I- O docente que ao tempo da integração no NSR não tinha ainda 10 anos de serviço docente, tendo sido integrado no 4 escalão, faz a sua progressão de acordo com os módulos de tempo de serviço fixados no art. 8 do D.L. 409/89, de 18/11.
II- De acordo com as regras estabelecidas no art. 9 n. 1 daquele diploma, a recorrente transitava ao
5 escalão no dia 1 do mês seguinte àquele em que completou o tempo de serviço necessário
à progressão e, segundo as normas dos arts. 8,
23 e 24, deveria transitar ao 6 escalão em 1.10.93, posto que completou aquele tempo de serviço em Setembro de 1993.
III- Está inquinado de vício de violação de lei, por infracção às normas citadas nos pontos anteriores, o despacho da autoridade recorrida que, fazendo apelo a critérios de justiça absoluta e relativa, considera aplicável por analogia a Port. 1218/90 (ou 34/94), com o objectivo de evitar que os docentes a quem estas Portarias se destinavam fossem ultrapassadas por docentes com menos tempo de serviço - violação do princípio da hierarquia das normas (art. 115 do C.P.P.).