DECISÃO FUNDAMENTADA DA COMISSÃO
Os argumentos que levaram à fixação dos métodos indiciários, nomeadamente os suprimentos do sócio-gerente de 92.700.000$00 para suprir saldos credores de Caixa e a contabilização de 97.453.514$00 a crédito da conta 26.8 por débito de diversas contas, nomeadamente bancos, atestam que a contabilidade não merece confiança; A c/ corrente do sócio-gerente atinge no ano de 1991 o valor de 227.238.429$00 a seu favor resultante de saldos credores de vários anos. Por este facto achamos que o contribuinte deve ser tributado, por omissão nas vendas, e julgamos mais aderente à realidade para demonstração do V.N. da empresa a utilização dos racios do sector, ou seja, uma margem bruta de 13,9%, de acordo com os dados oficiais conforme o citado a página 2 da informação. Pelos factos descritos, o volume total das vendas presumidas baixará 1.091.161.928$00 em relação ao valor presumido no exame, calculado da seguinte forma (...)" - cfr. fls. 161/166."
Vejamos, pois:
Assim, quanto à falta de fundamentação:
Dispõe o artº 21° n° 1 do CPT, epigrafado "direito à fundamentação", que "as decisões em matéria tributária, que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes conterão os respectivos fundamentos de facto e de direito.
Tal direito constitui garantia expressa dos contribuintes, nos termos do seu artº 19° al. b).
O conteúdo e os requisitos da fundamentação estão, para o que ora interessa, expressos nos artº 82° do CPT e 125° do CPA, correspondentes, no essencial, ao artº 1° n° 2 e 3 do Dec-Lei n° 256-A/77 de 17/Jun - cfr., todavia, o artº 77° da LGT.
Pretende-se o reforço das garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública, considerando-se que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação, graciosa ou contenciosa, ou sequer, como expressava o relatório do falado dec-lei, uma "opção consciente entre a aceitação da sua legalidade e a justificação de um recurso contencioso".
Exige-se, pois, em geral, a fundamentação dos actos administrativos - cfr. artº 124° do CPA - e tributários - artº 82º do CPT.
Aliás, o referido direito, com relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitui hoje, princípio constitucional, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da parte 1ª da Constituição da República - artº 268°.
A fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
Podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto (fundamentação por adesão ou remissão).
Pelo que, em tal caso, o despacho integra nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.
Por outro lado, é equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça, concretamente, a motivação do acto.
O que tudo constitui jurisprudência e doutrina tão correntes, que se toma desnecessária a sua enumeração aqui e agora.
A violação destes requisitos da decisão implica a respectiva ilegalidade, fundamento de subsequente anulação, em sede de impugnação judicial da correspondente liquidação - artºs. 89° e 120° al. c) do CPT.
Cfr. Alfredo de Sousa e J. Paixão, CPT Anotado, 2ª edição, pág. 165.
É, todavia, de concluir-se, como se entendeu nas instâncias, pela existência de fundamentação, clara, suficiente e congruente.
Na verdade, como resulta do probatório - nºs 18 e segts - a fiscalização concluiu pela "existência de omissões dos documentos de venda emitidos pelo contribuinte", que especifica, irregular anulação do saldo credor de caixa de 92.563.432$00, irregularidades, que também específica, na conta n° "268999 - Contas a regularizar".
E a Comissão de Revisão, face nomeadamente ao relatório da fiscalização, utilizou, na fixação do rendimento colectável, "os racios do sector" respectivo, "ou seja", uma margem bruta de 13,9%, de acordo com os dados oficiais, conforme o citado na pág. 2 da Informação e cujos cálculos enuncia.
Não se trata, pois, ao contrário do que pretende a recorrente, de meros "juízos e opiniões" mas de factos devidamente concretizados.
Quanto à ilegalidade do recurso aos métodos indiciários, por inexistência dos respectivos pressupostos legais:
O artº 82° do CIVA prevê a rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando a Administração fundadamente considere que nelas figura um imposto inferior ao devido, mercê nomeadamente de fiscalização efectuada através de exame aos respectivos elementos de escrita em que se verifiquem omissões ou inexactidões.
E o artº 84°, que, em tal hipótese, havendo necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, pode o contribuinte reclamar, desde logo, para a Comissão de Revisão - artº 84° do CPT.
Ora, a Fiscalização constatou - cfr. ditos nºs. 18 e segts do probatório - a existência de várias vendas a dinheiro totalmente omissas na contabilidade, que a conta caixa apresentava em 31/12/91 um saldo credor de 92.563.432$00, sendo, nessa data, debitada, através de uma operação suportada com um documento interno da empresa, designado de "verbete de lançamento", "sem qualquer credibilidade contabilístico-fiscal, pela quantia de 92.700.000$00, por contra-partida da conta de um dos sócios e, ainda, que foi levado a débito de diversas contas, nomeadamente bancos, a quantia de 97.453.814$00, por contra-partida da conta 268999 - Contas a regularizar, sem que os lançamentos contabilísticos efectuados se suportassem em qualquer documento externo, mas apenas em documentos internos passados pela própria impugnante em 31/12/91".
Assim, aquele primeiro fundamento bastava para autorizar o recurso aos ditos artºs 82° e 84°.
Resta finalmente referir que o STA não sindica - artº 21° n° 4 do ETAF - a dita margem de comercialização apurada nas instâncias.
Nem a existência de "fundada dúvida" para os efeitos contemplados no artº 121º n° 1 do CPT, quanto à existência dos factos tributários e respectiva quantificação, face ao probatório fixado nas instâncias pois estaria, então a imiscuir-se no conhecimento de facto que lhe é vedado.
Cfr. os recentes Acd's do STA de 24/04/02 Rec. 102/02 e de 9/10/02 Rec. 871/02.
Como dispõe o artº 722° n° 2 do C.P.Civil, o STA, como Tribunal de revista, não conhece do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, a não ser que tenha havido ofensa de norma legal que exija certa espécie de prova ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, o que não é o caso.
Aliás, como é entendimento generalizado, tanto doutrinal como jurisprudencial, os próprios juízos de valor sobre a matéria de facto quando a sua formulação não depende da determinação do sentido da norma legal ou dos critérios de valoração da lei, ainda se integram no domínio da actividade da fixação da matéria de facto não podendo, pois, ser apreciados pelos tribunais de revista.
Cfr. Antunes Varela, in RLJ. 122-120.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o aresto recorrido.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Brandão de Pinho - Relator - Almeida Lopes - António Pimpão