I- Não sendo obrigatoria a publicação do acto recorrido no Diario da Republica ou em qualquer outro periodico oficial, o prazo de recurso directo de anulação inicia-se com aquele dos seguintes actos que pelo primeiro ocorra:
I) Notificação ou conhecimento oficial da decisão recorrida;
II) Começo da execução da decisão.
II- Verificado um dos factos a partir dos quais a lei permite que se conte o prazo de recurso, ficam excluidos os outros mencionados em alternativa.
III- Se a execução do acto se inicia antes da notificação deste e tem lugar com publicidade, por forma a possibilitar ao interessado que dela toma conhecimento, do inicio de execução se conta o prazo de recurso, ainda que a notificação posteriormente se realize.