I- Em recurso interposto de acordão da Secção, o Pleno conhece
apenas da matéria de direito (art. 21º,nº 3 ETAF), funcionando como tribunal de revista.
II- Está fora do objecto desse recurso eventual < erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais > do recurso contencioso, salvo -art. 722º, n° 2 do CPC.
III- Para que se forme indeferimento tácito é necessário que a entidade requerida tenha competência para decidir, quanto ao fundo, a pretensão que lhe é dirigida.
IV- Assente em matéria de facto que o acto de liquidação do vencimento do magistrado judicial recorrente foi praticado por exactor financeiro de serviço do Ministério da Justiça, o director da 5ª delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que se insere na cadeia hierárquica do Ministério das Finanças, não tem competência revogatória desse acto a exercer-se através de recurso hierárquico para ele interposto e, por isso, não tem o dever legal de decidir sobre o fundo dessa impugnação.
V- A isenção de preparos e custas estabelecida na alínea g) do nº 1 do art. 21º da Lei n° 21/85, na redacção da lei nº 10/94, de 5/5, só tem lugar na «acção» em que o magistrado judicial é parte principal ou acessória e que tenha por causa de pedir um facto ou acto, àquele atribuível no e por causa do exercício concreto da sua função de dizer ou de fazer justiça; não ocorre, pois, no recurso contencioso onde aquele impugna o acto de liquidação do seu vencimento, operado pela Administração e respeitante ao seu cargo.