ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA)
1.1. A..., residente em ..., recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que absolveu da instância a Fazenda Pública na oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao ano de 2000.
Formula as seguintes conclusões:
«A)
B)
C)
D)
A questão fundamental em causa na oposição do aqui recorrente, não tange à legalidade da divida exequenda, dado que a matéria submetida à apreciação do douto tribunal recorrido, respeitou à questão da legitimidade ou ilegitimidade do oponente nos autos.Salvo melhor opinião, a alegação em sede de oposição de nunca ter exercido qualquer actividade devido à doença que padece e de não poder ser responsabilizado pelo pagamento da divida, é matéria que respeita à ilegitimidade do oponente e que além do mais, se encontra dada por provada.Trata-se do oponente aqui recorrente não figurar na relação tributária como sujeito passivo do imposto e nessa consonância, não estar vinculado ao cumprimento da prestação fiscal, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável, o que salvo o respeito por entendimento diferente questão de ilegitimidade do sujeito e não de legalidade da divida exequenda.Mal andou a decisão sob recurso, que ao assim não entender violou o disposto no art. 204° do CPPT, sendo assim, susceptível do conveniente reparo.
Termos em que nos melhores de direito aplicável (...) se deve dar provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e considerando o oponente como parte ilegítima na relação tributária em causa, tudo com as demais consequências legais».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a decisão impugnada.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«1.
2.
3.
4.
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6.
2. A sentença assentou na seguinte base factual:Por dívidas de IVA do ano de 2000 no valor de € 1.496,40 foi instaurado processo de execução fiscal contra o oponente.o oponente foi notificado da liquidação, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 29/8/2002 (fls. 9 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).A douta petição inicial foi apresentada em 14/1/2003.O oponente nunca desenvolveu qualquer actividade comercial, nem nunca prestou quaisquer serviços susceptíveis de pagamento de IVA. Nunca teve qualquer actividade comercial ou qualquer outra.O executado é portador de incapacidade que não lhe permite o exercício de qualquer actividade comercial com incidência de IVA.O executado nunca possuiu qualquer estabelecimento onde vendesse ou comercializasse qualquer produto. Vive dependente da sua mãe, sendo esta que provem às suas necessidades básicas e a todo o seu sustento». 3.1. Notificado de um acto de liquidação que apurou o montante de IVA de € 1.496,40, e o identificou como devedor, o ora recorrente não procedeu ao pagamento da quantia liquidada no prazo de cobrança voluntária, nem se noticia que tenha reagido por qualquer meio.
Esgotado aquele prazo, e instaurada a correspondente execução fiscal, veio opor-se a esta, alegando, em súmula, que nunca exerceu actividade sujeita a IVA, vivendo dependente e a expensas de sua mãe, que provê a todo o seu sustento, só por lapso podendo explicar-se a instauração da execução contra si.
A Fazenda Pública foi absolvida da instância nessa oposição, por a sentença ter considerado que os fundamentos alegados pelo oponente, pondo em causa a legalidade em concreto da liquidação, não podiam servir de arrimo à oposição à execução, já que lhe fora dada oportunidade de discutir essa legalidade em sede própria; mais entendeu não ser possível a convolação para impugnação judicial, por a petição se mostrar, para esse efeito, extemporânea.
Responde o oponente com o presente recurso jurisdicional, em que sustenta que o fundamento da oposição não é a ilegalidade da liquidação, mas a sua ilegitimidade para a execução: a alegação de nunca ter exercido qualquer actividade e de não poder ser responsabilizado pelo pagamento da divida é matéria que respeita à ilegitimidade, pois não figura na relação tributária como sujeito passivo do imposto e não está a nenhum título vinculado ao cumprimento da prestação fiscal.
3.2. De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a ilegitimidade para a execução fiscal, pertinente para efeitos da respectiva oposição, é a que resulta de
- -não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor;
- -não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
- -não ter sido, no período a que respeita a dívida, possuidor dos bens que a originaram.
As duas primeiras hipóteses não bafejam o recorrente que, figurando no título executivo, como figura, não pretende ser pessoa diferente da que dele consta.
A terceira também lhe não serve, pois o IVA não é imposto que tenha origem na posse de quaisquer bens.
A realidade é diferente da configurada pelo recorrente: ao dizer que nunca exerceu qualquer actividade que pudesse torná-lo devedor de IVA, o que está a afirmar é que a Administração incorreu em erro de facto ou de direito quando procedeu à liquidação que originou a execução fiscal.
Ao menos a partir dessa liquidação, o recorrente passou a ser sujeito passivo da relação jurídica tributária, como devedor de imposto; e a extracção do título executivo em que figura como tal tornou-o parte legítima para a respectiva execução fiscal. Não se vê como, perante tal título executivo, possa falar-se de lapso na instauração da execução; o que evidencia que o lapso acusado pelo recorrente não se reporta à execução fiscal, mas ao acto de liquidação que está na sua origem.
Assim, o que no processo questiona não é, verdadeiramente, a sua legitimidade para a execução fiscal, mas o acto tributário que, tomando determinados factos, os entendeu como dando origem a uma obrigação de imposto, o identificou como sujeito passivo e quantificou a obrigação. È esta complexa operação, e não a execução fiscal, em si, que o recorrente pôs em causa no presente processo.
Mas, como lhe foi respondido pela sentença recorrida, não podia fazê-lo, pois a lei reserva a oposição à execução fiscal à discussão de outras questões que não a legalidade do acto de liquidação. Para sindicar a liquidação existem meios impugnatórios, dos quais podia ter-se socorrido, já que ela lhe foi notificada. Agora, como acrescentou a sentença, o direito do recorrente a usar o meio judicial adequado – a impugnação judicial – caducou pelo decurso do tempo, razão por que não é possível aproveitar a sua petição para fazer seguir o processo sob essa forma e aí apreciar a pretensão que trouxe a juízo – declarar que, de acordo com a lei, não é devedor do IVA em execução.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a procuradoria em 50% (cinquenta por cento).
Lisboa, 15 de Março de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.