I- Não ha nulidade de sentença por omissão de pronuncia quando, requerida na alegação final do recurso contencioso a suspensão da instancia para ser resolvida no foro comum questão prejudicial, a sentença aprecia o merito do recurso e o decide em termos que revelam a desnecessidade dessa suspensão, embora não faça referencia expressa ao respectivo pedido.
II- Consistindo a nulidade da sentença por excesso de pronuncia, conforme o art. 668, n. 1 alinea d), referido ao art. 660, n. 2, do Codigo de Processo Civil, em nela se conhecer da questão não suscitada pelas partes nem ser de conhecimento oficioso, não procede a arguição dessa nulidade quando se invoca não competir ao ao tribunal o conhecimento da questão que decidiu e que tinha sido posta no recurso contencioso.