I- Só perante factos clara e precisamente individualizados, de molde a poder facilmente representá-los, o arguido pode defender cabalmente, negando-os ou justificando-os.
II- A exigência do n. 4 do art. 54 do E.D. aprovado pelo
DL 24/84, de 16.1, justifica-se pela imposição do princípio Constitucional do n. 3 do art. 269 da Constituição, garantia de audiência e defesa capaz do arguido significa isto que tem de reputar-se satisfeito tal direito do visado quando e logo que seja perfeitamente perceptível o facto imputado em termos de compreender o respectivo objecto conteúdo pelas coordenadas na sua existência material - tempo, lugar e modo - e jurídica, através da norma incriminadora.
III- Tal desiderato, atinge-se não necessariamente na precisão cronológica ou espacial de todas as determinantes do facto, muitas vezes difícil ou até impossível de alcançar. Esta última exigência contraditaria aliás um interesse público igualmente relevante consubstanciado na necessária repressão dos comportamentos disciplinares desviantes.
IV- Não viola o princípio da audiência e defesa uma acusação que embora não refira expressamente em cada um dos artigos de que se compõe o preceito legal incriminado nem a pena aplicável, não obstante no final reporta os comportamentos descritos neles aos deveres disciplinares considerados violados, indicando as respectivas normas jurídicas e as penas aplicáveis.
V- Nos termos do n. 3 do art. 21 do E.T.A.F. o Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo apenas conhece de matéria de direito, salvo quando decide em primeiro grau de jurisdição.
VI- Tem-se por subsumível no n. 1 do art. 23 E.D. a crítica pública numa aula perante os alunos, do comportamento de colega docente, qualificando-o de muito grave com o incitamento à denúncia, sem qualquer fundamento válido.
VII- Do mesmo passo, a injúria a alunos representa um comportamento efectivamente grave e indigno de um professor, de quem é esperado, pelo contrário, elevação moral e riqueza de carácter atenta a função de desenvolvimento cultural e ético que lhe está adstrita.
Tal comportamento cabe no n. 1 do art. 25 E.D.
VIII- Considerando os parâmetros do art. 28 do ED e, bem assim,
Estatuto do Professor e os factos atrás referidos, a culpa tem de considerar-se igualmente grave, pelo que a pena de inactividade por um ano é adequada não se jusitificado outrossim, e respectiva atenção extraordinária desde logo pela ausência de circunstâncias atenuativas de culpa fortemente mitigadoras.