I- O tribunal não está impedido de atender a tudo o que as testemunhas disserem em audiência de julgamento ainda que sobre matéria incluída em quesitos a que não tenham sido oferecidas.
II- Na acção para exercício do direito de preferência do arrendatário comercial cumpre a este apenas o ónus de provar a sua qualidade de arrendatário, a venda do prédio arrendado e a não comunicação do projecto da venda ao titular do arrendamento.
III- Os Réus senhorios têm o ónus de impugnar a veracidade dos factos alegados pelo Autor ou de excepcionarem com o conhecimento da venda por parte do Autor ou da inquilina anterior, há mais de 6 meses.
IV- O direito de preferência tem de incidir sobre todo o prédio não constituído em propriedade horizontal e não só sobre o andar arrendado.