'relatório', para se poder distinguir o que cada denunciado, efetivamente falsificou para esse tão tendenciosamente manipulado, falsificado e repugnante 'relatório antissocial'.
FINALMENTE, ACRESCE QUE ESTE INFAME, VENENOSO E TENDENCIOSO 'RELATÓRIO SOCIAL' FOI COMPILADO DURANTE SETE MESES PARA SERVIR COMO UM REPETIDO E PERMANENTE 'CURRICULUM VITAE' A SER UTILIZADO EM MÚLTIPLAS INICIATIVAS E PROMOÇÕES DE EXTORSÃO EM CURSO À PERSEGUIDA E DIFAMADA VÍTIMA QUE É CABEÇA-DE-CASAL DA HERANÇA SOB UM PERMANENTE ASSALTO QUE SOMENTE TERMINARÁ QUANDO JÁ NADA RESTAR... AO CONTRÁRIO DOS CRIMINOSOS, A VÍTIMA NÃO SE GOVERNA COM INFAMES EXPEDIENTES COMO O PRESENTE, LIMITANDO-SE A SER 100% HONESTO, HONRADO, DIGNO E ÍNTEGRO COMO ESTÁ REPETIDAMENTE PROVADO AO LONGO DE TODA A SUA EXEMPLAR VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL.
Face ao exposto, a vítima denunciante pede, justificada e comprovadamente, a acusação pelos atos criminosos perpetrados pelos denunciados. Especialmente as denunciadas 1 e 2, que MENTEM EM TODA A LINHA para falsamente tentar demonstrar que, ao contrário da realidade, toda a gente está contra a vítima que, sem razão, ataca tudo e todos, e nada mais faz nem sabe fazer! As denunciadas 1 e 2 caraterizam-se pela maior DESUMANIDADE, IMORALIDADE, INDIGNIDADE E PERVERSÃO que de forma tão extremada, alienada, intencional e consciente, quiseram impor à vítima do seu vergonhoso, indecente e conspurcado 'relatório social'. Justificadamente, é em relação à manifesta pérfida personalidade das denunciadas 1 e 2, que deve ser elaborado um 'relatório social' que, seguindo as mesmas distorções, será muito pior que o que elas conseguiram fabricar em relação à perseguida e difamada vítima elegida.
TERMOS EM QUE SE REQUER QUE, AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 48º, 241º E 262º Nº 2, TODOS DO CPP, SE DEVA DESENVOLVER CONSEQUENTEMENTE, A ABERTURA DE INQUÉRITO PARA APURAMENTO E INVESTIGAÇÃO DOS FACTOS SUPRA MENCIONADOS, PARA TODOS OS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
MAIS SE REQUER:
- A eventual constituição do aqui Queixoso como Assistente, nos termos da alínea a), do nº 3, do art.º 68º e do art.º 70 do CPP, e para todos os efeitos legais.
DECLARA:
- Que, nos termos e para os efeitos do art.º 75º n.º 2, do CPP, é seu propósito vir a deduzir pedido de indemnização cível no presente processo, pelas graves consequências decorrentes da efetiva destruição da sua vida construída em meio século de árduo estudo, trabalho e sacrifício, e essa é a Verdade reconhecida por todos que o conhecem, mas também pelos rancorosos denunciados que o invejam.
ANEXOS (Provas documentais):
1. - AA-RSDS-.82-18-3-T9VFR - O mais infame, venenoso e tendencioso Relatório Social (!) que alguém poderia fazer durante sete meses de manipulada e tendenciosa compilação de notas e informações maquiavélicas obtidas por escrito (tão falsas que não podem ser mostradas!), que ninguém prova nem pode provar, pedidas aos entrevistados selecionados... pela sua relação conflituosa de furtos e extorsões à perseguida e difamada vítima.
2. - 'P.82relatsocia118.52021' - A esclarecedora reação de Resposta ao Relatório Social da perseguida vítima para repor a verdade que pode provar.
POR JUNTAR:
Todas as afirmações aqui referidas, tal como as constantes da resposta/esclarecimento dado ao infame, venenoso e tendencioso 'relatório social', estão sustentadas documentalmente e, a pedido, podem ser disponibilizadas para serem confrontadas com as pretensas 'provas' forjadas pelos denunciados”.
9.º A queixa que o arguido apresentou originou a instauração do processo de inquérito n.º 1565/21.9T9VFR contra os ofendidos BB, CC, GG, HH, JJ e II que correu termos no DIAP de Santa Maria da Feira, tendo sido objeto de despacho de arquivamento no dia 07/12/2022.
10.º Os factos que o arguido denunciou naquela queixa contra os ofendidos BB, CC, GG, HH, JJ e II não correspondiam à verdade, o que o arguido bem sabia.
11.º Ao apresentar queixa aos Serviços do Ministério Público do DIAP de Santa Maria da Feira, o arguido bem sabia que imputava aos ofendidos BB, CC, GG, HH, JJ e II a prática de factos que não correspondiam à verdade perante uma autoridade judiciária e que originava sobre aqueles a suspeita de terem cometido infrações de natureza criminal.
12.º O arguido agiu com intenção de que fosse instaurado procedimento criminal contra BB, CC, GG, HH, JJ e II, apesar de saber que os factos que denunciou não tinham ocorrido e não eram verdadeiros.
NUIPC 1218/22.0T9VFR
13.º A ofendida DD é Técnica de Justiça e no ano de 2022 exercia funções de escrivã ... no Juízo Local de
14.º No exercício dessas funções, no dia 19/05/2022, a DD participou numa diligência de penhora determinada pelo Tribunal no processo n.º 512/15.1T9ESP-A em que o arguido AA era executado.
No cumprimento do determinado pelo Tribunal e, com o auxílio da autoridade policial, não foi possível proceder ao arrombamento total da porta da residência do executado para efetiva concretização da penhora, tendo a DD elaborado um “auto de diligência de penhora” fazendo constar do mesmo o que aconteceu no local. Nessa sequência,
16.º No dia 20/05/2022, pelas 14h37m, o arguido AA redigiu e enviou um e-mail aos Serviços do Ministério Público do Juízo Local de ..., com o seguinte conteúdo:
“RECLAMAÇÃO/ESCLARECIMENTO DA REALIDADE OCORRIDA EM 19/052022 APRESENTAÇÃO DE QUEIXA-CRIME
Espinho, 20/05/2022
Queixa-crime contra a funcionária ... do Trib.-..., DD, por Invasão de Propriedade Privada Vedada, Violação da Privacidade e da Vida Privada, Difamação agravada e continuada (já com precedentes), Assalto para Usurpação e tomada de posse indevida de imóvel, para o objetivo de um
selvagem Roubo de todos os bens pessoais de valor, para serem à força, roubados e transportados em camião (!), mas também outros crimes conexos que serão brevemente nomeados.
Assim, no dia de ontem, perante uma realidade terrorista inacreditável, abusivamente perpetrada em nome do Estado de Direito (l), fiquei imensamente perplexo e em estado de choque, o que muito me afetou e afeta, de forma psicossomática, psicológica e moral contra a minha honra e dignidade completa e
publicamente enxovalhadas. E tudo isso por causa de uma dúzia de pessoas comandadas por uma mandante com tiques nazis e putinescos com quem, de pijama e à janela, expliquei que estava doente e de cama, mas, de forma agressiva, ameaçadora, desafiadora e provocatória, foi imposta a maior difamação na via pública que lhe foi possível fazer à minha pessoa, durante 3 horas, perante dezenas de vizinhos e outras pessoas, para violar a minha residência, com o arrombamento de quatro portas (portão de rua, portão da garagem anexa, porta do contador elétrico e porta de entrada principal de segurança contra assaltantes.
Foi-lhe justificadamente invocado o art.º 21º (Direito de Resistência) da Constituição, mas a prepotente e alienada mandante preferiu ignorar e desprezar a Constituição e todos os direitos legais e constitucionais da vítima que tenazmente, tem perseguido e difamado de forma continuada e agravada. Desafiou, pois, a Lei e a Constituição. Trata-se de óbvios crimes públicos de ódio, perpetrados de forma livre, intencional e consciente, sempre persecutoriamente contra o mesmo herdeiro individual, e nunca contra a Herança coletiva que também está sob assalto institucional graças a uma associação ou grupo de criminosos que utilizam a Justiça do Estado de Direito para 'legalizar' furtos, roubos e extorsões ignóbeis,
em seu próprio e particular benefício (e com isenção de impostos).
Da forma mais dolosa e terrorista, por causa de uma dívida alheia de 712€ esta mandante manifestamente complexada 'grande' pequenez, repetiu a sua ordem 'superior' aos arrombadores que contratou para destruírem o que fosse necessário de modo a tomar posse do imóvel que é residência privada da pessoa individual que é herdeiro da Herança Indivisa coletiva!!! As fechaduras foram destruídas, as portas muito danificadas, e até uma soleira de granito foi partida, sendo que agora, a porta principal não abre nem fecha, obrigando-me a entrar e a sair por uma janela (e ainda p. ex., carregado com compras do mercado). No final, foram aplicadas duas fechaduras que somente funcionam com a porta aberta, pelo que
não é possível fechar essas portas à chave! Deve, pois. a mandante desta pouca-vergonha indigna de uma ditadura, imediatamente mandar reparar as duas fechaduras substituídas entre as cinco fechaduras que foram dolosa e criminosamente desfruídas por sua ordem direta. E com todo este criminoso e escandaloso espetáculo terrorista de abuso de poder nazista ou estalinista, foi causado um prejuízo de milhares de euros por causa de uma dívida alheia de 712€ de custas, atribuída à Herança queixosa que, justificada e comprovadamente, apenas se queixou a uma justiça manipulada para ser perversa, para extorquir, e para vitimar a então vítima queixosa (Herança), representada pelo legítimo Cabeça-de-Casal e nunca por um herdeiro que não tem legitimidade para representar a Herança mas que é permanentemente perseguido de forma criminosa, arbitrária e discricionária. A mandante tinha o obcecado e pérfido objetivo de prejudicar ao máximo, e repetiu a sua ordem aos arrombadores que contratou para destruírem tudo o que fosse necessário de modo a tomar posse do imóvel errado do executado errado! E comprovando a sua garne aptidão para ser perversa e maléfica, sem rigorosamente nada resolver (l), apenas causou prejuízos ao executado errado, que são cinco vezes superiores à pretensa dívida de 712€ do 'executado' que não o foi
Qualquer pessoa em boa-fé, mesmo que intelectualmente muito limitada, sabe que a Herança Indivisa é uma entidade coletiva distinta da entidade singular e individual que é um herdeiro ou qualquer herdeiro, mas os magistrados envolvidos e os terroristas assaltantes da herança e perseguidores deste herdeiro, tudo ignoram e ainda impõem o contrário para o aniquilar (o perigo de morte é garantido), conforme já fizeram com o autor da sucessão para lhe roubar todos os seus bens móveis no próprio dia do óbito. O Proc. 512/15.1T9ESP foi movido pela Herança em 2015, e foi, repetida e sucessivamente, manipulado, falsificado e pervertido, e decorridos seis anos, ainda continua a ser tendenciosa e dolosamente
manipulado para continuar a ser aproveitado, seja para o assalto à Herança, seja para a aniquilação do incómodo Cabeça-de-Casal. E a invasão que ontem aconteceu, é mais um episódio maquiavélico indigno de qualquer pessoa minimamente idónea e honrada, usando este proc.º 512/15.1T9ESP (de 2015) que refere custas/multa/coima de 2013 (l!!) ... o que, naturalmente invalida essa operação deliberadamente terrorista, sempre contra a VÍTIMA ERRADA E PERMANENTEMENTE PERSEGUIDA COM FALSIFICAÇÕES E SIMULAÇÕES INTENCIONAIS E CONSCIENTES. E no documento fls. 169, é também dito e realçado: «Antes de mais, deve o auto de diligência para penhora ser retificado quanto à identificação do executado, que se mostra inexata».
