I- O acto verbal do Secretario Adjunto para o Ordenamento, Equipamento Fisico e Infra-Estruturas do Governo de Macau, que ordenou a suspensão de obras de edificação, e legal no sentido de a lei não impor a forma escrita. Deste modo não esta o dito despacho ferido de nulidade. Assim e extemporaneo o recurso contencioso interposto para alem do prazo legal para o efeito.
II- O acto em que se anuncia um comportamento futuro e meramente preparatorio e, como tal, insindicavel contenciosamente, pelo que, tendo sido o recurso dele interposto rejeitado pelo aresto impugnado, não merece esta decisão censura.