Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
- I -
A. .., liquidador tributário, recorre para o Pleno da Secção do Acórdão da 3ª Subsecção deste Supremo Tribunal que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
O recorrente terminou as suas alegações enunciando as seguintes conclusões:
“O acórdão recorrido, não reputando por verificados os vícios arguidos na petição do recurso, imputados ao despacho de Sua Ex.ª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, faz suas as violações daquele acto punitivo. Assim sendo, o acórdão recorrido viola:
- O artigo 269º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa porquanto esta norma constitucional garante aos arguidos em processo disciplinar uma ampla defesa aplicando-se a tal procedimento as regras ou os princípios constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, não se compatibilizando, por isso, com a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, omissão essa geradora de nulidade insuprível nos termos do artigo 42º, nº 1 do citado estatuto disciplinar;
- O princípio da justiça consagrado no artigo 266º, nº 2 da Lei Fundamental porque o preceito constitucional, anteriormente citado, impõe um processo disciplinar justo, ora, a prolação do acto recorrido, tem lugar no desconhecimento da existência de factos susceptíveis de diminuir substancialmente, quando não excluir a responsabilidade disciplinar do recorrente;
- O princípio do contraditório porque tal direito amplo de defesa não permitiria que o instrutor do processo e com ele o dirigente da D.S.J.C. ao rejeitarem, devolverem e desentranharem a defesa escrita, dispusessem sobre a base decisória do acto recorrido carecendo para tal de competência;
- O princípio da investigação ou da busca da verdade material porque, pelo contrário, aquele amplo direito de defesa e aquele processo justo importavam, pese embora a defesa escrita extemporânea mas que apontava para factos diminuidores ou até dirimentes da responsabilidade disciplinar do recorrente, novas diligências no sentido de apurar a verdade dos factos;
- O artigo 66º, nº 1 e 2, do Estatuto Disciplinar, porque tendo a entidade competente para punir conhecimento da defesa escrita poderia decidir de modo diferente nos termos destes preceitos;
- O artigo 56º do Código de Procedimento Administrativo pois, se o legislador, em procedimentos administrativos não sancionatórios aconselha o respeito e observância do princípio inquisitório, por maioria de razão o imporá no caso;
- Violação do artigo 60º do Estatuto Disciplinar também relacionada com a violação do nº 3 do artigo 269º da C.R.P. e do amplo direito de defesa do arguido porque, de qualquer modo, não seria o instrutor do processo, ao notificar o recorrente no seu domicílio no qual se encontrava por motivo de baixa por doença, quem atestaria se o recorrente estava ou não em más condições normais para se defender, e dentro do prazo”.
O recorrido contra-alegou, sustentando a decisão recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- II -
A matéria de facto provada é a constante do respectivo inventário feito no acórdão recorrido, a fls. 91 a 93 verso, para onde se remete, nos termos do art. 713º, nº 6, do C.P.C
Em traços largos, essa situação de facto é a seguinte: o recorrente foi alvo de um processo disciplinar, no qual foi acusado de ter dado 9 dias úteis de faltas ao serviço, sendo 5 seguidas. Notificado da acusação, o arguido apresentou a sua defesa fora do prazo que lhe havia siso concedido, pelo que a mesma foi rejeitada pelo instrutor. Após a elaboração do relatório final e a emissão de parecer pela auditoria jurídica do Ministério, foi aplicada ao arguido a pena disciplinar de demissão que vinha proposta.
O acórdão recorrido analisou detalhadamente as violações que o recorrente assacava à decisão punitiva, tendo concluído que nenhuma delas se verificava. No presente recurso jurisdicional, o recorrente reedita essas arguições, que, segundo afirma, se propagam ao acórdão.