A verdade, é que o executado errado (e sua casa) foi dolosamente ignorado pela mandante quando lhe explicou que o executado não era o herdeiro, mas sim a Herança! O herdeiro AA, e o Cabeça-de-Casal AA, são entidades DISTINTAS, e somente o segundo tem legitimidade para
representar a Herança que era quem estava em questão e perfeitamente identificada no processo. Acresce que, escrevendo que 'afixou o auto na residência do executado', o que realmente fez, foi dolosamente afixar o auto na via pública para que todos os vizinhos e outros pudessem tomar conhecimento do que estava escondido no exterior e que nem sequer era visível do interior para esta perseguida e difamada vítima. Trata-se de continuados crimes de ódio, perpetrados de forma livre, intencional e consciente, sempre persecutoriamente contra o mesmo herdeiro, e nunca contra a Herança que, por sua vez, também está sob assalto institucional que já ascende a um milhão de euros! É MUITO URGENTE A REPARAÇÃO DOS ESTRAGOS DOLOSAMENTE INFLIGIDOS AO ERRADO EXECUTADO QUE TENAZMENTE TEM SIDO PERSEGUIDO DESDE QUE A HERANÇA SURGIU.”
17.º A queixa apresentada pelo arguido originou a instauração do processo de inquérito criminal n.º 1218/22.0T9VFR contra a DD que correu termos no DIAP de Santa Maria da Feira e foi objeto de despacho de arquivamento em relação aos crimes que lhe foram imputados pelo arguido.
18.º Os factos que o arguido denunciou contra a DD não correspondiam à verdade, o que o arguido bem sabia.
19.º Ao apresentar queixa contra a DD aos Serviços do Ministério Público do Juízo Local de ..., o arguido bem sabia que lhe imputava a prática de factos que não correspondiam à verdade perante uma autoridade judiciária e, em consequência, sabia que originava sobre aquela a suspeita de ter cometido infrações de natureza criminal.
20.º E, não obstante esse conhecimento, o arguido agiu com intenção de que fosse instaurado procedimento criminal contra aquela funcionária judicial apesar de saber que os factos que denunciou não tinham ocorrido e não eram verdadeiros.
NUIPC 1104/22.4T9ESP
21.º A ofendida EE é Procuradora da República e no ano de 2022 exercia funções no Juízo Local
22.º No exercício dessas funções, no dia 29/03/2022, a Magistrada EE proferiu um despacho de arquivamento no processo de inquérito n.º 637/20.1T9ESP em que o arguido AA era denunciante.
23.º Ainda no exercício das suas funções, a Procuradora da República EE no ano de 2022 foi a Magistrada titular do processo de inquérito n.º 270/22.3T9ESP em que o arguido AA era denunciado e no qual ele foi constituído e interrogado na qualidade de arguido no dia 09/05/2022. Nessa sequência,
24.º No dia 13/07/2022, pelas 12h05m, o arguido AA redigiu e enviou um e-mail à PSP de ..., com o seguinte conteúdo:
“QUEIXA-CRIME (BASEADA NA CONSTATADA TOTAL FALTA DE ISENÇÃO/IMPARCIALIDADE EXIBIDAS NOS PROC.S 270/22.3T9ESP E 637/20.1T9ESP)
Formaliza-se a apresentação da presente queixa-crime por manifesta e comprovada Denegação de Justiça, Abuso de Poder e Perseguição perfeitamente exibidas pela denunciada, procuradora no MP-DIAP-... EE, sendo a sua reiterada e completa falsa de isenção e falta de imparcialidade, descritas nas duas comunicações em anexo (uma relativa ao Proc.º 270/22.3T9ESP, e a outra relativa ao Proc.º 637/20.1T9ESP), sendo que no primeiro processo nem sequer foram apresentadas
provas, foi classificado como MUITO URGENTE por ser contra o aqui Denunciante que foi imediatamente constituído arguido de forma injustificada, abusiva e ilegal, e o segundo processo foi intencionalmente esquecido durante quase dois anos, sem constituição de arguido que, comprovadamente, cometeu crimes de falsificação, concussão, abuso de poder, perseguição, etc. A presente queixa será retirada, se a denunciada identificar a pessoa traficante de influências que indignamente, lhe pediu ou impôs, que procedesse perversamente da forma que procedeu.
Aguarda-se o envio da identificação do NUIPC.
Atentamente,
AA (CC ......63)
ANEXO: Dois ficheiros que ilustram de forma clara, objetiva e concreta a tendenciosa e perversa postura exibida e imposta contra a Lei, Justiça e Estado de Direito”.
25.º Juntamente com a referida queixa, o arguido remeteu em anexo ao e-mail dois documentos que foram redigidos por si para os processos n.ºs 270/22.3T9ESP e 637/20.1T9ESP e que tinham o seguinte teor:
“Proc. nº 270/22.3T9ESP Constituição de Arguido, abusiva e ilegal
A diligência de Constituição de Arguido direcionada pelo MP-... para a PSP-..., que ocorreu a 09/05/2022 e classificada como 'MUITO URGENTE', manifestamente, foi uma diligência ABUSIVA E ILEGAL, pois que, justificadamente, toda a eventual Constituição de Arguido que não tenha por pano de fundo uma suspeita da prática concreta de um crime por parte desse arguido, é ILEGAL. Essa suspeita tem de ser fundada, isto é, tem de estar já sustentada nos autos do inquérito, e não está!
Baseia-se, simplesmente em afirmações da queixosa que, pretensamente, reproduz o que faz questão de esconder e de não provar!
E como se não bastasse, para cúmulo a diligência é classificada como MUITO URGENTE por, naturalmente, ser direcionada de forma arbitrária, discricionária e persecutória contra o aqui reclamante que, uma vez mais, se pretende prejudicar, ofender, humilhar, injuriar e difamar. Justificadamente, REQUER-SE, pois, uma explicação concreta e objetiva que justifique essa 'Muita Urgência' por parte do MP-DIAP-.... De facto, há uma manifesta tendência para, repetidamente conforme se comprova, automaticamente promover a queixosa nas declarações que profere sem sequer as provar e, em contrapartida, há uma manifesta tendência para, repetidamente conforme se comprova, automaticamente promover todas as simulações, falsificações e mentiras que, provadas, documentadas contra a aqui queixosa... são sempre ignoradas ou extraviadas para conduzirem a uma imediata, abusiva e ilegal Constituição de Arguido, tal qual neste tão promovido processo!
É inadmissível num Estado de Direito uma tal repetitiva atuação difamatória/persecutória, em claro Abuso de Direito e até, Ofensa de Direito, praticada, para mais, por quem tem por obrigação defender o Direito e atuar, sempre, em estrita Legalidade, que é o que o aqui subscritor pretende.
Mais se informa que neste caso, foi referenciado o processo na Ordem dos Advogados N. 980/2020-CS/AL, mas a Ordem acaba de informar que a participação ainda a decorrer, que lhe foi remetida pelo aqui Reclamante, tem o N.º 2 51/2021-CS/AL, pois é de 2021 e não de 2020. Ao que se sabe, há várias participações, sendo que uma delas é anterior a esta última, e partiu do proc.-adj. KK que foi substituído nesse MP-DIAP-.... Concretamente, sobre o referido processo nº 80/2020-CS-AL, a Ordem não presta informações e, portanto, não se conhece nem o conteúdo nem qual o participante/reclamante.
Efetivamente, conforme foi provado com documentos probatórios, devido à continuada prática de falsificações, falsas declarações, simulações e outras inventadas falsidades da aqui queixosa, é esta que deve ser constituída arguida, e não a sua habitual vítima a quem, repetidamente tenta extorquir o mais possível, sendo que falsificou um processo de execução para a extorsão coerciva e empolada de 15.000€. Aliás, o presente processo 'MUITO URGENTE', é mais um óbvio e subsequente revanchismo que encaixa
perfeitamente na habitual e típica exibida postura de manipulação, deturpação, simulação e falsificação da realidade, para alcançar as extorsões que tem sempre como objetivo, num infame tipo de negócio isento de impostos, em manifesta ascensão.
Face ao exposto, o processo em questão é mais uma ofensiva difamação, calúnia, e denúncia caluniosa puramente revanchista, resultante das anteriores queixas-crime por falsificação, falsas declarações, simulações e outras inventadas falsidades da aqui queixosa contra o aqui reclamante que, ao ser constituído arguido de forma precipitada, abusiva e ilegal, justificadamente REQUER-SE que tal constituição seja imediatamente ANULADA.
Finalmente, REQUER-SE também, o envio de uma cópia do despacho referente ao muito urgente pedido de constituição de arguido do aqui reclamante.
Atentamente,
AA
Espinho, .../.../2022”
E
“Proc.º 637/20.1T9ESP - Notif. .......94
Esta queixa-crime foi apresentada há quase dois anos, e nem sequer houve constituição de arguido, que é MUITO URGENTE (em dias!), se se basear em pérfidas e inverosímeis simulações e falsidades contra o aqui denunciante. A este crime, o CP. designa por perseguição, abuso de poder, denegação de justiça, entre muitos outros. E incrível e inacreditável a manifesta manipulação para o invariável branqueamento criminal de funcionários públicos repetidamente denunciados por crimes consumados, provados e documentados. O Código Penal português, ou é um código de boa conduta, ou está completamente ao contrário!
Como é que é possível referir a fls. 20 com um texto que é escrito pelo denunciado, e que o atribui como escrito peto denunciante? Como é que é possível admitir uma defesa do denunciado nesses termos e, ainda, estabelecer que é tudo verdade e ainda, esquecer ou ignorar os crimes consumados, provados e documentados do denunciado? Isto não é justiça, nem no submundo do crime e dos negócios escuros e obscuros que alguns funcionários públicos, reiteradamente, promovem e manipulam contra o interesse do
Estado e a favor da sua clientela privada!
Como é que é possível, a procuradora afirmar «Nesta conformidade, não tendo existido uma comprovação em como AA não praticou o ilícito que lhe fora imputado fica, assim, inviabilizada a possibilidade de formular um juízo contrário relativamente à verdade dos factos».
Francamente:
1- Afinal, inverte-se a realidade, e o denunciante é que é denunciado e arguido? Ou é ao contrário?
2- O denunciante é que pratica ilícitos, e o denunciado não? Mas afinal, a queixa é do denunciante contra si próprio, e ainda para mais é baseada em falsidades escritas peto denunciado? Como é possível tanta manipulação e perversão?
3- A única comprovação é a de que o denunciado manipula tudo a seu bel-prazer (ou alguém por ele) para, fraudulentamente, este pretenso e disparatado inquérito ser arquivado. Porque será sempre assim neste MP-DIAP-..., sem que haja alguma vez uma única e honrosa exceção? REQUER-SE, pois, uma cópia da fls. 20.
4- E quanto à 'verdade dos factos', o que realmente está em apreciação e promoção é a 'mentira dos factos'
E que importa que o denunciado tenha sido posto fora do serviço de finanças em 01 de dezembro de 2018? E os outros processos contra o denunciado, ficaram esquecidos?
REQUER-SE, e aguarda-se por uma reapreciação isenta, competente e responsável sobre a devida verdade, e não sobre a indevida mentira.
Atentamente,
AA
Espinho, 20/05/2022”
26.º No dia .../.../2022, pelas 11h53m, o arguido AA redigiu e enviou um e-mail aos Serviços do Ministério Público do Juízo Local de ..., com o seguinte conteúdo:
“Proc.º 637/20.1T9ESP Requerimento de Reabertura do Inquérito
Este processo refere-se a uma denúncia caluniosa apresentada por puro revanchismo para uma vez mais, 'lavar e branquear' todos os crimes perpetrados, consumados e não retrocedidos contra o aqui Denunciante/queixoso (e não o invocado contrário como a sempre tendenciosa e pretensa 'prática de factos que determinaram o perseguição criminal de AA' que tem sido sempre obsessivamente perseguido e vitimado por este conluiado MP-...). A estas perversas práticas, ninguém no seu perfeito juízo, designa como Justiça (a não ser a interessada envolvida no arquivamento que, nomeadamente, até conclui que nada contra o aqui Denunciante/queixoso foi vislumbrado ou apurado!).
