IIFUNDAMENTAÇÃO
i.) É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:
1- M… faleceu no dia 27.07.1967, no estado de casada com Ma… (doc. junto a fls.91/91vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
2- Ma… faleceu no dia 13.03.1974, no estado de viúvo de M… (doc. junto a fls.42/42vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3- Por escritura de habilitação de herdeiros, outorgada em 20.03.1991, no Cartório Notarial de Olhão, foram habilitados como herdeiros de M… o filho Jo…, casado sob o regime da comunhão geral com Mc… (doc. junto a fls.45/46, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4- Jo… casou com Ma…no dia 17.04.1948 (doc. junto a fls.47/48, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
5- H… e Ho… são filhos de J… e de Ma… (doc. junto a fls.32/33 e 48/49, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
6- Ma… faleceu no dia 14.06.2014, no estado de casada com Jo… (doc. junto a fls.24/24vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
7- Jo… era filho de Ma… e de M… e faleceu no dia 23.02.2017, no estado de viúvo de Ma… (doc. junto a fls.23vº/24, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
8- Ma… cabeça de casal na herança consta como titular do rendimento do prédio urbano sito em Bias do Norte, inscrito na matriz o art.º … (com origem no art.º …), composto por prédio urbano de um só piso, constituindo um só fogo, compõe-se de 7 divisões assoalhadas, 2 cozinhas, 2 casas-de-banho, arrecadação, marquise, terraço e garagem (doc. junto a fls.28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
9- Ma… cabeça de casal na herança consta como titular do rendimento do prédio misto, sito em Bias do Norte, inscrito na matriz o art.º …, composto por urbano, pomar de citrinos, horta e cultura arvense, (doc. junto a fls.29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
10- Através da ap. 3 de 1991.04.23 encontra-se inscrita a favor de Jo… e Ma… a aquisição, por sucessão hereditária de Ma…, do prédio misto, sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, composto por cultura arvense, horta, pomar de citrinos com a área de 1940m2 e casas térreas, com 7 divisões assoalhadas, 2 cozinhas, 2 casas-de-banho, arrecadação, marquise, terraço e garagem, com a área de 180m2 e logradouro com a área de 980m2, a confrontar a Norte com Jos…, E…, I… e Na…, a Sul com Mod…, Ar… e a Nascente com JA… e a Poente com Ri…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº…, inscrito na matriz sob os art.ºs … e … da referida freguesia (doc. junto a fls.30/30vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
11- Jo… e Ma…, por requerimento apresentado em 08.07.2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, requereram a notificação judicial avulsa dos réus requerendo a restituição de parte do prédio misto identificado em 10., a qual foi realizada em 24.08.2010 (doc. junto a fls.59vº/62, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
12- Por testamento outorgado em 29.09.2014, no Cartório Notarial de Olhão, a cargo do Lic. António Jorge Miquelino da Silva, Jo…, no estado de viúvo, declarou instituir a autora H… herdeira da quota disponível de seus bens (doc. junto a fls.31/32, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
13- Por escritura pública de justificação, outorgada em 11.05.2018, no Cartório Notarial a cargo do Lic. António Jorge Miquelino da Silva, em Olhão, exarada a fls. 47 e 48vº, do Livro 149-A, os réus intitularam-se donos, com exclusão de outrem, do prédio urbano, sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, com a área coberta de cento e setenta e dois metros quadrados e a descoberta de setecentos e seis metros quadrados, composto de um piso com quatro divisões, a confrontar do Norte com Jos…, do Sul com Estrada Nacional 125, do Nascente e do Poente com Jos…, cabeça-de-casal de herança inscrito na matriz em nome do justificante, sob o art.º … (anterior art.º … da freguesia de Moncarapacho) e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, com o valor patrimonial tributável de trinta e sete mil quatrocentos e sessenta euros, igual ao atribuído (doc. junto a fls.20/22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
14- Mais declararam que entraram na posse do referido prédio por doação meramente verbal e nunca reduzida a escrito, feita em data imprecisa do ano de mil novecentos e sessenta e nove por seus pais e sogros Jo… e Ma…, casados que foram sob o regime da comunhão geral, residentes que foram em Bias do Norte, já falecidos (doc. junto a fls.20/22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
15- Declararam, ainda, que sem qualquer interrupção no tempo, desde então, portanto há mais de vinte anos, têm estado os justificantes na posse do referido prédio, habitando-o e cuidando da sua manutenção, pagando os impostos e contribuições, enfim extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorarem lesar direito alheio, pacífica, porque sem violência, pública, porque à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, e contínua, pelo que adquiriram o prédio por usucapião, não tendo todavia, dado o modo de aquisição, título extrajudicial normal capaz de provar o seu direito (doc. junto a fls.20/22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
