Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O processo dos autos é um procedimento cautelar, tendente à suspensão da eficácia de um acto, que soçobrou. Não obstante, o TCA declarou a ineficácia dos actos de execução entretanto praticados no procedimento – nos termos do art. 128° do CPTA. E tal aresto transitou.
«Posterius», o aqui recorrente requereu ao TAC que declarasse a caducidade dessa ineficácia.
O TAC recusou-se a fazê-lo por já estar «esgotado o poder jurisdicional». E o TCA – conhecendo da apelação tirada desse despacho – revogou a decisão recorrida e, conhecendo em substituição, indeferiu esse pedido de declaração de caducidade.
A revista insurge-se contra este último aresto. Nela, o recorrente diz duas essenciais coisas: que se trata de uma «quaestio juris» inédita e, nessa medida, merecedora de resolução por parte do STA; e que o acórdão «sub specie» errou, pois é oportuno e útil que, claudicando o meio cautelar, desapareça também da ordem jurídica a ineficácia atribuída aos actos de execução.
Mas o recorrente está equivocado. O acórdão recorrido explicou muito bem por que motivo a «declaração de ineficácia» («vide» art. 128°, n.º 4, do CPTA) não está sujeita à pretendida caducidade: porque tal declaração não é provisória, mas definitiva, recolocando o procedimento administrativo, que irregularmente avançou, no exacto ponto em que estaria não fora a emissão, improfícua, da «resolução fundamentada».
Portanto, a pretensão do recorrente desafia o curso temporal das coisas, já que visa – mediante aquela caducidade – tornar retroactivamente eficazes actos de execução a que judicialmente se atribuiu o predicado oposto. E desafia ainda a «ratio» do art. 128°, n.º 4, que intenta – como acima dissemos – disciplinar o procedimento administrativo em articulação com o meio cautelar.
Aliás, a pretendida caducidade não passa de uma subtil invenção. Com efeito, se ela existisse, haveria simultaneamente um novo incidente, aliás enxertado num outro. No entanto, é adjectivamente inconcebível que haja um incidente processual sem a correspondente previsão normativa. E percebe-se por que motivo a revista silencia a norma que titularia esse inaudito instrumento incidental – posto que tal norma não existe.
Assim, o recorrente tem razão quanto à singularidade do assunto – explicável pelo seu carácter artificioso. Mas tal matéria, por ser extravagante, não justifica a intervenção do Supremo. E a exactidão do julgamento feito pelo tribunal «a quo» também torna desnecessário o recebimento da revista.
Passemos às «contra-alegações» do Doutor C…………, onde se insinua uma dupla anomalia: «primo», o apresentante dessa peça incluiu nela a manifestação da vontade de interpor um «recurso subordinado» do aresto do TCA – assim violando os arts. 144°, n.º 2, do CPTA e 637º do CPC, onde se exige que os recursos, mesmo os subordinados, sejam deduzidos num suporte próprio e autónomo relativamente à eventual contra-alegação. «Secundo», esse recorrido interpôs o dito recurso subsidiariamente – para a hipótese da revista independente ser admitida; mas a nossa lei adjectiva não prevê nem admite a possibilidade de dedução subsidiária, ou condicional, de recursos.
Ora, resolveremos este imbróglio da seguinte forma: conferindo primazia ao intuito, declarado pelo Doutor C…………, de só recorrer subordinadamente se a revista independente fosse admitida. E, como já vimos que o não será, constatamos que falta o antecedente da propositura efectiva do recurso subordinado – cuja notícia ignoraremos, até para efeito de custas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista interposta pelo Doutor A………….
Custas a cargo desse recorrente.
Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.