I- Em processo de concurso para provimento de determinado lugar de uma camara municipal, regulado pelo Decreto Regulamentar n. 68/80, de 4 de Novembro, o juri do concurso, aquando da tarefa de graduar os candidatos, tem de adoptar o criterio de "classificação de 0 a 20", como determina o n. 1 do artigo 24, não valendo como tal a simples consideração exarada na acta final de que "qualquer dos candidatos esta em condições de poder vir a ser nomeado para o lugar".
II- O mesmo juri do concurso, para fazer a ordenação dos candidatos, so pode utilizar as preferencias ou prioridades fixadas no n. 1 do artigo 25, em "caso de igualdade de classificação no termo das provas ou metodos de selecção", o que implica uma primeira operação, a de dispor os candidatos "em lista por ordem decrescente das classificações" e com adopção da "classificação de 0 a
20".