Justificadamente, requer-se a reabertura do inquérito dados os novos elementos apresentados, nomeadamente a inclusão de uma nova denunciada, com a falta da devida e crucial resposta concreta e objetiva à comunicação datada/elaborada em 20/05/2022 e seguidamente remetida ao MP-... há dois meses e meio. Julga-se como possível, que o ficheiro anexo a tal comunicação também se tenha extraviado (ou tenha sido subtraído) conforme já tem ocorrido e, assim, naturalmente que NUNCA poderá ser respondido, e SEMPRE será ignorado... Caso se confirme tal, devem pedir uma segunda via do referido
ficheiro ('P.37resposta20052022.docx').
Objetivamente, esta situação reflete uma intencional e consciente cumplicidade e a tendenciosa envolvência da nova aqui denunciada (EE) que se limitou a, tendenciosamente, arquivar mais um inquérito, ao que se sabe, sem a devida investigação, sem arguido e sem interrogatório.
Inclusive, na mesma tendenciosa postura que tem exibido nas suas intervenções, também nada fez questão de inquirir ou esclarecer junto do Denunciante/queixoso que sempre acusa sem nada ter para acusar.
De facto, está em causa uma clamorosa falta da obrigatória isenção mínima (extensível a todas as suas intervenções arbitrárias, discricionárias e persecutórias contra o aqui Denunciante/queixoso), e de um inaceitável Abuso de Poder, Perseguição e Denegação de Justiça, entre outros manifestos abusos impróprios (e agravados pela condição funcional da denunciada, proc.º do MP-... desde há meses).
Aguarda-se, pois, a confirmação da reabertura do inquérito com a disponibilidade de apresentação mútua dos esclarecimentos necessários,
Atentamente,
AA”
27.º As queixas apresentadas pelo arguido contra a Magistrada EE foram objeto de investigação no processo de inquérito n.º 487/22.0PAESP que correu termos na Procuradoria Geral Regional do Porto.
28.º Por despacho judicial proferido no dia 28/11/2022, no processo n.º 487/22.0PAESP, foi determinado o arquivamento do inquérito nos termos do disposto no art.º 277º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
29.º Os factos que o arguido denunciou contra a Magistrada EE não correspondiam à verdade, o que o arguido bem sabia.
30.º Ao apresentar queixa à PSP e ao dirigir o requerimento acima referido aos Serviços do Ministério Público do Juízo Local de ..., o arguido bem sabia que imputava à Magistrada EE a prática de factos que não correspondiam à verdade perante uma autoridade policial e judicial e que originava sobre aquela a suspeita de ter cometido infrações de natureza criminal.
31.º O arguido agiu com intenção de que fosse instaurado procedimento criminal contra aquela Magistrada apesar de saber que os factos que denunciou não tinham ocorrido e não eram verdadeiros.
32.º O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de ofender a honra, bom nome e consideração pessoal e profissional da ofendida EE, bem sabendo que as palavras que utilizou na queixa e requerimentos que apresentou, pelo significado que tinham, eram aptas a atingir esse resultado.
33.º Mais sabia o arguido que a EE era Magistrada do Ministério Público e que dirigiu perante terceiros aquelas palavras por causa das funções que ela estava a desempenhar enquanto Procuradora da República.
NUIPC 96/23.7T9ESP
34.º O ofendido FF é Procurador da República e no ano de 2022 exercia funções no Juízo Local de
35.º No exercício dessas funções, no dia 06/08/2022, o Magistrado FF proferiu um despacho de arquivamento no processo de inquérito n.º 180/22.4T9ESP em que o arguido AA era denunciante.
Nessa sequência,
36.º No dia 23/10/2022, pelas 14h32m, o arguido AA redigiu e enviou um e-mail aos Serviços do Ministério Público do Juízo Local de ..., com conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e à Procuradoria Geral da República, com o seguinte conteúdo:
“Apresentação de QUEIXA-CRIME
Face à realidade descrita na IMPUGNACÃO e no REQUERIMENTO DE REABERTURA DO INQUÉRITO que, por direito e dever, se apresentam face à tão irresponsável, tendenciosa, perversa e infame postura de falta de zelo, parcialidade e deslealdade do procurador do MP FF, torna-se obrigatória a denúncia pelos exibidos crimes perpetrados de Abuso de Poder, Infidelidade: Denegacão de Justiça, Prevaricação, Favorecimento Pessoal, Difamação Agravada, Vantagem Indevida, e outros. Para quem tem tanta 'inclinação' para a defesa de criminosos e crimes, este procurador não tem quaisquer condições de desempenhar funções de decisão em questões tão graves que apenas promovem e incentivam os criminosos a continuarem com novos infames crimes. De facto, é isso mesmo que tem acontecido com este SF-... que até sabe quais são as indignas preferências e orientações deste MP... (são tão perversas e tão numerosas, que imensa gente se envergonha desta perversa justiça que defende crimes e criminosos e, também, ainda persegue as já vitimadas vítimas-queixosas!). Incrivelmente, a vocação deste procurador será exatamente o oposto da devida, ou seja, o oposto aos estipulado nos Estatutos do MP... no qual está erradamente integrado!
SEMPRE IGNORA E ARQUIVA todos os crimes provados e documentados, para simplesmente, ofender, agredir (bullying), achincalhar, humilhar, difamar e 'estupidificar' o Cabeça-de-Casal, que é sempre infamemente considerado e tratado como sendo um grande mentiroso e um repetido falsificador das provas que apresenta relativas aos crimes consumados que desmascara e denuncia. Mas essa é a postura dos criminosos que sempre e uma vez mais, são defendidos e protegidos incondicionalmente.
Solicita-se com a maior brevidade, a identificação do NUIPC desta queixa-crime
Atentamente,
AA (Legítimo Cabeça-de-Casal da Herança sob assalto institucional, NIF .......27)”
37.º Na sequência da queixa apresentada pelo arguido foi instaurado o processo de inquérito n.º 419/23.9T9VFR (que foi apensado ao processo n.º 417/23.2T9VFR) contra o Magistrado FF que correu termos na Procuradoria Geral Regional do Porto.
38.º Por despacho judicial proferido no dia 09/05/2023, no processo n.º 417/23.2T9VFR, foi determinado o arquivamento do inquérito, nos termos do disposto no art.º 277º, n.º 1 do
Código de Processo Penal.
39.º Os factos que o arguido denunciou contra o Procurador da República FF não correspondiam à verdade, o que o arguido bem sabia.
40.º Ao apresentar queixa contra o Magistrado FF nos Serviços do Ministério Público de ..., com conhecimento ao CSMP e à PGR, o arguido bem sabia que lhe imputava a prática de factos que não correspondiam à verdade perante uma autoridade judiciária e órgãos com poderes disciplinares sobre Magistrados do Ministério Público e, em consequência, sabia que originava sobre aquele a suspeita de ter cometido infrações de natureza criminal e disciplinar.
41.º O arguido agiu com intenção de que fosse instaurado procedimento criminal e disciplinar contra aquele Magistrado apesar de saber que os factos que denunciou não tinham ocorrido e não eram verdadeiros.
42.º O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de ofender a honra, bom nome e consideração pessoal e profissional do ofendido FF, bem sabendo que as palavras que utilizou na queixa que contra ele apresentou com conhecimento ao CSMP e à PGR, pelo significado que tinham, eram aptas a atingir esse resultado.
43.º Mais sabia o arguido que o FF era Magistrado do Ministério Público e que dirigiu perante terceiros aquelas palavras por causa das funções que ele estava a desempenhar enquanto Procurador da República.
44.º O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Do Pedido de Indemnização Civil de II:
45.º A demandante é titular da cédula profissional ...6p, emitida pela Ordem dos Advogados, em 18.10.1990 e, desde esta data e até ao presente, ininterruptamente, exclusivamente, faz da advocacia a sua atividade profissional.
A demandante tem exercido a profissão de advogada, nestes 33 anos que leva de actividade, de modo imaculado: nunca foi sancionada, criminalmente, disciplinarmente, ou por outra qualquer forma, sequer foi objecto de qualquer processo, criminal ou disciplinar, nem mesmo de mera queixa, tirando o movido pelo demandado.
47.º A demandante foi eleita pelos seus pares como vogal do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados (então, "Conselho Distrital"), no triénio
48.º Os deveres de honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade, sempre, em todos estes 33 anos, estiveram presentes no exercício da atividade profissional da demandante.
49.º A denunciante sentiu-se enxovalhada, difamada, com a honra e imagem denegridas, ainda por cima no exercício de uma actividade, a de advogada, que a lei considera indispensável à administração da justiça e, que, como tal, exige um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função, que a demandante se orgulha de manter e respeitar.
Do Pedido de Indemnização Civil de HH:
50.º Toda a atuação do arguido o fez sentir envergonhado perante familiares, amigo e todos aqueles com quem lida em termos profissionais.
51.º O que lhe provoca vergonha e revolta.
52.º O demandante teve que se deslocar ao tribunal, para ser constituir como arguido seja para a audiência de julgamento.
53.º Bem como a taxa que teve de pagar como constituição como assistente e os honorários pela constituição de advogado
Do Pedido de Indemnização Civil de HH:
54.º Toda a atuação do arguido o fez sentir envergonhado perante familiares, amigo e todos
aqueles com quem lida em termos profissionais.
55.º O que lhe provoca vergonha e revolta.
56.º O demandante teve que se deslocar ao tribunal, para ser constituir como arguido seja
para a audiência de julgamento.
57.º Bem como a taxa que teve de pagar como constituição como assistente e os honorários
pela constituição de advogado.
Do Pedido de Indemnização Civil de GG:
58.º Toda a atuação do arguido o fez sentir envergonhado perante familiares, amigo e todos
aqueles com quem lida em termos profissionais.
59.º O que lhe provoca vergonha e revolta.
60.º O demandante teve que se deslocar ao tribunal, para ser constituir como arguido seja
para a audiência de julgamento.
61.º Bem como a taxa que teve de pagar como constituição como assistente e os honorários
pela constituição de advogado.
O arguido já foi condenado:
Pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, nº1, do Código Penal, no âmbito do proc. nº 535/09.0TAESP, do Tribunal Judicial de Espinho.
Data da decisão: 02.06.2011
Data dos factos: 24.09.2009
Data do trânsito: 13.02.2012
Pena: 60 dias de multa à taxa de 8,00€.
Pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº1, al. b) do Código Penal, no âmbito do proc. nº 562/14.5TAESP, do Tribunal Judicial de Espinho, J1.
Data da decisão: 21.10.2015
Data dos factos: 10.07.2014
Data do trânsito: 06.06.2016
Pena: 80 dias de multa à taxa de 20,00€.
Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1, do Código Penal, no âmbito do proc. nº 485/15.0PAESP, do Tribunal Judicial de Espinho, J2.
Data da decisão: 03.11.2016
Data dos factos: 15.06.2015
Data do trânsito: 23.10.2017
Pena: 120 dias de multa à taxa de 8,00€.
Pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelo art. 180º e 184º do Código Penal, no âmbito do proc. nº 2294/17.3T9VFR, do JL Criminal de Aveiro, J2.
Data da decisão: 28.02.2020
Data dos factos: 04.09.2017
Data do trânsito: 19.11.2020
Pena: 300 dias de multa à taxa de 8,00€.
Pela prática de dois crimes de difamação agravada, p. e p. pelo art. 180º, 182º. 183.º, 1, al. b e 132.º, 2, al. l), do Código Penal e um crime de difamação caluniosa, p. e p. pelo art. 356.º, nº1, do Código Penal, no âmbito do proc. nº 782/18.3T9VFR, do Tribunal Judicial de Espinho, J2
Data da decisão: 17.06.2021
Data dos factos: 13.12.2017
Data do trânsito: 13.07.2022
Pena: 1 ano e 7 meses, suspensa por igual período.
