Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A'…, S.A., impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma liquidação de «Taxas de Ocupação da Via Pública», liquidadas pelo MUNICÍPIO DE GONDOMAR, no valor de € 35.172,60, relativas ao ano de 2005.
Aquele Tribunal julgou procedente a impugnação, anulando a liquidação impugnada.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE GONDOMAR interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1 – Com a entrada em vigor da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro — Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos, e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, ficaram os municípios habilitados para procederem à cobrança de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP).
2 – O n.º 1 do art.º 106º do mesmo diploma legal, o seguinte: “As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas, relativamente ao fim a que se destinam.”.
3 – Não se extrai, de qualquer preceito da Lei n.º 5/2004, que esse direito fica isento do pagamento de outras taxas municipais já existentes.
4 – Esta lei garante que o Estado e as Regiões Autónomas, não os Municípios, não podem cobrar às empresas taxas ou outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos nos domínios público e privado do Estado e Regiões Autónomas.
5 – O artigo 19.º alínea c) da Lei das Finanças Locais permite a cobrança de taxas para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública.
6 – Por sua vez o artigo 106.º n.º 2 da Lei 5/2004 permite cobrar uma taxa distinta pelos direitos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem rede e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, dos domínios públicos e privado municipal.
7 – Estas taxas municipais de direitos de passagem devem obedecer a um conjunto de princípios e pressupostos sem os quais a sua cobrança não será possível, 8 – Assim sendo, conclui-se que o Regime Jurídico da Taxa Municipal do Direito de Passagem criada pela Lei das Comunicações Electrónicas não prejudica, mas antes coexiste com a alínea c) do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais, na medida da diferença dos respectivos âmbitos de aplicação.
9 – A TMDP é diferente da Taxa de ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio Público Municipal.
10 – O Regulamento Municipal do Recorrente prevê a cobrança de taxas pela ocupação do solo com “armários”, 11 – E a essa taxa não é feita qualquer referência pela Lei n.º 5/2004 de 10/02.
12 – Assim sendo não existe uma sobreposição de normas que visam a tributação da mesma realidade e com idêntica finalidade, 13 – Pelo que sentença recorrida deve ser revogada, entendendo o Recorrente que esta não fez a melhor aplicação do direito, nomeadamente do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004 e da alínea c) do artigo 19º da Lei das Finanças Locais.
NESTES TERMOS DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, COMO É DE JUSTIÇA.
A Impugnante contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. O presente recurso foi interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR da sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação n.º 2333/06.3 BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em que a RECORRIDA impugnou a legalidade dos actos de liquidação de Taxa de Ocupação da Via Pública praticados pela CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR, com referência ao ano de 2005, no valor total de € 35.172,60 e, bem assim, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra aqueles actos de liquidação, por despacho de 30 de Agosto de 2006.
II. A douta sentença recorrida considerou totalmente procedente a impugnação deduzida pela IMPUGNANTE, ora RECORRIDA, com fundamento no facto de existir entre a Taxa Municipal de Direitos de Passagem e a Taxa de Ocupação da Via Pública uma sobreposição de normas de incidência que visam a tributação da mesma realidade e com idêntica finalidade e que haverá de eliminar-se pelo princípio geral do afastamento da aplicação da norma geral em favor da aplicação da que reveste carácter especial.
III. Sustenta, no entanto, a RECORRENTE o seu recurso no entendimento que a Taxa Municipal de Direitos de Passagem e a Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública têm bases de incidência distintas, sustentando ainda que o Regime Jurídico da Taxa Municipal do Direito de Passagem criado pela Lei das Comunicações Electrónicas não prejudica, mas antes coexiste com a alínea c) do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais, na medida da diferença dos respectivos âmbitos de aplicação.
IV. Sucede, porém, que, ao contrário do alegado pela RECORRENTE, resulta do artigo 106.º, da Lei n.º 5/2004 que, para além da Taxa Municipal de Direitos de Passagem não deverá ser cobrada qualquer outra taxa a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em virtude da instalação dos sistemas, equipamentos e demais recursos que impliquem a utilização do domínio público municipal e que tenham como contrapartida a utilização desses bens, sob pena de se estar a tributar duplamente a mesma realidade.
