I- O despacho que em delegação de competencia do Conselho da Revolução aprecia um parecer de reabilitação prevista no Decreto-Lei 139/76, de 19-2, constitui um acto administrativo.
II- Não se verifica o vicio de falta de audiencia do arguido quando o acto emitiu a materia de facto apurada em processo anterior, que foi submetido ao principio do contraditorio, e se limite a substituir a medida de denuncia por outra menos grave.
III- O poder conferido a Administração que aplica conceitos vagos e indeterminados, segundo a sua apreciação, impede ao Tribunal de exercer censura sobre o juizo formulado pela Administração.