Posteriormente o arguido foi condenado:
Pela prática de um injúria agravada, p. e p. pelo art. 181º, 184º, do Código Penal, no âmbito do proc. nº 629/19.3T9ESP, do Tribunal Judicial de Espinho, J2.
Data da decisão: 15.05.2023
Data dos factos: 31.05.2019
Data do trânsito: 14.06.2023
Pena: 130 dias de multa à taxa diária de 8€.
Pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelo art. 180º, 184º e 132.º, 2, al. l), do Código Penal, no âmbito do proc. nº 2498/20.1T9PRT, do JL Criminal de Gondomar, J2.
Data da decisão: 30.06.2023
Data dos factos: 01.2020
Data do trânsito: 22.05.2024
Pena: 8 meses de prisão, suspensa por 2 anos.
Pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelo art. 180º, 184º, do Código Penal, no âmbito do proc. nº 1731/18.4T9VFR, do Juízo de S. João da Madeira, J2.
Data da decisão: 12.07.2023
Data dos factos:14.05.2018
Data do trânsito: 02.10.2023
Pena: 240 dias de multa à taxa diária de 6€.
Pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelo art. 180º, 184º e 132.º, 2, al. l), do Código Penal, no âmbito do proc. nº 2297/19.3T9PRT, do JL Criminal do Porto, J8.
Data da decisão: 12.07.2024
Data dos factos: 28.01.2019
Data do trânsito: 27.09.2024
Pena: 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano.
5. Os factos verificados no proc. nº 2098/22.1T9VFR são os seguintes:
1. LL é Juiz de ... no Juízo de ... de ... – Juiz...- sito na Rua 6.
2. No âmbito da sua atividade profissional a mesma teve intervenção no processo de... nº 224/19.7T9ESP.
3. No dia 25 de julho de 2022, pelas 10h06, via e-mail – por meio do endereço eletrónico [email protected] -, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “impugnação da tendenciosa decisão de rejeição do RAI (totalmente ignorado)” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte: “Face ao teor da decisão de REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE... (RAI), sustentado por manifestas manipulações tendenciosas, erros grosseiros, assunções e falsidades impostas como verdades sem qualquer demonstração ou prova, impugna-se por inválida e ilegal, a imposta decisão desta tendenciosa, perversa e dolosa rejeição do RAI, a qual foi tomada unicamente por solidariedade incondicional com a anterior tendenciosa, perversa e dolosa decisão de arquivamento que, obviamente, era uma manipulação tão tendenciosa que atingiu claros contornos de índole criminal.
E tudo isso, numa aberrante e perversa demonstração de Denegação de Justiça, imposta clamorosa e impiedosamente conta a almejada Realização de Justiça pretendida pelo Denunciante/Vítima-queixosa, mas tendenciosa e incondicionalmente negada pela envolvidas proc.ª e juíza de ..., numa questão gravíssima de fraude e falsificação de uma planta arquitetónica para apropriação de uma propriedade imóvel alheia… fraudulentamente ‘legalizada’ por esta ‘justiça’ que antes foi infamemente enganada sem o querer, e que agora exibe a sua perversidade ao fazer questão de querer ser enganada pelos denunciados (ignorando completamente as provas disso mesmo!).
(…) Em termos gerais e resumidos, que poderão ser detalhados em comunicação posterior, esta rejeição do RAI ignora todos os argumentos, provas e documentos apresentados seja na queixa-crime, seja no RAI, e tendenciosamente, começa por concentrar-se nos tendenciosos, perversos e errados ‘entendimentos’ do MP para arquivar a queixa-crime.
Depois, concentra-se nas pretensas razões para a rejeição do RAI, simplesmente invocando tudo o que o CPP abstratamente prevê para a rejeição, mesmo sabendo-se que tal não é objetivamente aplicável ao presente caso. E até tem o especial e tendencioso cuidado de omitir todos os excertos que promovam a admissão do RAI, como p. ex. as partes que tendenciosamente interessa excluir do art. 287º do C.P.P.(…)
Afinal, rejeita-se a admissão do justificado RAI, apenas porque o Ministério Público nada acusou e tudo arquivou! Ou seja, esta rejeição é abusivamente tendenciosa e perversa, e totalmente ILEGAL, sendo tão obviamente inaceitável que se torna obrigatório requerer a sua devida IMPUGNAÇÃO URGENTE. (…) Além de que o Assistente, naturalmente teve e tem toda a legitimidade para, por si próprio, ter apresentado a queixa-crime que foi, tendenciosa e fraudulentamente arquivada, sendo diretamente notificado para pedir a Intervenção Hierárquica ou apresentar o RAI nos termos legais que, mesmo assim, foi rejeitado também de forma tendenciosa e fraudulenta. (…)
Quanto à afirmação de que o requerimento (RAI) é imperfeito em todos os aspetos, quando o mesmo recorre a detalhadas e extremamente acessíveis explicações em nove longas páginas, o problema somente pode residir na iliteracia da interlocutora e/ou desconhecimento da formação/constituição e identificação/registo de bens imóveis em regime de propriedade horizontal que pormenorizadamente foi muito explicado de forma que qualquer ignorante a percebesse. (…)
Sobre esta realidade concreta e objetiva nem vale a pena rebater os disparates tendenciosos e perversos sobre a referência a “factos subjetivos” e ‘presunções de dolo’ que apenas comprovam e atestam
a tendenciosa e perversa falta de isenção e de imparcialidade recorrendo à manipulação e à deturpação da realidade consumada, provada e documentada, para tendenciosa, perversa e fraudulentamente se concluir que ‘não é viável a realização da instrução, pois nunca poderia o arguido/denunciado ser condenado».
(…)
Provando uma vez mais as intencionais arbitrariedades discricionárias e persecutórias, para cúmulo da manifesta dolosa perversão iniciada na tendenciosa e fraudulenta decisão de arquivamento e seguidamente na tendenciosa e fraudulenta rejeição do RAI (…)”
4. MM é Procuradora da República a exercer funções no D.I.A.P. de ... – ... secção - sito na Rua 6.
5. No âmbito da sua actividade profissional a mesma teve intervenção no inquérito 613/18.4PAESP que foi, em 04-01-2019, apenso ao inquérito 422/17.8PAESP daquele mesmo D.I.A.P. e secção.
6. No dia 04 de Julho de 2022, pelas 09h24m, via e-mail– por meio do endereço eletrónico [email protected] -, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “requerimento de reabertura do Inquérito Proc.º 613/18.4PASJM” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:
“Com os seus repetidos e acostumados expedientes, encenações, simulações e perversões em ‘inquéritos fantoche’ desde logo pré-arquivados (mesmo sem arguidos, interrogatórios ou investigação alguma), conforme comprovadamente atestou a sua então superiora hierárquica Mª NN (que foi ignorada), a referida proc.-adj. MM falsificou a identificação deste processo como sendo o 683/18.5T9ESP (que nem sequer era da sua ...ª Secção), para ‘assassinar’ ambos os processos contra o denunciante/Queixoso (Cabeça-de-casal da herança sob assalto institucional), e a favor dos identificados denunciados. De facto, chegou ao ponto de recorrer à abusiva usurpação de outra Secção noutra área, para atingir o seu duplo objetivo de também “assassinar” um outro processo que tinha na sua ‘mira’…mesmo apesar deste processo ser completamente distinto, e de ter outra titular!!
Importa referir e deixar claro que não se tratou de um mero erro de escrita sobre a identificação deste processo 613/18.4PAESP. Tratou-se sim, de uma óbvia, intencional e consciente falsificação (de dois
processos, em que um deles não lhe competia, pois nem sequer era da sua secção), de forma a consumar uma dupla fraude que tanto pretendia impor contra a vítima-queixosa e a favor dos denunciados.
Tudo isso, da forma mais dolosa, abusiva, tendenciosa, arbitrária, discricionária, perversa e persecutória contra a Realização de Justiça, e favor da Denegação de Justiça.
Como é que é possível este rebuscado e hediondo expediente ser descaradamente imposto, sem qualquer correção ou consequência num Estado de Direito Democrático Europeu em pleno séc. XXI?
Ninguém tem vergonha? Neste clima e terror e medo, vale tudo para aterrorizar e as vítimas queixosas? Não há qualquer idoneidade, dignidade, humanidade, honradez ou honestidade neste tipo de agentes de uma pretensa justiça que deveria ser o pilar do Estaco de Direito, que perversamente é utilizado, manipulado, atraiçoado e vigarizado por agentes da justiça em quem confia e lhes paga para fazerem exatamente o contrário do que fazem? Entre um sem fim de autênticas ‘vigarices’, falsificações e respetivas validações de documentos nos atos por procuradoras, têm sido comprovadamente desmascaradas em vão, sonegações de documentos nos autos por procuradoras, também têm sido comprovadamente desmascaradas
em vão, inquéritos fantoche sem arguidos nem interrogatórios, e sem investigação alguma têm sido encenados por procuradoras, e também têm sido encenados por procuradoras, e também têm sido desmascarados em vão! Mas, claramente, o caso presente assume uma sofisticação que não é para qualquer procuradora que se limita a arquivar tudo sem fundamento algum, para sempre ainda mais vitimar a vítima queixosa! Como é que é possível a alguém da justiça chamar ‘justiça’ a esta tão miserável perversão contra os mais honrados cidadãos, contra a sociedade, contra o Ministério Público, e contra o próprio Estado de Direito? Inacreditável, esta atual pretensa justiça à portuguesa!!!
E ainda como agravamento, deve ser tido em conta que nem depois de ser completamente desmascarada, se preocupou em retroceder seja o que for (antes pelo contrário!), pelo que ainda se aguarda que o processo tenha em conta a falsificação que sofreu para simplesmente ser ‘assassinado’ (a não ser que toda a falsificação seja imposta como ‘legítima e legal’, e pretensamente a favor da Realização de Justiça e pretensamente contra a Denegação de Justiça !). Efetivamente, sem limitação na manipulação e perversidade, e sem fundamento algum que faça sentido, todo e qualquer processo com esta vítima-queixosa, é incondicionalmente arquivado a qualquer custo por esta perseguidora proc.-adj.!
E tudo isto, despudoradamente, impondo e difamando que a vítima-queixosa (um honrado e digno engenheiro com idade para ser seu pai), é como todos os outros, mais um estúpido que não merece respeito nem pode reclamar por Justiça, porque a justiça será a absoluta fraude que esta proc.-adj, queira que seja! E assim, se trai o Estado de Direito que lhe paga e nela confia para não usar nem perverter a justiça! (…)
Insiste-se que, face ao fortemente manipulado e tendencioso desenvolvimento deste processo, sobre os insistentes crimes públicos a que se recorreu para um forçado arquivamento fraudulento e sem fundamento (que não seja inválido, falso, tendencioso e perverso), requer-se a justificada reabertura do inquérito com o seguinte novo elemento: - Adição ao grupo de denunciados, da nova e comprovada cúmplice MM, procuradora no MP-D.I.A.P.-VFR e titular deste processo que, comprovadamente, tanto manipulou, deturpou e falsificou, recorrendo ao doloso e agravado abuso de poder, falsificação, perseguição e denegação de Justiça, entre outros.”
