I- E de 48 horas semanais o periodo normal de trabalho dos guardas de passagem de nivel do tipo P, a quem assiste o direito a remuneração por trabalho extraordinario.
II- O disposto na alinea c) do n. 2 e no n. 3 da clausula
89 do AE publicado no BTE de 22 de Janeiro de 1981, ao estabelecer para as passagens de nivel do tipo P um horario de trabalho superior a 12 horas, sem limites e sem interrupções, e ilegal , alem de inconstitucional, dado violar a norma do artigo 59, n. 1, alinea d), da Constituição.
III- O trabalho "acentuadamente intermitente" pressupõe uma actividade que e por sua natureza intermitente, não continua, isto e, com grandes intervalos localizados no tempo e previamente conhecidos em que não ha qualquer serviço a prestar.
IV- Não fornecendo os autos elementos seguros para a fixação dos quantitativos do acrescimo de trabalho prestado, deve o tribunal condenar a entidade patronal no que se liquidar em execução de sentença.