I- A correcção do lucro tributável prevista no artigo 57 do CIRC assenta na verificação de três requisitos.
- existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa;
- estabelecimento de condições diferentes das que seriam estabelecidas entre pessoas independentes;
- lucro apurado em face da contabilidade diverso do que se apuraria caso não existissem tais relações.
II- A dupla tributação, embora não desejável, não é ilegal prevendo-se no n. 4 do artigo 57 referido uma forma de a corrigir.
III- Estando a correcção do lucro tributável dependente dos requisitos previstos na lei, não pode considerar-se discricionário o poder de correcção da Administração Fiscal, nem tal possibilidade de correcção sofre de qualquer inconstitucionalidade.