I- As escrituras publicas em que se convencione prestações futuras podem servir de base a execução desde que se prove, por documento passado em conformidade com as clausulas da escritura ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negocio.
II- Considera-se feita a prova a que alude a conclusão anterior quando o exequente exibe letras e livranças subscritas em rigorosa conformidade com as clausulas da escritura que lhe foram endossadas e titulam o financiamento bancario de que o devedor beneficiou.
III- A circunstancia de haver livranças emitidas antes de celebrada a escritura de hipoteca e irrelevante, ja porque a data da emissão pode não ter coincidido com a do financiamento, ja porque a garantia prestada era ao cumprimento da obrigação e esta se venceu muito mais tarde.
IV- Igualmente despiciendo e o facto de o financiamento ter atingido um montante superior ao da quantia garantida pela hipoteca, dado que a quantia exequenda se contem dentro deste montante.