I- O recurso obrigatório, previsto no art. 256 do Cod. de Proc. das Cont. e Imp., tem por função a defesa da legalidade.
II- A partir de 1.10.1985, quem defende a legalidade, nos processos tributários, é o representante do Ministério Público, por isso é a sua posição, expressamente afirmada no processo, que condiciona o recurso obrigatório.
III- A amnistia é aplicada oficiosa e imediatamente pelos tribunais como uma concessão de ordem pública e pela utilidade que nisso possa haver para a sociedade na medida em que faz esquecer certos factos.
IV- Como o conhecimento da amnistia é oficioso, o juiz da execução fiscal apenas tem de averiguar se a multa exequenda está ou não abrangida pela lei da amnistia, não podendo apreciar se as infracções foram ou não cometidas e se as multas foram bem ou mal aplicadas.
V- O instituto da amnistia é originariamente do âmbito do direito criminal, mas com a sua evolução jurídica tornou-se um instituto comum ao direito criminal e não criminal - direito administrativo, fiscal, laboral, etc.
VI- As leis da amnistia - de natureza estrita e especial - devem ser aplicadas nos seus precisos termos sem ampliações ou restrições.
VII- Assim, o vocábulo contravenção constante da lei 16/86, de 10-6 [art. 1, alínea z)] não abrange a transgressão administrativa por não haver elementos na lei que tal consintam.