16- Através da ap. 1726 de 2018.07.25 encontra-se inscrita a favor dos réus a aquisição, por usucapião, do prédio urbano, sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, composto por moradia de um piso destinada a habitação com várias divisões, com a área coberta de 172m2 e a área descoberta de 706m2, a confrontar a Norte com Jos…, a Sul com Estrada Nacional 125, a Nascente e a Poente com Jos…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº …, inscrito na matriz sob o art.º 6… da referida freguesia (doc. junto a fls.22vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
17- Os réus constam como titulares do rendimento do prédio urbano sito em Bias do Norte, inscrito na matriz o art.º …, com origem no art.º …, composto por prédio de habitação, a confrontar a Norte com José Gregório Rodrigues Soares, a Sul com Estrada Nacional 125 e a Nascente e Poente com Jos… C.C.H. de (doc. junto a fls.23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
18- H... é cabeça-de-casal na herança aberta por óbito de Jo… e Ma…, na qual figuram como herdeiros a própria e o réu Ho… e no processo de inventário que corre termos Cartório Notarial de Olhão, a cargo do Lic. António Jorge Miquelino da Silva, encontra-se indicado como ativo na relação de bens o prédio misto identificado em 10. (doc. junto a fls.32vº/34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
19- O prédio urbano identificado na escritura de justificação referida em 13. corresponde a parte do prédio urbano identificado em 10. (art.ºs 51º e 52º da p.i. e 34º, 41º e 47º a 53.º e 57º da contestação).”.
ii. Do mérito do recurso
----------Da relevância da existência de uma doação inválida na justificação notarial com fundamento na usucapião------------
Após judiciosas considerações sobre a justificação notarial e respectiva acção de impugnação, conclui-se pela procedência desta última com a seguinte fundamentação: “ (…) Donde, após a morte de M…, passou a integrar o acervo hereditário daquela, ainda por partilhar- art.º 2024.º do Código Civil (que entrou em vigor em junho de 1967)- sendo herdeiros da mesma o marido, Ma… e o filho, Jo…- artºs 2131.º, 2132.º e 2133º, n.º1, al.a), do Código Civil.
Donde resulta que, integrando o prédio urbano a herança de M…, por partilhar, não poderia ser objeto de doação aos réus por parte do filho Jo…. (…).
Donde, se conclui, que o Jo… e Ma…, em 1969, não poderiam, na qualidade de proprietários do prédio urbano, doar o mesmo aos réus, pela simples razão que o mesmo pertencia à herança deixada por óbito da falecida M…, da qual eram herdeiros aquele filho e o marido, Ma….
Como refere Lopes de Figueiredo, in “Código do Notariado”, 1991, p.319, “A justificação não é um ato translativo, tendo apenas por fim conformar o registo com a realidade jurídica. Por detrás da justificação, tem que haver sempre um negócio jurídico válido que legitime a titularidade do direito a favor do justificante”.
Donde, concluindo que esse direito de propriedade não existia na esfera jurídica de Jo… e de Ma…, não poderiam os mesmos ter doado o prédio urbano aos réus, como se fez constar na escritura pública de justificação notarial.
(…)
Nesta medida, concluindo pela inexistência do direito, a consequência, ou seja, o vício que inquina a sobredita escritura de justificação notarial reconduz-se não à sua nulidade (como inicialmente peticionado), mas apenas à sua ineficácia (como subsidiariamente peticionado) (artºs 70.º e 71.º, do Código do Notariado).
(…)
Porém, não haverá que restituir qualquer bem à herança, na medida em que se comprova que o prédio urbano identificado em 13. corresponde a parte do prédio urbano identificado em 10., o qual se encontra registado a favor dos de cujus Jo… e Ma…. No que concerne ao pedido de cancelamento do registo, in casu, atesta-se que o registo predial a favor dos réus e referenciado em 14. se estriba na predita escritura de justificação, a qual é linearmente ineficaz nos termos assinalados. Por outro lado, como assim se deixou consignado, comprova-se que o prédio urbano identificado em 13. corresponde a parte do prédio urbano identificado em 10., pelo que caberá comunicar a decisão à Conservatória do Registo Predial para efeitos de inutilização da respetiva descrição. (…)”.
De acordo com o raciocínio expendido na sentença recorrida, a impugnação procede porque não existindo esse direito de propriedade na esfera jurídica de Jo…, tendo este apenas um direito indivisível sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados dela até à partilha não poderia, nem Ma…, ter doado tal prédio aos RR. como se fez constar da referida escritura.