7. No dia 04 de Outubro de 2022, pelas 13h54m, via e-mail, – por meio do endereço eletrónico [email protected] -, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “esclarecimento sobre o requerimento de reabertura do Inquérito” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte: “- De facto, MM não teve «qualquer intervenção no cometimento dos factos constantes na queixa». Mas não é essa a questão colocada no requerimento de reabertura do inquérito, nem agora! A intervenção de agora, é muito grave e distinta. - E, também, «nenhum facto que se prenda com essa queixa foi imputado a MM». Mas não é essa a questão colocada no requerimento de reabertura do inquérito, nem agora! A intervenção de agora, é muito grave e distinta. - Em todos os inquéritos em que surge, sem uma única e honrada exceção, a nova denunciada limita-se a arquivá-los, e naturalmente, nunca apresenta fundamentos ou factos que
neguem os crimes cometidos, consumados, comprovados e documentados. Decisivamente, limita-se sempre a defender uma clientela de criminosos que enriquecem com os crimes que perpetram e que até estão sempre isentos de impostos. - Surpreendentemente, passados anos, surgiu agora neste inquérito, novamente e apenas como uma “arquivadora” oficial de todo e qualquer crime, mesmo nada sabendo do que se trata (à exceção do nome do Denunciante, que persegue e sempre discrimina de forma arbitrária, perversa e criminosa!). - Este novo elemento (a sua ativa, indigna e decisiva intervenção no cego branqueamento criminal que lhe é habitual e típico), obriga a inclui-la como principal denunciada, pois essa sua decisiva atuação de efetiva cumplicidade criminal, é deveras irresponsável e bem acima dos próprios executantes denunciados na queixa. - Acresce que o Estado e a sociedade, também são vitimas de todo o golpismo privado que é defendido, não por um advogado (pois nunca é preciso, seja para o que for!), mas por uma procuradora pública que faz o que nenhum advogado pode fazer: impor, tratar e difamar toda a gente como imbecis, para arquivar todos os crimes sejam eles quais forem, praticados por quem quer que seja, em inúmeros processos-crime que são sempre assassinados’ pretensamente em nome da justiça… por um prepotente e autêntico sindicato do crime! Face ao exposto, justificadamente deve ser reaberto o inquérito com a inclusão da decisiva denunciada que, irresponsavelmente sem razão alguma e recorrendo a disparates e a falsificações, ‘lava e branqueia’ todo o tipo de crimes para tudo arquivar, sempre com Abuso de Poder para nada mais promover que a infame denegação de Justiça com o benefício dos criminosos. E o seu permanente e manifesto desrespeito e incumprimento pelos devidos deveres de zelo, imparcialidade, correção e lealdade, dão uma miserável imagem de uma justiça perversa que, aberrantemente, mais parece um prepotente sindicato do crime. Alguém pode defender esta continuada perversa postura num Estado de Direito?”
8. OO é, desde ..., Procurador da República, encontrando-se, desde setembro daquele ano, a exercer funções junto dos Juízos Centrais Criminal e de ... de ..., sito na Rua 6.
9. No âmbito da sua atividade profissional e de acordo com os instrumentos hierárquicos emitidos pelo Exm.º Sr. Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de ..., designadamente, a Ordem de Serviço n.º .../...21, ficou o mesmo encarregue de titular inquéritos distribuídos com a letra PR e também os anteriormente avocados.
10. Assim, entre outros, foi-lhe atribuído o inquérito 107/19.0T9OAZ, em que foi denunciante AA no qual foi, no dia 20/09/2022, proferido despacho de arquivamento.
11. No dia 24 de Outubro de 2022, via e-mail, – por meio do endereço eletrónico [email protected] -, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “impugnação do arquivamento – req. Intervenção hierárquica para reabertura do inquérito”, e que dirigiu ao Magistrado ofendido no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte: “Rececionada a notificação supra, onde se propõe, querendo, a intervenção hierárquica ou a abertura de instrução, desde já é sabido que NUNCA o arquivamento é retrocedido; repetidamente em todas as situações, a sempre manipulada, tendenciosa, fraudulenta, perversa, e infame decisão de arquivamento baseia-se em nada que não seja, falsidades e ridículas e absurdas assunções por parte de um procurador que
orienta os inquéritos sem constituir arguidos, sem querer fazer interrogatórios, e que faz questão de ignorar tudo o que nas queixas consta, a começar pela documentação probatória dos crimes denunciados, consumados e perfeitamente provados. Por isso, já é conhecida de antemão, a decisão de ‘matar’ a queixa-crime, tomada desde logo no primeiro dia, logo quando o nome deste perseguido e difamado Denunciante aparece no remetente. No entanto, requer-se a impugnação do arquivamento e a intervenção hierárquica para confirmar ou retroceder esta infame decisão manipulada, tendenciosa, fraudulenta e perversa, sempre contra a vítima-queixosa e sempre a favor de todo e qualquer extorquidor que recorre a simulações, falsificações, falsas testemunhas e falsos testemunhos, para extorquir o mais possível a esta perseguida vítima. Mas nada disso interessa ao procurador, porque é tudo ‘legal’ e recomendável, e mesmo que não fosse, mesmo antes da apresentação de qualquer queixa-crime, já está garantido o incondicional arquivamento de todo e qualquer crime de quem quer que seja... a não ser que no teste à honestidade hierárquica, desta vez não haja mais um ‘chumbo’. Recorda-se que esta queixa-crime foi remetida para o DIAP-... por ser lá que deu entrada e foi tratado o proc.º 4878/18.3T8OAZ. Depois do DIAP-... ter verificado a existência de crimes, e por desse modo, o processo não poder ser arquivado sem a imposição de uma infame fraude, três anos depois (!), apenas para ser arquivado (fraudulentamente conforme só
poderia ser!), este processo transitou no início deste ano de ... para a ...ª-Seçção do DIAP-...... Sabendo-se do fito desta conveniente e irregular transição, foi apresentada mais uma justificada reclamação que foi IGNORADA incondicionalmente, como sempre é hábito (sem uma única e honrosa exceção!). E assim, especialmente nas habituais arbitrariedades discricionárias e persecutórias, surge um procurador no DIAP-... com uma ética inversa e uma dignidade oposta à do DIAP-......Vergonhoso para qualquer cidadão digno e honrado! Para além das tendenciosas considerações do procurador, em que de forma extremada e alienada, SEMPRE IGNORA E ARQUIVA todos os crimes provados e documentados, o que manifestamente pretende é ofender, agredir (bullying), achincalhar, humilhar, difamar e ‘estupidificar’ o Cabeça-de-Casal, que é sempre considerado e tratado como sendo um grande mentiroso e um repetido falsificador das provas que apresenta relativas aos crimes consumados que desmascara e denuncia. De facto, quem mente e falsifica são os denunciados (e/ou o MP que os defende mais do que se fosse seu advogado de defesa), promovendo crimes muito graves que somente ‘lava e branqueia’ como se estivesse em representação ou ‘a mando’ de uma Máfia Privada ou de um Sindicato do Crime obstinado. Afirma o confuso procurador, que um inquérito «Não serve, seguramente: Para efetuar correções de contas de custas, custas de parte, indemnizações fixadas por sentença, cálculo das quantias exequendas; Para intermediar reclamações incidentes sobre as contas de custas, custas de parte, indemnizações fixadas por sentença, cálculo das quantias exequendas». Mas, muito tendenciosa e perversamente, este procurador esqueceu-se que «um inquérito serve, fundamentalmente, para investigar a prática de um crime, recolher indícios sobre a sua autoria e ocorrência (art.º 262.º, n.º 1 do C.P.P.)». De facto, no inquérito e na sua tendenciosa decisão de arquivamento, este procurador esqueceu-se de invocar ou referir todos os diversos crimes que aqui foram denunciados:
FALSIFICAÇÃO, EXTORSÃO (coerciva), entre outros da mesma hedionda estirpe. É para isso e não para nada (nomeadamente, ‘lavar/branquear’ os crimes perpetrados!), que serve o inquérito que, fundamentalmente, DE FORMA TENDENCIOSA E FRAUDULENTA, NÃO INVESTIGOU A PRÁTICA DE CRIME ALGUM... porque este procurador foca-se no contrário, e somente pretende reconhecer crimes contra a vítima dos crimes! Desonestamente, ignorando tudo o que o aqui denunciante reclamou, p. ex., o procurador FAZ QUESTÃO de afirmar que «o aqui denunciante foi condenado, na primeira instância, ao pagamento de 2.000€ a título de danos não patrimoniais», e NUNCA FAZ QUESTÃO de afirmar que o aqui denunciante foi ABSOLVIDO na segunda instância, do pagamento de 2.000€ a título de danos não patrimoniais... Portanto, quanto mais extorquido o aqui denunciante for, mais manipulação tendenciosa e perversa faz o procurador porque o seu objetivo é, efetivamente, o mesmo dos denunciados: ofender, agredir (bullying), achincalhar, humilhar, difamar e ‘estupidificar’ o Cabeça-de-Casal, que é sempre considerado e tratado como sendo um grande mentiroso e um repetido falsificador das provas que apresenta relativas aos crimes consumados que desmascara e denuncia, pelo que, FALSIFICAR CONTAS PARA EXTORQUIR INDEMNIZAÇÕES DE DANOS SIMULADOS E INFLIGIDOS PELOS MESMOS, NUNCA É CRIME ALGUM, NOMEADAMENTE, COBRAR INDEMNIZAÇÕES INEXISTENTES. Tudo isto foi ampla e detalhadamente descrito para fracos entendedores, mas este procurador fez e continua a fazer questão de NADA QUERER ENTENDER apesar de ter entendido, e mesmo que fosse um mau entendedor sem de facto o ser. (…) Uma vez mais, as contas prestadas foram, pois, MANIPULADAS, FRAUDULENTAS E FALSIFICADAS PARA EXTORQUIR, mas será que este procurador sabe fazer contas certas, transparentes e honestas? É que os denunciados provaram que não sabem, (!) e este procurador nega a realidade de factos consumados, provados e documentados...negando que a queixa-crime que tudo explica em vão, seja certa, transparente e honesta, e que as contas erradas, obscuras e desonestas orientadas para a extorsão é que estão certas, transparentes e honestas...! Tanta perversão agravada e continuada, e sempre em nome da Justiça do Estado de Direito!
Quanto ao desonesto banco BNI, a tão bem descrita, detalhada, comprovada e documentada fraude de aproveitar a oportunidade para fazer o mesmo dos aqui denunciados (manipular para extorquir), também não foi compreendida pelo procurador. Acabou por ser compreendia e em parte corrigida pelo banco, antes do banco saber que o procurador jamais acusaria o banco, mesmo que o golpe não fosse de um milhar de euros, mas sim de uma centena de milhar! Neste caso, as saudações à desonestidade e indignidade, seriam cem vezes superiores! (…) A afirmação do procurador de que na inquirição ao aqui Denunciante, este afirmou que «foi condenado a pagar uma quantia que já não se recordava», faz supor que nesta queixa-crime é reclamado um pagamento de valor incerto em vez de exatamente conhecido, que está repetida e plenamente identificado até ao cêntimo. Mas este procurador parece que não vislumbrou valor algum!”
No mesmo requerimento, o arguido ali elaborou e assinou um texto que intitulou de “Apresentação de queixa crime” e que dirigiu ao Magistrado ofendido no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte: “Face à realidade descrita na IMPUGNAÇÃO DO ARQUIVAMENTO e no REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA PARA REABERTURA DO INQUÉRITO que, por direito e dever, aqui se apresentam face à tão irresponsável, tendenciosa, perversa e infame postura de falta de zelo, parcialidade e deslealdade do procurador do MP OO, torna-se obrigatória a denúncia pelos exibidos crimes intencional e conscientemente perpetrados de Abuso de Poder, Infidelidade,
Denegação de Justiça, Perseguição, Prevaricação, Favorecimento Pessoal, Difamação Agravada, Vantagem Indevida, e outros. De forma sempre tendenciosa e perversa, o procurador desvaloriza completamente tudo o que o Denunciante, prova, e, documenta, e também da mesma indigna forma, desvalorizou e ignorou a
decisão/sentença do tribunal de segunda instância! Tudo isso para sobrevalorizar e ‘legalizar’ o golpe dos conluiados denunciados. Para quem mostra ter tanta ‘inclinação’ para a defesa de criminosos e crimes, este procurador não tem quaisquer condições de desempenhar funções de decisão em questões tão graves que
apenas promovem e incentivam os criminosos a continuarem com novos infames crimes. De facto, é isso mesmo que tem acontecido nas indignas preferências e orientações deste MP... (são tão perversas e tão numerosas, que imensa gente se envergonha desta perversa justiça que defende crimes e criminosos e, também, ainda persegue as já vitimadas vítimas-queixosas!).
