I- O Dec-Lei n. 245/81, de 24/8 instituiu mecanismos de recuperação do valor económico das pensões degradadas, estabelecendo, como regra base de cálculo, o vencimento das correspondentes categorias do activo.
II- Tendo um funcionário, em regime de requisição no Instituto dos Cereais, sido aposentado ao abrigo do art.
52 do Estatuto de Aposentação, pelo vencimento da categoria que tinha nesse organismo - Técnico de 1. -, o recálculo da pensão degradada, nos termos do citado Dec-Lei 245/81, deve ter por base o vencimento base actual dessa mesma categoria do activo na entidade que lhe sucedeu (EPAC).