Em substância, o recorrente alega:
a) que ao omitir-se a audição de médico psiquiatra requerida na defesa se deixou de praticar diligência essencial à descoberta da verdade, e de valorar factos (doença do foro psiquiátrico do arguido) que podiam diminuir – se não excluir – a sua responsabilidade – violação dos arts. 42º, nº 1, do Estatuto Disciplinar e do princípio da justiça e garantias da defesa do arguido constantes dos arts. 269º, nºs 2 e 3, da Constituição.
b) Que ao não considerar os factos invocados na defesa, apesar de extemporânea, se violaram os princípios da verdade material e do inquisitório, com ofensa dos arts. 66º, nºs 1 e 2, do Estatuto Disciplinar e 56º do CPA.
c) Que não podia ser o instrutor do processo a atestar se o recorrente estava ou não em condições normais para se defender, quando o notificou pessoalmente da acusação no seu domicílio – do que resultaria violação do art. 60º do Estatuto Disciplinar e art. 269º, nº 3, da C.R.P
O art. 269º da Constituição estabelece, no seu nº 3, que “em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”. Concretizando e desenvolvendo este princípio, o Estatuto Disciplinar contém diversas regras de matriz garantistica, entre as quais se contam a obrigatoriedade da dedução de uma acusação com certos e determinados requisitos, a possibilidade de apresentação da defesa do arguido, a faculdade de constituição de advogado e de pedir a confiança do processo, a nomeação de representante especial ao arguido no caso de doença ou incapacidade física que o impossibilitem de organizar a sua defesa, e a faculdade de indicar testemunhas e de requerer outras provas – cf. os arts. 59º a 64º.
Sendo evidente que o procedimento não pode ficar indefinidamente à espera de que o arguido apresente a sua defesa, era imperioso que o legislador ordinário estabelecesse, dentro da sua liberdade conformadora, o prazo dentro do qual esse direito podia ser exercido. É essa a função do nº 1 do art. 59º, que permite que o prazo para a defesa seja marcado entre 10 e 20 dias. Não havendo resposta dentro do prazo marcado, diz o art. 61º, nº 9, que essa falta “vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais” – disposição cujo sentido não oferece dúvidas e que só pode pecar por redundância, na medida em que, pelos princípios, teria sempre de ser essa a consequência do não exercício do direito.
Ora, no caso dos autos, foram facultados ao arguido 12 dias para responder à nota de culpa, prazo este que tem de reputar-se como razoável, atendendo à simplicidade dos factos e a natureza da infracção.
Por outro lado, nem por intermédio de qualquer requerimento “avulso” dirigido ao instrutor do processo, nem na própria defesa tardiamente apresentada o arguido alegou que sofria de doença incapacitante que comprometia a respectiva elaboração. De resto, nem mesmo no recurso contencioso – incluindo as alegações do presente recurso jurisdicional - veio alegar que estava impossibilitado de exercer esse direito, e concomitantemente censurar a falta de nomeação do representante ou curador a que alude o art. 60º do E.D
Tão pouco o recorrente solicitou ao instrutor qualquer prorrogação de prazo, ou fez acompanhar a resposta apresentada fora de prazo da invocação de quaisquer factos configuradores de justo impedimento.
Sendo assim, a resposta foi correctamente desconsiderada, e o recorrente não pode pretender que a decisão disciplinar devia levar em conta factos que constavam dessa defesa, mesmo extemporânea, não tendo também o menor cabimento a insistência em que devia ter sido ouvida a testemunha que ali indicara. Nem por vénia das garantias de defesa no processo disciplinar – que foram respeitadas – nem em aplicação dos princípios da Justiça e do inquisitório, plasmado nos arts. 66º, nº 1, do E.D. e 56º do CPA, e que o recorrente traz em auxílio da tese de que deviam ter sido valorados a seu favor os factos e realizada a diligência de prova constantes da defesa apresentada.
O princípio da justiça tem em vista assegurar que toda a decisão administrativa guarda respeito por “aquele mínimo ético que é património comum da consciência humana e social” (Acs. deste Supremo Tribunal de 27.5.99, proc.º nº 35.387 e 15.3.01, proc.º nº 44.018). A legalidade dos actos, à luz deste princípio, não pode ser aferida segundo a concepção subjectiva do administrador, do particular ou do juiz, mas por “critérios materiais ou de valor, como por exemplo o da dignidade da pessoa humana, da efectividade dos direitos fundamentais, da igualdade” – GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição Anotada, II, p. 420.