Incrivelmente, e até eventual prova em contrário que não se vislumbra, a vocação deste procurador será exatamente o oposto da devida, ou seja, o oposto aos estipulado nos Estatutos do MP... no qual está erradamente integrado! Definitivamente, não serve a Justiça, e serve-se da Justiça que perverte e atraiçoa com o maior despudor. No entanto, se tiver sido obrigado, coagido ou ameaçado para fazer a infâmia que fez, deverá identificar o ‘mandante’ para que esta queixa-crime seja retirada ou alterada. Este procurador é
coerente (!) e SEMPRE IGNORA E ARQUIVA todos os crimes provados e documentados, para simplesmente, ofender, agredir (bullying), achincalhar, humilhar, difamar e ‘estupidificar’ o Cabeça-de-Casal, que é sempre infamemente considerado e tratado como sendo um grande mentiroso e um repetido falsificador das provas que apresenta relativas aos crimes consumados que desmascara e denuncia. Mas essa é exatamente também, a postura dos criminosos que sempre e uma vez mais, são defendidos e protegidos incondicionalmente.”
12. PP é Procuradora da República, a exercer funções enquanto Procuradora Dirigente no D.I.A.P. de ... sito na Rua 6.
13. No âmbito da sua atividade profissional a mesma teve intervenção no inquérito 683/18.5T9ESP.
14. No dia 13 de setembro de 2022, via e-mail – por meio do endereço eletrónico [email protected] -, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “Inclusão de novos denunciados – novo justificado requerimento de reabertura do inquérito” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:
“Recebido o despacho proferido, infelizmente é exibida a mesma Fraude à Lei de sempre. De facto, e uma vez mais, a alienada decisão de ignorar, ‘lavar e branquear’ todo e qualquer dos denunciados crimes, consumados, provados e documentados, sem inquérito, sem arguidos, sem interrogatórios, corresponde aos estatutos de um sindicato do crime e não aos estatutos do Ministério Público que são totalmente opostos. Manifestamente, o infame tratamento dado a este processo pelas conluiadas procuradoras é uma pérfida e perversa farsa, encenação e aberração da Lei e da Justiça, que envergonha qualquer cidadão digno e íntegro. Assim, pergunta-se - Quais são os elementos probatórios denunciados que foram tidos em conta? Com o alienado objetivo do perverso arquivamento, NINGUÉM SABE NEM QUER SABER!
- Quais foram os elementos probatórios denunciados que foram tidos em conta? Com o alienado objectivo do perverso arquivamento, NENHUM! Com tamanha perversa irresponsabilidade típica de ignorantes e incompetentes (que não o sendo, não se coibem de fazer crer que o são!), a justiça não é mais que um negócio sujo e perverso que promove e incentiva os criminosos. Numa dúzia de processos-crime perfeitamente documentados de que esta procuradora é titular, não há um único que vá a julgamento, porque todos são tratados da mesma perversa forma: -SIMPLESMENTE, todos os crimes são ‘doutamente’ bem-vindos e ignorados, seja quem for o “honorável e digno criminoso” de todo e qualquer crime (inclusive, como também se comprova o Homicídio Qualificado para o mais completo assalto à residência da vítima e “limpeza” da sua conta bancária, tudo foi ‘legalizado’ por um autêntico sindicato do crime em nome do
Ministério Público… pelo que, ‘em nome da lei’, já angariaram cerca de um milhão de euros isentos de impostos à custa desta perseguida Herança e Cabeça-de Casal com a “cabeça a prémio”!)
O irresponsável ‘douto’ despacho, 100% a favor de crimes e criminosos, ignora as dolosas e criminosas comprovadas falsificações que nunca foram escrutinadas conforme obriga a lei, antes foram criminosamente ignoradas para desafiar a lei e a Justiça, de forma livre, intencional e consciente por quem,
agravadamente, é pago para fazer exatamente o contrário: promover a Realização de Justiça e denunciar,/acusar os criminosos, tal como é dever num Estado de Direito de qualquer cidadão íntegro.
Este aberrante despacho que se fundamenta em NADA e que em TUDO é uma descarada Fraude à Lei, incide sobre alienada omissão de todo e qualquer elemento probatório para fraudulentamente rejeitar toda e qualquer reabertura do inquérito no intuito de promover a Denegação de Justiça. Aliás, todos os elementos apresentados continuam a ser novos elementos, pois nunca foram tidos em conta! E a recusa de incluir a nova denunciada (NOVO ELEMENTO) pelos comprovados crimes que perpetrou, é mais um novo crime (NOVO ELEMENTO) que obriga à inclusão de quem agora o perpetra.
A reiterada incapacidade de vislumbrar qualquer crime de quem quer que seja porque se omitem e ignoram todos os provados e documentados elementos, somente terá uma solução: despedimento com justa causa para as funções que nunca são desempenhadas por total irresponsabilidade e incapacidade, e a substituição por quem tenha algum sentido de responsabilidade e capacidade …
Doutra forma, estaremos (conforme bem parece estarmos) perante o paradigma da mais ignóbil perversão, com a efetiva troca dos estatutos de um qualquer sindicato do crime com os do Ministério Público. E nunca um Estado de Direito digno, pode permitir esta tão flexível promiscuidade por parte de quem o devia servir (em vez de servir-se). Concluindo, apela-se ao Ministério Público e não a um qualquer
sindicato do crime, que reabra o inquérito que foi alienada e fraudulentamente arquivado ignorando todos os provados e documentados elementos sem mais nada fazer e, definitivamente, que uma vez por todas: ANALISE AS GRAVES FRAUDES E FALSIFICAÇÕES, e todo o ignorado conteúdo do Requerimento de Reabertura do Inquérito de 02/07/2022 que aqui se REITERA, e em que rigorosamente nada foi analisado como sempre. De facto, o repetido e enjoativo pretenso fundamento, decorre única e exclusivamente da incapacidade intelectual e visual de não conseguirem vislumbrar «nenhum elemento novo» … face a todos os outros… que também nunca foram vislumbrados!
Ninguém mais no mundo consegue atingir tamanho nível de total incapacidade e incompetência crónica! INCLUA NOS DENUNCIADOS A PROC.ª MM pelas fraudes e falsificações no sentido de promover a Denegação de Justiça, o Favorecimento Pessoal/ dos denunciados criminosos, e a Perseguição às vítimas. Tudo isso, para tudo arquivar sem fundamento.
INCLUA NOS DENUNCIADOS A PROC.ª PP pelas fraudes e falsificações no sentido de promover a Denegação de Justiça, o favorecimento Pessoal dos denunciados criminosos, e a Perseguição às vítimas. Tudo isso, para tudo arquivar sem fundamento.
EXCLUA as denunciadas de intervirem em todo e qualquer processo onde, comprovadamente, nunca nada farão que não seja o seu alienado e fraudulento arquivamento sem fundamento, sem uma única e honrosa exceção. Está repetidamente provado, e nem sequer há qualquer exceção na dupla perversão (talvez seja crime para o sindicato do crime) de sempre beneficiar os denunciados e sempre prejudicar a vítima.
Constitua arguidos todos os denunciados, e interrogue-os para perceber as suas perversas motivações, conforme impõe a Lei do Estado de Direito e os Estatutos do Ministério Público.
Naturalmente, as novas denunciadas, pelos seus atos agravados graças às suas funções, têm um nível de culpa superior, pois decididamente, defendem os primeiros denunciados de uma forma inalcançável aos seus próprios advogados. E conforme se constata, não há denunciado(a) algum(a) que seja constituído arguido para ser interrogado, muito menos julgado (não vá o juiz ser honesto e prejudicar o sindicato e os seus membros!).”
15. Ainda no âmbito da sua atividade profissional, a Procuradora da República, PP teve intervenção no inquérito 507/19.6T9ESP.
16. No dia ... de ... de 2022, pelas 21h58m, via e-mail – por meio do endereço eletrónico [email protected] -, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “Justificado Requerimento de reabertura do inquérito 507/19.6T9ESP – apresentação de QUEIXA-CRIME (em mais uma infame vergonha nacional) – Novos elementos de prova, com a inclusão de duas novas denunciadas decisivamente implicadas em mais crimes, conforme está bem
provado” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:
17. “No seu irresponsável despacho vazio na Notificação .......31, a procuradora NADA DETERMINA, e MANTÉM O ARQUIVAMENTO apenas porque uma vez mais como sempre, não consegue vislumbrar «quaisquer novos meios de prova que invalidem os fundamentos invocados no despacho de arquivamento». Mas também não sabe que requerimentos recebeu após 15-07-2022 nem sequer qual é o seu conteúdo, bastando-lhe dizer que o seu teor que desconhece, nada inova os anteriores que também desconhece!
Basta-lhe saber que existem, sem ter de os ler e conhecer! Quanto aos meios de prova, basta-lhe nada conseguir vislumbrar para impor que não existem! E quanto aos fundamentos, nem sequer pode saber
quais são, pois de facto não existem!
Incrivelmente, é esse o irresponsável e miserável nível a que em nome do Ministério Público se desce em todos os processos desta Herança, que são manipulados, ignorados e fraudulentamente arquivados em benefício de assassinos, ladrões, vigaristas, falsificadores extorsionários, etc. Em contrapartida, o digno e honrado Cabeça-de-Casal que tem a função de defender e proteger a herança, desmascarar crimes e denunciar criminosos, é sempre tratado como um mentiroso, e é achincalhado, humilhado e difamado
por estas procuradoras que representam o Ministério Público com práticas opostas aos estatutos do Ministério Público que também ignoram. De facto, a procuradora nada invoca de concreto e objetivo porque
tudo desconhece, e limita-se sempre a impor as suas tendenciosas e perversas assunções erradas, absurdas e disparatadas, para tudo ignorar, arquivar e evitar que possa ser discutido num julgamento/tribunal. Nunca foi assim antes do “25 de Abril” e agora é, no que se torna numa ditadura judicial perversa e inconsequente,
em que se ignora tudo sem saber o quê! E ‘Matar para roubar’ é o hediondo lema deste processo que tendenciosamente nada investigou, nem em relação ao óbito, nem em relação às razões do óbito (roubos/furtos de centenas de milhar de euros no próprio dia do óbito provocado pelos próprios ladrões/gatunos). Em nome desta justiça, nada se faz para não ‘matar’ o pérfido negócio sujo do assalto à Herança já alcançado e sempre promovido pela associação criminosa e mafiosa que gere o tratamento judicial que deve ser aplicado em cada PROCESSO JUDICIAL SEMPRE INVALIDAMENTE ARQUIVADOS EM TOTAL FRAUDE À LEI. Porque será que a impressão que dão, é a de que se está a lidar com a irredutível e descarada associação criminosa ou mafiosa igualmente reconhecida também como um sindicato do crime? Como é possível haver magistrados (!) envolvidos nesta tão infame e desonrosa indignidade usando e abusando da justiça? Vergonha nacional! E também quanto ao fraudulento arquivamento do inquérito, a procuradora esquece que a sua colega pediu escusa do inquérito para depois ir boicotar o inquérito ao determinar o seu arquivamento! Quis pôr-se de fora, para seguidamente atuar por dentro! Este é mais um expediente indigno e antiético do vergonhoso e infame paradigma do “dever de zelo, correção e lealdade’ que são exibidos com uma pretensa ‘ética’ típica de gente desonesta sempre que se lida com o desvio e apropriação ilícita de fortunas sem haver transação alguma, ou qualquer pagamento de impostos… Tudo abusiva e perversamente em nome e com o carimbo da pretensa justiça do Estado de Direito! Vergonha nacional! A procuradora também se esqueceu que, justificadamente foi requerida a inclusão da sua colega no lote de denunciados pelos crimes perpetrados, consumados, provados, documentados e finalmente totalmente arquivados e ’LEGALIZADOS’ por essa sua colega que antes se tinha escusado deste inquérito! Afinal, são as duas iguais! (…) E quanto aos roubos/furtos, a pedido da associação criminosa e mafiosa este Ministério Público, entre outras falsificações de documentos, fabricou e validou uma lista de pretensas “dívidas de negócios e saúde» para, perfidamente, converter os roubos/furtos num pretenso “legítimo’ pagamento coercivo levado a cabo pelos ladrões/gatunos (os mesmos que converteram o ‘tratamento da saúde’ em ‘tratamento de morte’ ao assaltado falecido!
