I- Não estando reconhecida através de acção apropriada, nos termos do art. 23, n. 1 do DL n. 385/88 de 25.10, a transmissão aos sucessores do direito ao arrendamento rural de arrendatário falecido, aqueles não têm legitimidade para impugnar em recurso contencioso o despacho que ordenou o arquivamento do processo administrativo em que pediam a declaração do restabelecimento daquele arrendamento, após derrogação da Portaria de expropriação, por concessão de reserva ao proprietário.
II- O decaimento dos recorrentes na acção própria afasta toda a possibilidade de retirarem algum efeito útil do recurso contra o acto administrativo que arquivou o processo em que pediam o restabelecimento daquele arrendamento.