I- E de classificar juridicamente como actuação associativa irregular, por então ter acontecido sem a escritura publica, a actividade comercial continua por varios meses, radicada no amplexo associativo que um contrato celebrado entre o autor, o reu e um terceiro traduzia.
II- Essa actuação associativa, essa sociedade irregular, era tida por juridicamente inexistente como tal e podia por isso mesmo ser declarada em via judicial, não so a rogo dos respectivos interessados como tambem a solicitação do Ministerio Publico.
III- O não cumprimento da promessa contida no contrato para a constituição de uma sociedade podera, porventura, envolver o reu em responsabilidade para com o autor, desde logo por aplicação do artigo 227 do Codigo Comercial.