- V.A regulamentação das redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de distribuição de televisão por cabo, e, bem assim, a regulamentação dos denominados “direitos de passagem”, encontra-se enquadrada em diversas directivas comunitárias, nomeadamente na directiva autorização — a Directiva 2002/20/CE e, na directiva-quadro – a Directiva 2002/21/CE, que visam, para além do mais, garantir às empresas e cidadãos europeus o acesso a uma infra-estrutura de comunicações de grande qualidade, com uma vasta gama de serviços, a baixo custo, mediante a harmonização e simplificação da legislação que regula o acesso ao mercado de serviços e redes de comunicações electrónicas (cf. Considerando 3 e 4 da Directiva 2002/21/CE e Considerando 1 e artigo 1,0 da Directiva 2002/20/CE).
VI. De acordo com o disposto no artigo 11.º da directiva-quadro, os “direitos de passagem” correspondem aos direitos atribuídos às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada, sendo conferido aos Estados-Membros a possibilidade de imporem taxas sobre estes “direitos de passagem” às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações que procedam à instalação de tais recursos (e não aos clientes destas ou a quaisquer outras entidades).
VII. Ora, estas taxas, previstas especificamente no artigo 13.º da directiva autorização são as únicas que podem ser cobradas em contrapartida dos referidos direitos de instalação, conforme, aliás, se depreende do objectivo expresso no Considerando (3) da directiva autorização, de criação “de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente directiva e a restrições de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º do Tratado (...)“.
VIII. Em face deste enquadramento jurídico comunitário, resulta manifesto que para além das taxas a que alude o artigo 13.º da directiva autorização, mais nenhum encargo ou condição pode ser imposto às entidades autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações pela atribuição de direitos de passagem.
IX. Em concretização destes preceitos comunitários, foi aprovada a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro — Lei das Comunicações Electrónicas, diploma em cujo artigo 24.º sob a epígrafe “Direitos de passagem” se reconhece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, o direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação dos respectivos sistemas e equipamentos.
- X.Estabelecendo-se neste mesmo Diploma, a Taxa Municipal de Direitos de passagem (TMDP) em contrapartida dos “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal” (cf. n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro).
XI. Com a entrada em vigor da TMDP, foram tacitamente revogadas as disposições dos regulamentos camarários que, em conformidade com o estabelecido na Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prevêem a cobrança de outras taxas que tributem a mesma realidade tributada pela TMDP.
XII. Assim, tendo o legislador português optado por criar a TMDP para comutar os benefícios decorrentes dos “direitos de passagem”, é porque, forçosamente, abdicou, no que se refere especificamente à ocupação do espaço do domínio municipal por empresas autorizadas a oferecer redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público, da tributação desses benefícios através de outras taxas municipais, nomeadamente das Taxas de Ocupação da Via Pública, sendo a cobrança destas taxas e, consequentemente, os actos de liquidação que também constituem o objecto da presente impugnação judicial, nessa medida, ilegais.
XIII. Em suma, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto contra a sentença recorrida, mantendo-se em consequência a douta sentença recorrida que não merece qualquer censura assim se mantendo a anulação dos actos impugnados.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE, E ASSIM, CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADOS.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: legalidade da liquidação da Taxa de Ocupação da Via Pública feita à impugnante A'…, tendo como facto gerador a instalação de armários, abertura de valas para colocação de tubos para construção da rede de TV por cabo.
Possibilidade de tal liquidação envolver dupla tributação por abranger o âmbito de incidência da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista nos arts. 24.º e 106.º da Lei 5/2004, ou seja por se estar a tributar duplamente e com o mesmo fundamento a mesma realidade.
Alega a entidade recorrente que a «Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) é uma taxa diferente da taxa de ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal.
E que a Lei 5/2005 garante que o Estado e as Regiões Autónomas (mas não os Municípios) não podem cobrar às empresas taxas e outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas equipamentos e demais recursos físicos nos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas, não se extraindo, de qualquer preceito da Lei 5/2004, «que esse direito fica isento do pagamento de outras taxas municipais já existentes».