Não acompanhamos de todo este entendimento porque olvida, sem qualquer motivo, que a escritura em apreço - de justificação para a primeira inscrição – se indica a usucapião como causa de aquisição do direito de propriedade invocado e que a doação é alegada tão-só para justificar o início da posse por via da tradição operada num dado momento por um dos anteriores possuidores (art.ºs 1255º e 1263º b) do Cód. Civil).
Conquanto tal negócio seja inválido (ou ineficaz relativamente ao outro herdeiro) para efeitos de traditio é irrelevante: em termos possessórios esta opera através dos simples actos materiais de entregar e receber[1].
O Acórdão do STJ de 6.4.2017 [2]é a este propósito esclarecedor:
“I- A usucapião é um modo de aquisição originária do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo (arts. 1287.º e 1316.º do CC) que depende apenas da verificação de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse. Quando invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288.º do CC), adquirindo-se o direito de propriedade no momento do início da mesma posse (art. 1317.º, al. c), do CC).
II - A usucapião serve, além do mais, para “legalizar” situações de facto “ilegais”, mantidas durante longos períodos de tempo, inclusive até a apropriação ilegítima ou ilícita de uma coisa.
III - A eventual nulidade decorrente de ilegal fraccionamento de um prédio não constitui, por si só, fundamento para recusar a usucapião, porquanto nenhum dos diversos e sucessivos diplomas legais sobre a matéria do loteamento urbano, veio impedir a possibilidade de invocação da usucapião sobre os lotes de terreno resultantes do loteamento ilegal.
IV - Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são, em regra, nulos (art. 294.º do CC), podendo a nulidade ser, em princípio, invocada a todo o tempo por qualquer interessado e até ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286.º do CC); porém, a não fixação de um prazo para a sua arguição não afecta os direitos que hajam sido adquiridos por usucapião.
V - Entender que a posse, baseada em acto ou facto proibido por normas imperativas do loteamento urbano (ou do destaque), é insusceptível de conduzir à aquisição da propriedade por usucapião abstrai da realidade económica e social do nosso país, onde especialmente no interior norte e centro, uma boa parte das partilhas entre maiores, nomeadamente de imóveis constitutivos dos acervos das heranças, ainda é ou era feita “de boca” e posteriormente “legalizada” com suporte na usucapião.
VI - Por conseguinte, tendo a posse dos réus sobre a parcela de terreno em litígio nos autos se consolidado por usucapião e não resultando provado que a mesma tenha sido “destinada à construção” nem imediata nem subsequentemente à concretização da divisão física do prédio original, mas antes que se encontra há mais de 20 anos a ser utilizada como parque de estacionamento automóvel, não pode deixar de se reconhecer aos réus/reconvintes o direito de propriedade sobre tal parcela.”.
Ora, o que importava deslindar nesta acção era se seriam os apelantes/réus, como invocaram na escritura de justificação notarial, donos do prédio em causa por o terem adquirido por usucapião.
E, para isso tornava-se necessário apurar se os factos alegados tendentes a esse desiderato se verificavam: se há mais de vinte anos que habitam continuamente o prédio em causa, cuidando da sua manutenção, pagando os impostos e contribuições, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio por ignorarem lesar direito alheio, sem violência, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém …
Ademais, na contestação aditaram outros factos concretizadores dos alegados na escritura (cfr. artigos 31º e segs.).
E isto evidentemente não descurando que se trata de uma pura acção de simples apreciação negativa - artigo 10.º, n.º 2 e nº3 alínea a), do Código de Processo Civil – e como tal incumbe aos réus a prova dos factos constitutivos do direito que se arrogam - artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil.
Foi, aliás, essa a jurisprudência uniformizadora do AUJ de 4.12.2007 in D.R.I série nº 63 de 31.3.2008) do STJ: “ Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.”.
Todavia, havendo controvérsia acerca de factos essenciais ao conhecimento do objecto da acção, não poderia a mesma ter terminado no saneador.
Efectivamente, o julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só pode ocorrer quando o processo fornece já os elementos suficientes para que o litígio em causa possa ser decidido com segurança, ou seja, quando não existe prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa, situação que não se verifica no caso presente, como vimos.
E, por isso, impõe-se o uso dos poderes oficiosamente conferidos à Relação pelo artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do CPC, com a anulação da decisão recorrida.[3]
Em consequência, deverão os autos prosseguir a sua regular tramitação, e proferindo-se depois da devida instrução e julgamento, nova decisão quanto ao respectivo mérito.