I- Os decretos-leis não são susceptiveis de impugnação contenciosa, mesmo quanto aos comandos que, pelo seu conteudo concreto e individual, produzam efeitos juridicos correspondentes ou semelhantes aos de um acto administrativo.
II- Por isso, e insusceptivel de impugnação contenciosa a incorporação por fusão de uma companhia resseguradora noutra companhia resseguradora efectuada atraves do Decreto-Lei n. 403/79, de 22 de Setembro.
III- O contrato de resseguro tem a mesma natureza do contrato de seguro e rege-se por identicos principios.
IV- Não ha razão para restringir o controle de constitucionalidade as leis de conteudo normativo.