Pela ativa e decisiva participação extremada e gravemente tendenciosa e perversa das duas envolvidas procuradoras, deve o presente inquérito ser reaberto com a sua inclusão no lote dos conluiados denunciados que enriquecem com roubos/furtos ‘legalizados’ pelo descarado e incondicional Favorecimento Pessoal de criminosos por crimes consumados, amplamente provados e documentados que nem sequer são negados pelos seus autores que, para cúmulo, mentem (ou talvez, seja o Ministério Público a mentir por eles!) nas declarações que prestam como ‘inocentes testemunhas’, assim constituídas em nome do Ministério Público que, quando confrontado com as provadas mentiras, impõe que não são crime algum! (…)
As denunciadas, pela atroz e total ‘lavagem e branqueamento’ criminal dos crimes denunciados e repetidamente descritos eexplicados em vão no presente processo/inquérito (definido como ‘Sequestro Qualificado e Homicídio Agravado\ sem constituição de arguidos que, tendenciosa e infamemente por Favorecimento Pessoal, foram tratados e classificados como meras ‘testemunhas’ de toda uma criminosa maquinação prévia, planeada para o ignóbil assalto iniciado no próprio dia do óbito, devem ser constituídas
arguidas e acusadas como decisivas responsáveis na alienada decisão de arquivamento de todos os crimes contra esta Herança. De facto, quando há negócio ou ‘cheira a dinheiro’, arquivam-se dezenas de processos de centenas de crimes consumados, provados e documentados, sem uma única e honrosa exceção. As novas denunciadas, decisivas promotoras na continuada multiplicação de crimes, são:
1- MM, procuradora no Ministério Público-DIAP-
2- PP, procuradora no Ministério Público-D.I.A.P.-
3- E também as outras conluiadas procuradoras intervenientes, que estão identificadas nos autos, todas elas com as mesmas secretas motivações, contra a Realização de Justiça, em Favorecimento Pessoal dos restantes denunciados, e em prol da conveniente Denegação de Justiça! (…)
Face a esta lógica e racional norma superior, de forma tendenciosa, fraudulenta e intencional, as denunciadas fizeram questão de promover exatamente o contrário, ignorando esta norma e todas as regras, princípios e leis (inclusive o senso comum!). (…)
Acresce que, cegamente empenhada em arquivar todo e qualquer crime desmascarado e denunciado por esta Herança sob continuado assalto, a segunda Denunciada reiterou o INCONDICIONAL
ARQUIVAMENTO SEMPRE FRAUDULENTO QUE AMBAS SEMPRE IMPÕEM EM RELAÇÃO A MAIS DE DUAS DEZENAS DE QUEIXAS-CRIME APRESENTADAS POR ESTA HERANÇA, e em relação às quais, apresentam o inválido fundamento de, sempre contra esta perseguida herança, NUNCA VISLUMBRAREM QUALQUER CRIME DE QUEM QUER QUE SEJA desde que seja contra esta Herança e seu Cabeça-de-Casal. Mas sendo assim, devem ter a consciência dessa incapacidade, e podem muito bem mudar de funções, ou mudar de profissão. Ora, se estas duas decisivas implicadas, realmente nada conseguissem vislumbrar (e, para isso, a verdade é que tanta ignorância e incapacidade intelectual ninguém a tem a tal nível), deveriam endossar o processo/inquérito a outros com alguma perspicácia e honestidade, e as perversas ‘investigações’ sempre contra a Verdade da Realidade, e a favor dos criminosos que, efetivamente defendem e protegem a todo o custo (obviamente pelas secretas motivações que terão na comprovada cumplicidade que exibem de forma descarada e desafiadora, com Abuso de Poder, Favorecimento Pessoal, Falsificação, Prevaricação, Denegação de Justiça, etc., fazendo supor que, frontalmente contra os Estatutos do Ministério Público, estarão essencial e prioritariamente ao serviço de
uma Máfia Privada ou de um Sindicato do Crime, subsequentemente criando (segundo uns), uma imagem extremamente perversa e criminosa da justiça portuguesa, ou (segundo outros), da existência de uma óbvia alta corrupção nesta ‘justiça à portuguesa’. (…) E até um procurador deste Ministério Público que pertence ao grupo dos que têm ostensivamente promovido e incentivado todos os crimes contra a Herança/Cabeça-de-Casal, anteriormente designou as centenas de emails recebidos, como sendo um ‘diálogo’, arquivando imediatamente a denúncia/queixa-crime sem arguidos [suspeita-se que lhes pediu cara continuarem sem parar com os emails!)
De forma aberrantemente tendenciosa e perversa, neste Ministério Público, todos os crimes consumados contra a Herança/Cabeça-de- Casal não existem(!), pois que somente existem as criminosas simulações que imediatamente validam como crimes consumados pela Herança/Cabeça- de-Casal. E para cúmulo da perversidade, a esta mega fraude designam ‘justiça’, mas tudo fazendo contra a Justiça e a favor dos criminosos, conforme se tem visto e repetidamente provado em todos os processos sem uma única e
honrosa exceção.
Por conseguinte, solicita-se ao MP e em particular à PGR, que promovam a Realização de Justiça, que penalizem e afastem todosos criminosos envolvidos a começar pelos mais decisivos, e que reabram este Inquérito com titulares idóneos e honestos sem criminosos compromissos… com os todos os outros criminosos. Este infame processo tratado da forma mais perversa e infame pelas titulares (desde logo pela primeira), jamais poderá ser criminosamente arquivado conforme querem que seja. É que a perversa mão-de-obra paga pelo Estado, aplicada na infame ‘LEGALIZAÇÃO DE CRIMES’, não só rende imenso (e de duas fontes opostas!), como também está isenta de quaisquer impostos!”
18. QQ é Procuradora da República a exercer funções na... secção do D.I.A.P. de ... sito na Rua 6.
19. No âmbito da sua atividade profissional a mesma teve intervenção no inquérito 110/22.3T9ESP.
20. No dia 25 de Novembro de 2022, pelas 12h51m, via e-mail– por meio do endereço eletrónico [email protected] -, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “requerimento de intervenção hierárquica” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:
“Sem entrar em grandes pormenores, dada a enorme ignorância patenteada numa escandalosa perversão da realidade orientada para o tendencioso arquivamento dum fraudulento inquérito de farsa, que ninguém interrogou, nem ninguém constituiu arguido, pelo que se requer a intervenção hierárquica que colmate toda essa exibida ignóbil incapacidade de apreciação de atos ilegais de índole abusivamente criminosa.
Assim, sem querer repetir o que consta na queixa e que a ‘sra. Arquivadora’ nada conseguiu minimamente entender, apesar de cuidadosamente escrito para gente limitada que não sofra de exagerada iliteracia, realça-se: (…) De facto, somente uma enorme ignorância, ou uma enorme má-fé e dolo, ou ambos, podem explicar tal perversa conclusão. (…) Mas a procuradora arquivadora desconhece a lei e, infelizmente, nem sequer tem o senso comum que qualquer ignorante comum, tem. (…) Para esta indigna investigadora penal (!), na sua superior perspicácia e inteligência (!), o denunciante é estúpido e masoquista,
e o mentiroso ladrão é um santo que não podia ser mais honesto, bondoso e bom-samaritano…
Coerentemente nessa linha da total dolosa ignorância, a procuradora arquivadora acrescenta (…)
Realmente só a ignorância, má-fé, dolo e um abnegado serviço de advogada de defesa dos criminosos denunciados podem explicar tanta perversão! (…) Ninguém mais conseguiria ser assim tão ignorante e perverso! (…)
A pretensa e ignorante investigadora penal (!) fez questão de omitir depois de perverter a lei que, afinal, interpretou ao contrário! Aliás, nenhum advogado de defesa desceria a tão baixo nível de seriedade, idoneidade e dignidade, dando uma imagem tão pérfida e miserável do Ministério Público. (…)
Mas a conclusão lógica e racional que qualquer mente sã e no seu perfeito juízo poderia tomar, é a de que a atuação da ‘douta’ procuradora arquivadora é muito mais criminosa que a do denunciado e/ou PP … e a gravidade da perversão e denegação de Justiça em prol dos crimes e criminosos, deve implicar um procedimento disciplinar avaliar a sua pretensa idoneidade, probidade e capacidade intelectual que, seguramente, andarão pelas ‘ruas da amargura’…
21. RR é Juiz de ... a exercer funções no Juízo de ... – Juiz ...- de ... sito na Rua 6.
22. No âmbito da sua atividade profissional o mesmo teve intervenção no processo 512/15.1T9ESP.
23. Em dia que não se logrou apurar, mas situada próxima do dia 09 de Janeiro de 2023, o arguido deu entrada naqueles autos de um requerimento elaborado e assinado por si, que intitulou de “oposição à penhora” e que dirigiu ao Magistrado ofendido no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:
“O signatário, Eng.º AA, com o NIF .......10, foi surpreendido por mais um ato manifestamente cobarde e traiçoeiro que já se tornou um hábito de quem o persegue de morte. (…)
Esta é a já conhecida indigna postura aterrorizadora que tem sido repetidamente seguida por gente anónima sem escrúpulos com manifesta vocação para atos cobardes, difamatórios e terroristas.
(…)
Escusado será dizer que tudo foi criminosamente “legalizado” por este mesmo indigno tribunal/Ministério Público com documentos que falsificou e validou sem sequer ter constituído como arguidos os identificados denunciados que confessaram os seus atos!
Afinal, os abnegados advogados de defesa dos criminosos… têm sido e são magistrados!”
No mesmo requerimento, o arguido ali elaborou e assinou um texto que intitulou de “Queixa crime” e que dirigiu ao Magistrado ofendido no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:
“Face ao atrás exposto que é parte integrante desta queixa crime contra os anónimos magistrados envolvidos nesta dolosa e ignóbil penhora ilegal, é dever e obrigação da vítima elegida (errada), denunciá-los por abuso de confiança, abuso de poder, perseguição, extorsão, difamação agravada e outros crimes conexos. Importa referir que este tribunal sempre promove a perseguição deste herdeiro individual da herança coletiva que tem três herdeiros, impondo que é o herdeiro individual que representa a Herança,
quando qualquer ignorante bem sabe que nenhum herdeiro individual tem, nessa qualidade, qualquer legitimidade para representar a herança (…)
Mas se este tribunal impõe que o Código Civil está errado e que o que lhe aprouver é que está certo (…). Os bens da herança têm estado por conta dos planeados expedientes infames sem fim à vista de Sequestro/Homicídio/roubo, e agora já planeiam o segundo óbito (do cabeça-de-casal).”
24. O arguido não desconhecia a atividade profissional exercida pelos ofendidos, Magistrados Judiciais e Magistrados do Ministério Público.
25. Ao atuar da forma descrita, bem sabendo que os ofendidos LL, MM, OO, PP, QQ e
RR se encontravam em pleno exercício das suas funções e devido a tais funções, de forma livre, voluntária e consciente, por escrito e endereçado aos processos onde aqueles tiveram intervenção, agiu o arguido com o propósito concretizado de, ao escrever as expressões supra-referidas, atingir aqueles na honra, bom nome, consideração pessoal e profissional que lhes é devido, o que representou e logrou conseguir.
26. Bem sabia ainda o arguido que, ao apresentar as presentes denúncias criminais e aí imputar os factos supra-referidos aos ofendidos MM, OO, PP, QQ e RR, os quais bem sabia que não tinham ocorrido, induziria as autoridades policiais e judiciais em erro quanto à subsistência dos indícios, os quais se revelariam bastantes para impor a promoção de ações de investigação sobre o responsável para apuramento da factualidade denunciada, o que representou e logrou conseguir.
