O recorrente veio interpôr recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Sr. Ministro das Finanças , em 23-03-01 .
O indeferimento tácito sob recurso ao não reconhecer o direito do recorrente a ser abonado pelo escalão 2 , índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1 a partir de 2001 violou , efectivamente , o disposto no artº 69º , conjugado com o artº 67º , nºs 1 e 6 , do DL nº 557/99 , de 17-12 .
Acresce que o indeferimento tácito sob recurso violou , ainda , o dever de decisão previsto no artº 9ª , do CPA .
Termos em que deve anular-se o indeferimento tácito sob recurso , com todas as legais consequências .
A fls. 53 , o recorrente , tendo sido notificado , em 08-07-03 , do despacho do SEAF , que lhe indeferiu o recurso hierárquico que dera origem ao indeferimento tácito sob recurso , veio , ao abrigo do disposto no artº 51º , nº 1 , da LPTA , requerer a substituição do objecto do recurso pelo supracitado despacho de 06-06-03 , o qual deverá prosseguir com os mesmos fundamentos legais , com excepção da invocada violação do artº 9º, do CPA ( dever de decisão ) que só era imputável ao indeferimento tácito que fora objecto de recurso .
Por despacho de fls. 60 , foi cumprido o disposto no artº 43º , da LPTA .
Na sua resposta de fls. 19 e ss , a entidade recorrida veio apresentar a sua resposta , pugnando pelo improvimento do presente recurso .
A fls. 34 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 39 a 41 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 44 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls.48 a 50 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 69 a 72 , O Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que deve ser negado provimento ao presente recurso contencioso .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos :
1) - O recorrente foi nomeado para o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças do nível I , na Repartição de Finanças de Alcanena , adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe ( cfr. DR , II Série , nº 107 , de 08-05-99 ) .
2) - Foi então posicionado no escalão 2 , índice 550 , da categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe , vencendo , pelo escalão 2 , índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I , face ao disposto no artº 4º , do DL nº 187/90 , de 07-06 , na redacção do artº 2º , do DL nº 42/97 , de 07-02 .
3) - Por efeito da entrada em vigor do nove Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras da DGCI , aprovado pelo DL nº 557/99 , de 17-12 , o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto , nível I , conforme o disposto no artº 58º , 1 , do citado diploma .
4) - A sua integração na nova escala salarial , constante do anexo V , do referido diploma , foi feita , com efeitos a 01-01-2000 , no escalão 1 , índice 610 , do cargo de Chefe de Finanças Adjunto , nível I , de acordo com o artº 69º , conjugado com o artº 67º , ambos do DL nº 557/99 .
5) - Por requerimento de 26-03-01 , dirigido ao Sr. Ministro das Finanças , o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Fevereiro/2001 .
6) - Informação nº 145/03 , de 17-02-03 , subscrita pelo Técnico Superior Principal , da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos , da DGI , na qual é proposto o indeferimento os recursos hierárquicos apresentados .
7) - Não foi tomada qualquer decisão expressa sobre este pedido .
O DIREITO :
Entende o recorrente que , a partir de 01-01-2001 , deveria ter sido integrado no escalão 2 , índice 640 , correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto , nível I , de acordo com o artº 45º , do DL nº 557/99 , de 17-12 , em associação com os artºs 67º e 69º , do mesmo diploma .
Entendemos que não assiste razão ao recorrente .
Começaremos por dizer que este DL nº 557/99 , de 17-12 , estabelece o estatuto de pessoal e regime d ecarreiras do funcionários da DGCI , e aprova os mapas anexos I a V , que dele fazem parte integrante .
E para levar a bom termo essa tarefa , haveria que proceder a uma redefinição das carreiras , com as consequentes adaptações relativamente a determinados grupos de pessoal , como era o caso dos subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira de pessoal técnico tributário .
E porque o novo regime jurídico apresentava diferenças relativamente ao passado , não ficaria completo , nem justo , se não contemplasse um novo enquadramento de forma a concretizar a posição dos referidos grupos de pessoal , num novo pleno de carreiras e de remuneração . O que foi feito .
( cfr. douto Ac. do STA , de 02-12-04 , P. nº 0449/04 , similar ao dos presentes autos , e que seguiremos de perto ) .
O referido Diploma apresenta dois tipos de normação : uma , ordinária , para valer « in futurum » ( artºs 1º a 51º ) ; outra , especial e transitória , cobrindo situações pendentes , às quais se aplicaria desde logo ( artºs 52 e sgs. ) .
O recorrente , perito tributário de 2ª classe , estava em exercício de funções de Chefe de Finanças Adjunto , nível I , desde Maio de 1999 .
Porque as exercia , ele que , à partida apenas teria direito ao índice 550 , do 2º escalão ( Ver anexo I ao DL nº 187/90 , de 07-06 ) , passou a integrar-se , logo em 1999 , na escala própria do cargo para que foi nomeado ( artº 4º , do DL nº 187/90 ) .
Mas , porque à época já vigorava o DL nº 42/97 , de 07-02 , passou a vencer imediatamente com a bonificação resultante do novo teor do citado artº 4º . Isto é , a sua remuneração foi , por esse facto , automaticamente elevada para a correspondente ao índice 590 .