A decisão recorrida considerou que se a TMDP cobrada pelo Município de Gondomar à Impugnante tem como contrapartida o direito de utilização por parte desta do domínio público municipal para instalação dos seus equipamentos o mesmo sucederá com a Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública liquidada, como resulta da nota de liquidação junta aos autos.
E daí concluiu que existe uma sobreposição de normas de incidência que visam a tributação do mesmo facto e com idêntica finalidade.
Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se o julgado recorrido.
Com efeito os argumentos da entidade recorrente não convencem.
Tal como a decisão recorrida entendemos que a liquidação sindicada padece de ilegalidade por sobreposição de normas de incidência.
É certo que a dupla tributação não integra em si mesmo um vício do acto tributário.
Trata-se de situações em que legislativamente se pretendeu que o mesmo facto tributário fosse objecto de incidência de mais do que um tributo (cf. Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pag. 396).
Como sublinha o prof. JOSÉ CASALTA NABAIS, DIREITO FISCAL, 2.ª edição, pág. 230/231 a dupla tributação “configura uma situação em que o mesmo facto tributário se integra na hipótese de incidência de duas normas tributárias diferentes, o que implica, de um lado, a identidade do facto tributário e, do outro, a pluralidade de normas tributárias”.
Porém, no caso subjudice estão em causa taxas e não impostos.
Assim o facto gerador da Taxa de Ocupação da Via Pública liquidada é precisamente a ocupação da via pública com a instalação de armários, abertura de valas para colocação de tubos com vista à construção da rede de televisão por cabo. Vide, com referência ao facto gerador da taxa devida pela ocupação da via pública, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.11.2009, recurso 670/09..
Por sua vez a Taxa Municipal de Direitos de Passagem, cujo âmbito de incidência resulta do estatuído no artº 24 da Lei 5/2004, tem como contrapartida o direito de acesso e utilização do domínio público para a implementação, a passagem e o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que fornecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
Acesso esse que, como também se sublinha no preâmbulo do DL 123/2009 de 21 de Maio, deve ser assegurado em condições de igualdade e transparência mediante condições remuneratórias orientadas para os custos.
Ora tendo em conta esta realidade e a possibilidade de sobreposição de normas de incidência que visam a tributação do mesmo facto e com idêntica finalidade, parece claro poder concluir-se, com recurso ao elemento sistemático, que o legislador expressou clara intenção de obviar a que acesso e utilização do domínio público para a implementação de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público fosse objecto de incidência de mais do que um tributo.
Isto mesmo foi sublinhado no DL 123/2009 de 21 de Maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, e em cujo art. 12.º do refere expressamente que «pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de infra-estruturas aptas ao alojamento de comunicações electrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento».
Sendo que tal intuito do legislador é também patente nos arts. 13.º n.º 4 e 34º do mesmo diploma legal e ainda o respectivo preâmbulo, onde expressamente se refere que «no que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que este âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto».
É certo que o referido diploma só entrou em vigor em Maio de 2009, porém, na análise dos preceitos legais aplicáveis forçoso é recorrer ao subsídio interpretativo do elemento sistemático e também à ratio legis, tendo sempre como presente que a captação do sentido de uma norma não pode fazer-se de uma forma isolada.
Nestes termos somos de parecer que a liquidação padece da ilegalidade que lhe era imputada – sobreposição de normas de incidência que visam a tributação do mesmo facto e com idêntica finalidade – pelo que deverá improceder a argumentação da recorrente, confirmando-se o julgado recorrido.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A). A impugnante dedica-se, designadamente, à distribuição de televisão por cabo, satélite ou qualquer outra plataforma.
B). A prossecução da sua actividade implica que a impugnante possua equipamentos e redes de distribuição por cabo, designadamente, na área geográfica do Município de Gondomar.
C). Através dos aviso/notificação, constantes de fls. 30 a 61 dos autos, a impugnante foi notificada pela Câmara Municipal de Gondomar para proceder ao pagamento da quantia global de 35.172,60€, correspondentes a taxas para emissão de licenças para ocupação do solo e do subsolo com armários e cabos subterrâneos.