27. Do certificado de registo criminal do arguido resulta ter sido o arguido anteriormente condenado pela prática a 24.04.2009;
28.01. 2014; 10.07.2014; 15.06.2015; 04.09.2017; 14.05.2018; 31.05.2019 e 09.2020, de crime de injúria, difamação agravada, desobediência, injúria agravada e difamação agravada.
28. O arguido apresentava à data da factualidade em apreço, como atualmente apresenta sintomas compatíveis com Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente e aparenta de base uma personalidade paranoide) o que à data dos factos como atualmente, implicava (e implica) a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação.
29. Atendendo à existência de patologia mental major ativa, não o risco de recorrência em ilícitos semelhantes é elevado.
Apreciando e decidindo:
O acórdão proferido nos autos em que foi solicitada a presente revisão de sentença transitou em julgado, significando isto que desde essa data deixou de ser impugnável por via de recurso ordinário, adquirindo o valor de caso julgado.
O caso julgado tem em vista essencialmente a garantia da segurança jurídica da decisão, radicando a protecção da segurança jurídica dos actos jurisdicionais, em ultima ratio, no princípio do Estado de Direito 13.
Esse valor de segurança jurídica das decisões jurisdicionais é apenas tendencialmente absoluto. A exigência de que a justiça da condenação prevaleça sobre aspectos de ordem meramente formal, a preordenação do processo criminal à consecução da verdade material e a prevalência de valores de carácter vincadamente humanista, como a liberdade, conduziram à consagração de um mecanismo de segurança destinado a permitir a reversão de decisões penais já transitadas em julgado nos casos expressamente previstos na lei. Tratando-se de mecanismo de natureza excepcional, a revisão de sentença é admissível apenas quando verificados os requisitos previstos no art. 449º, nºs 1 e 2, do CPP.
Vejamos então se no caso vertente se deverão considerar verificados os pressupostos legais e se os fundamentos invocados e a prova oferecida para o efeito consentem a pretendida revisão, conclusões que não prescindem da cuidada análise dos elementos probatórios que fundamentam o pedido, vistos a par de todos os demais elementos que resultem da prova já constante dos próprios autos (ou dos que venham a ser obtidos através de diligências a ordenar, se for o caso).
O recorrente pretende prevalecer-se de dois dos fundamentos admissíveis da revisão, a saber, a inconciliabilidade dos factos que fundamentaram a sua condenação no processo principal (o processo nº 1218/22.0T9VFR, por apenso ao qual correm estes autos de revisão de sentença) com os tidos como provados na sentença proferida no proc. nº 2098/22.1T9VFR, que correu termos pelo Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9, sustentando resultarem por essa via graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e a existência de novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados neste processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
A primeira das apontadas vertentes, com alicerce na previsão do art. 449º, nº 1, al. c), do CPP, na medida em que estipula a admissibilidade da revisão de sentença quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, deverá ser de imediato descartada. Esta previsão legal tem como pressuposto, para além do mais, o trânsito em julgado tanto da decisão revidenda como da decisão ulterior inconciliável, pois apenas podem ser considerados factos constantes de sentenças estabilizadas na ordem jurídica, o que só sucederá com as decisões transitadas em julgado 14. Esta circunstância, no caso, não está verificada, tanto quanto é certo que o acórdão proferido no processo n.º 2098/22.1 T9VFR, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 9, não traduz uma decisão definitiva por força da pendência de recurso interposto pelo Ministério Público. Nessa medida e com o fundamento apontado, o recurso extraordinário de revisão assente no fundamento da al. c) do art. 449º, nº 1, do CPP, deverá ser rejeitado.
Já a segunda das vertentes que antes apontámos, assente na descoberta de (…) novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [al. d) do nº 1 do art. 449º], assume no caso toda a pertinência, como se verá já de seguida:
Segundo o acórdão proferido no Proc. 1218/22.0 T9VFR, datado de 12.03.2025, a condenação fundou-se em factos ocorridos nos dias 13 de Julho de 2021, 20 de Maio, 13 de Julho, 8 de Agosto e 23 de Outubro, todos estes de 2022, que se traduziram essencialmente na apresentação de queixas-crime infundadas contra os ofendidos.
Do acórdão proferido no processo n.º 2098/22.1 T9VFR, datado de 28.04.2025, ainda não transitado em julgado, resulta que o ora recorrente foi julgado por factos ocorridos nos dias 4 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 4 de Outubro, 16 de Outubro, 24 de Outubro e 25 de Novembro, todos de 2022, e 9 de Janeiro de 2023, factos que se traduziram essencialmente no envio de requerimentos de abertura de inquéritos crime, de requerimentos relativos à rejeição de requerimentos de abertura de instrução, requerimentos de “impugnação de arquivamento” e requerimentos de intervenção hierárquica. Nestes autos foi o arguido declarado inimputável em razão de anomalia psíquica na sequência de realização de perícia sobre o seu estado psíquico e por essa razão absolvido.
Para a verificação dos termos da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, devem considerar-se novos factos ou novos meios de prova todos aqueles que, tendo incontestável relevo para a decisão, eram ignorados tanto pelo tribunal da condenação como pelo condenado ao tempo do julgamento, razão impeditiva da sua apresentação e valoração na decisão proferida.
O relatório da perícia psiquiátrica forense traduz-se numa prova científica dotada de valor próprio, tendo autonomia relativamente ao facto que com base nele se teve por assente. É, como pertinentemente notou o Exmo. Procurador Geral Adjunto no parecer que subscreveu nos autos, um elemento com valia própria, que não depende do trânsito em julgado da decisão em que foi considerado. Nessa exacta medida, para efeitos de valoração deste meio de prova em sede de revisão de sentença é irrelevante que a decisão posterior ao acórdão revidendo em que aquele relatório foi produzido ainda não tenha transitado em julgado. A revisão fundada em factos diversos exigiria esse trânsito, mas não assim a revisão fundada num novo meio de prova antes não considerado.
A inimputabilidade, a ter-se com provada, reveste características que só por si reúnem aptidão para gerar elevada dúvida sobre a justiça da condenação. Com efeito, a anomalia psíquica geradora de inimputabilidade para os factos provados obsta à determinação da culpa do agente (sem prejuízo de eventual aplicação de medida de segurança), impedindo a punição da conduta, daí resultando a manifesta injustiça da condenação que, por essa razão, não poderá subsistir 15.
O relatório pericial a que nos reportamos, datado de 21.04.2025 (portanto, posterior á decisão que veio a ser proferida no proc. nº 1218/22.0T9VFR, sem que pudesse ter sido conhecido neste processo) considera que à data dos factos a que se reporta o processo nº 2098/22.1 T9VFR o ora recorrente apresentava sintomas compatíveis com Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente), sendo aparente que, de base, tenha uma personalidade paranoide, situação que se mantinha à data da realização do exame. Essa patologia psiquiátrica ou perturbação de personalidade, à data dos factos, implicava a sua incapacidade para avaliar a sua ilicitude, bem como incapacidade para se determinar de acordo com essa avaliação, daí decorrendo poder o arguido ser considerado inimputável.
Vista a relativa homogeneidade dos factos em causa nos processos n.ºs 1218/22.0T9VFR e 2098/22.1T9VFR, a similitude da situação fáctico-jurídica em ambos os processos e as datas em que ocorreram os factos conhecidos nos dois processos, a verificação mediante perícia médico-legal realizada no âmbito daquele último processo, da inimputabilidade por anomalia psíquica do ora requerente, contende de forma ostensiva com o juízo de justeza da condenação transitada no primeiro daqueles julgados, o que poderá vir a determinar a modificação da decisão proferida.
Manifestamente, haverá que admitir a revisão da decisão transitada em julgado nos autos apensos, ainda que, como notou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, sem prejuízo de realização de nova perícia psiquiátrica forense ao condenado dirigida aos factos concretos dos autos, já que nem todos os factos do presente processo se inserem no espaço temporal dos factos conhecidos no âmbito do processo n.º 2098/22.1 T9VFR (caso dos ocorridos em 13.07.2021 e 20.05.2022) e em razão também da omissão de resposta ao quesito f) da perícia realizada nesse processo n.º 2098/22.1T9VFR, em que se questionava o grau de perigosidade do arguido, que imposta estabelecer.
Por fim, sendo certo que à data em que foi intentado o presente recurso extraordinário de revisão o arguido não se encontrava preso, havendo notícia de que foram, entretanto, emitidos mandados para cumprimento de pena, se porventura o arguido tiver iniciado entretanto o cumprimento de pena, a correspondente execução deverá ser imediatamente suspensa.
III- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
- Rejeitar o recurso quanto ao fundamento da inconciliabilidade dos factos que fundamentaram a condenação do recorrente no processo principal (processo nº 1218/22.0T9VFR, por apenso ao qual correm estes autos de revisão de sentença) com os tidos como provados na sentença proferida no proc. nº 2098/22.1T9VFR do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9.
- Autorizar, não obstante, a revisão de sentença com fundamento em meio de prova que, tanto de per se como combinado com os que foram apreciados no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, conforme prevê a al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, nos termos supra expostos.
- Determinar, para o efeito, o reenvio dos autos ao Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 1, nos termos previstos no art. 457º, nº 1, do CPP, onde deverão ser tidos em conta os aspectos supra mencionados (necessidade de realização de nova perícia psiquiátrica forense dirigida aos factos concretos dos autos, já que nem todos se inserem no espaço temporal dos factos do processo n.º 2098/22.1 T9VFR e estabelecimento do grau de perigosidade do arguido).
- Determinar que na eventualidade de o recorrente ter entretanto iniciado o cumprimento de pena a correspondente execução seja de imediato suspensa, devendo para esse efeito o presente acórdão ser de imediato comunicado ao tribunal da condenação.
- Fica salva a possibilidade de o tribunal da revisão decretar qualquer medida cautelar legalmente admissível e que se revele necessária em função do estado do arguido.
Sem taxa de justiça.
D. N.
Supremo Tribunal de Justiça, 23.10.2025
(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)
Relator: Jorge Miranda Jacob
1º Adjunto: Ernesto Nascimento
2º Adjunto: José Piedade
1. - Alberto dos Reis, In "Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pág. 158.
2. - Acórdão do S.T.J. de 03.04.2013, processo n.º 157/05.4JELSB-N.S1, 3.ª Secção.
3. - Comentário do Código de Processo Penal, Volume II, 5ª edição, Universidade Católica Editora, pág. 756.
4. - Disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.
5. - Idem
6. - Neste sentido, vd. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Volume II, 5ª edição, Universidade Católica Editora, pág. 771.
7. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção.
8. - Acórdão do STJ de 29-04-2009 - Proc. n.º 15189/02.6.DLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt.
9. - Acórdão do STJ de 05-09-2018 - Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-F.S1 (id.)
10. - Acórdão do STJ de 10-12-2015 - Proc. n.º 7/05.1GFBRG-B.S1-5
11. - Elemento com valia própria, que não depende do trânsito em julgado da decisão em que foi considerado.
12. - Sem prejuízo de realização de nova perícia psiquiátrica forense ao condenado, dirigida aos factos concretos dos autos, já que nem todos se inserem no espaço temporal dos factos do processo n.º 2098/22.1 T9VFR (caso dos ocorridos em 13.07.2021 e 20.05.2022) e em razão também da omissão de resposta ao quesito f) da perícia realizada nesse processo n.º 2098/22.1T9VFR, em que se questionava o grau de perigosidade do arguido, o que se recorta fundamental estabelecer.
13. - Cf. O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 572/2003, por referência a Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 3ª edição, reimp., Coimbra, 1996, pág. 494 e Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, pág. 257.
14. - Cf. Ac. do STJ de 25.10.2023, Proc. nº 132/15.0PDFUN-B.S1
15. - Sobre o tema, cf. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo V, § 86 da anot. ao art. 499º.