Era nessa situação que se encontrava , aquando da publicação do referido DL nº 557/90 .
Ora , segundo o nº 1 , do artº 58º , do referido Diploma legal ( era uma disposição transitória , como se disse ) , estando ele integrado no grupo de pessoal de chefia , enquanto adjunto de chefe de repartição de finanças , de nível I , passou a ser provido no lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I , no serviço em que se encontrava colocado à data da entrada em vigor do diploma .
Esta era uma regra de transição , segundo a qual apenas seria dada por finda a comissão de serviço , quando fosse promovido à categoria superior à do grau 4 ( nº 8 , do artº 58 , acima mencionado ) .
Mas para além desta « transição » , outro efeito adviria da lei : a sua integração remuneratória .
E a este respeito , o artº 69º dispõe que « A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas faz-se de acordo com a regra prevista no artº 67º , do presente diploma » .
E deste artº 67º , destacaremos , por pertinentes ao caso « sub judice » os nºs 1 , 5 e 6 :
«I- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior , no caso de não haver coincidência de índice » .
(...)
5- Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários .
6- Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior , o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição » .
Daí que a « intergração salarial » dos funcionários deve ser efectuada , prima facie , para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivessem , ( isto é , antes da «transição« ) . Caso não houvesse tal correspondência , a integração far-se-ía para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior .
Ora , assim sendo , uma vez que o recorrente antes desta transição vinha vencendo pelo escalão 2 , índice 590 , para o seu provimento como Chefe de Finanças adjunto , nível I , não havia correspondência indiciária directa no anexo V ao DL nº 557/99 .
A ser integrado no mesmo escalão 2 ( o que anteriormente detinha ) o índice que lhe caberia seria o 640 . Mas , aplicando-se-lhe o escalão correspondente ao índice « imediatamente superior » seria o 1º , com o índice 610 . Era , pois , este o escalão apropriado à sua situação .
Deste modo , o disposto nos nºs 5 e 6 do mesmo artº 67º , em nada colidem com a conclusão obtida , visto que a diferença pontual no índice de integração não ultrapassa os 20 pontos .
Qual o motivo , então , pelo qual o recorrente a eles apela ?
É que ele parte do princípio de que à sua situação , para além das normas acima mencionadas , acresceria a disposição do nº 1 , do artº 45º do mencionado Diploma , que dispõe o seguinte :
«I- Os funcionários que sejam nomeados para os cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos , em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem» .
Para o recorrente , atendendo à sua categoria de origem de Técnico de Administração Tributária , nível I) , a sua integração implicaria a colocação no escalão 2 , índice 575 do grupo 4 . Após , haveria que efectuar a repercussão dessa integração no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeado , o que de acordo com o artº 45º lhe conferiria o posicionamento no escalão 2 , índice 640 , face ao anexo V mencionado , embora apenas com efeitos totais repostados a 01-02-2001 , face ao nº 6 , do artº 67º.
Na verdade , o artº artº 45º parece não obrigar a uma integração movida por critérios de proximidade indiciária ( não é pelo índice que a aproximação éfeita ) , antes aponta para uma integração escalonar ( passará a fazer-se pra o mesmo escalão , independentemente do índice que a este agora caiba ) .
Porém , esta disposição não se lhe aplica . Trata-se de preceito incorporado , como se referiu , na normação ordinária do diploma . É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se vnham a criar .
São , aliás , diferentes os alcances dos preceitos , segundo no-lo revelam os seus próprios termos . Enquanto o artº 45º alude aos funcionários que sejam nomeados ( venham a ser nomeados diremos nós ) , o artº 58º , nº 1 , ao abrigo doqual o recorrente transitou , refere-se aos funcionários que , por via do diploma , tenham sido providos em comissão de serviço ( nº 6 , do artº 58º cit. e 17º ) .
Ou seja , porque o artº 45º se refere à nomeação , parece claro que alude às situações e regras previstas nos artºs 25º (recrutamento) e 16º (nomeação) , sendo certo que , como dispõe o nº 5 , deste normativo , « o processo de nomeação ... não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária ... » .
Ora , o recorrente não foi nomeado em virtude deste diploma ( nem podia , aliás , de acordo com a disposição atrás mencionada ) , até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em 1999 , razão por que , e só por isso , mereceu protecção específica pelo diploma em análise .
Donde , não poder obter , neste momento , e em resultado de uma disposição especial e « transitória » , uma graça derivada da transição e da integração escalonar e , simultaneamente , colher um benefício que é próprio do desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do diploma .
Assim , , e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças , nível I , o escalão mias aproximado ao anterior seria o 1º , com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte , com o índice 640 ( artº 44º , nº 3 , do citado diploma ) .
A seguir-se o entendimento por si proposto , veria o recorrente enriquecida a sua esfera jurídico/profissional em duplo grau , o que o legislador nem quis , nem expressamente consagrou .
Não tem , pois , o recorrente , como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , direito a ser posicionado no escalão 2 , índice 640 , a partir de 01-01-
-2001 , pelo que o seu vencimento relativo ao mês de Fevereiro daquele mesmo ano , correspondente ao escalão 1 , índice 610 , foi bem processado .
Pelo exposto , improcedem as alegações de recurso , pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso contencioso .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .
Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 .
Lisboa , 24-11-05 .