D). A impugnante apresentou reclamação graciosa contra os actos de liquidação referidos em C) em, cf. fls. 62 dos autos.
E). Através de aviso/notificação datado de 04/09/2006 a impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa apresentada, cf. fls. 26 a 28 dos autos.
F). A presente impugnação judicial deu entrada neste TAF em 20/09/2006, cf. fls. 2 dos autos.
3 – A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a de saber se tem fundamento legal a liquidação das «taxas para emissão de licenças para ocupação do solo e do subsolo com armários e cabos subterrâneos», diferentes das taxas municipais por direitos de passagem (TMDP) previstas no art. 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro).
Na sentença recorrida entendeu-se que, «para além da TMDP não podem ser cobradas quaisquer outras taxas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em virtude da instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos que impliquem a utilização do domínio público municipal e que tenham como contrapartida a utilização desses bens, sob pena de se estar a tributar duplamente a mesma realidade».
O Município de Gondomar defende no presente recurso jurisdicional, em suma, que a criação da possibilidade de ser cobrada a TMDP não é incompatível com a cobrança de outras taxas municipais já existentes, que é permitida pela alínea c) do art. 19.º da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto, vigente em 2005). Designadamente, no caso em apreço, está em causa a cobrança da taxa prevista no Regulamento Municipal do Município de Gondomar pela ocupação do solo com «armários», a que não é feita referência na Lei n.º 5/2004, pelo que, em seu entender, não está em causa sobreposição de normas que visam a tributação da mesma realidade com idêntica finalidade.
4 – O art. 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro) estabelece o seguinte:
Artigo 106.º Taxas pelos direitos de passagem
1 - As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:
- a)A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
- b)O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%;
3 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.
4 - O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas.
Como se conclui do n.º 2 deste artigo, as taxas municipais pelos direitos de passagem são a contrapartida da «implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal».
Inclui-se, assim, no seu âmbito, a instalação dos «armários» referidos pelo Município de Gondomar, que se enquadram no conceito de «equipamento», instalado em «local fixo» do domínio público municipal.
Na verdade, aquela referência a «equipamentos» sem qualquer elemento textual que aponte no sentido de se dever fazer qualquer restrição, é de interpretar como abrangendo tudo o que é instalado em local fixo para prestação de serviços de redes e comunicações electrónicas acessíveis ao público.
Assim, é de concluir que a instalação dos «armários» referidos pelo Recorrente se enquadra no âmbito de incidência da TMDP.
5 – Consequentemente, a subsistência das taxas previstas nos regulamentos municipais sobre ocupação de bens de domínio público configurará uma situação de dupla tributação.
A dupla tributação é, em geral, admitida, em matéria de impostos, quando o mesmo facto tributário se insere em mais que uma norma de incidência objectiva.
No entanto, em matéria de taxas devidas pela ocupação de bens de domínio público é de excluir a admissibilidade de dupla tributação, pois sendo aquelas a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício.
Assim, é de concluir que o estabelecimento por via legislativa e com âmbito nacional de um tipo de taxa específico para determinadas situações de ocupação de bens do domínio público tem como corolário o afastamento, por revogação tácita, da aplicabilidade de normas regulamentares que prevejam tributação para a mesma situação, na parte abrangida pelo diploma legislativo.
6 – Esta interpretação da Lei n.º 5/2004, acabou por ser confirmada legislativamente pelo DL n.º 123/2009, de 21 de Maio, que veio estabelecer expressamente o seguinte, no seu art. 12.º:
1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de infra-estruturas aptas ao alojamento de comunicações electrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento.
Como resulta do teor expresso da parte final desta norma, não é permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento».
Por outro lado, o Preâmbulo deste diploma, confirma que o objectivo desta norma é esclarecer o regime anterior e não inovar sobre esta matéria, ao dizer seguinte:
No que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto.
Assim, também por esta via, tem de se concluir que já anteriormente era esse o regime legal.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, com procuradoria de 1/8.
Lisboa, 30 de Novembro de 2010. – Jorge de Sousa (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.