Por outro lado, o princípio do inquisitório, na vertente a que o recorrente apela, que é a da respectiva dimensão material, “tem que ver com os poderes de procura, selecção e valoração dos factos relevantes”, como escreve ESTEVES DE OLIVEIRA, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, vol. I, p. 369. Porque a acção da Administração visa sempre a realização do interesse público e a busca duma solução legal, não pode a sua atitude ser passiva, podendo usar da sua iniciativa sem estar condicionada pelas posições dos particulares (cf. FREITAS DO AMARAL, Código do Procedimento Administrativo Anotado, p. 100).
Todavia, no caso dos autos, não existia, por assim dizer, espaço ou margem para a aplicação de qualquer destes princípios, já que, permitindo a lei a desconsideração da defesa entregue fora de prazo, e não ficando a mesma a constar do processo disciplinar, não se representava sequer ao órgão decidente a necessidade de usar do poder-dever de ordenar a diligência, ou de levar em conta as explicações que dela constavam.
Só não seria assim se a utilidade no apuramento desses factos, à luz do critérios de justiça e da verdade material, dimanasse doutro qualquer elemento instrutório constante do processo – o que não foi invocado nem resulta da matéria provada.
Finalmente, o recorrente alega que foi violado o art. 60º do E.D. (em conjugação com o art. 269, nº 3, da C.R.P.) pelo facto de o instrutor do processo não ter o poder, ou a capacidade, para atestar se o arguido, em situação de baixa por doença quando por ele foi procurado na sua casa, estava ou não em condições para se defender dentro do prazo.
Como atrás já foi aflorado, o Estatuto Disciplinar, no seu art. 60º, trata da incapacidade física ou mental do arguido que o impossibilite de organizar a defesa, prescrevendo da seguinte forma:
Art. 60º
1. Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2. No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3. A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4. Se, por motivo de anomalia mental devidamente comprovada o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos dos artigos 125.º e seguintes do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações.
5. O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.
Como se pode ver, o art. 60º incorpora nos seus 5 números várias regras, e o recorrente não concretiza em qual delas radica a violação cometida. A acrescer a isto, também não define com nitidez a ilegalidade que quer apontar, dando a ideia de que o que estará em causa é tão somente a competência do instrutor para avaliar do seu estado de incapacidade.
Vejamos, porém. Como resulta do nº 1 deste artigo, não é ao instrutor que compete, em primeira linha, constatar que o arguido não está em condições de se defender, mas a ele próprio. É sobre o arguido que recai o ónus de nomear um representante. Se sentir que a doença o impossibilita de organizar e apresentar a defesa, deverá ser ele a tomar a iniciativa de designar o seu representante.
Apenas se o estado de doença for de tal ordem que impeça o arguido de sequer fazer essa designação é que passa a constituir dever da instrução prover a essa dificuldade, através da nomeação de um curador ad litem – vide o nº 2.
Ora, o recorrente foi pessoalmente notificado da acusação, teve na ocasião a oportunidade de contactar com o instrutor do processo, que pessoalmente se deslocou a sua casa, ficou ciente de que começou a correr o prazo para se defender e nunca nomeou nenhum representante para o processo disciplinar.
Por outro lado, não alega nos presentes autos que a sua saúde estava de tal modo abalada que nem em condições estava de fazer essa nomeação.
Enfim, em matéria de competência ou capacidade para avaliar desse estado de absoluta impossibilidade, é realmente ao instrutor que o Estatuto confia os poderes concedidos pelo nº 2 deste artigo – contrariamente ao que o recorrente parece defender.
Deste modo, é perfeitamente inconsistente a violação genericamente assacada ao art. 60º do Estatuto, e a que se associou a norma da tutela do contraditório constante do art. 269º, nº 3, da Constituição, que não pode resultar violada, pelas razões anteriormente explicitadas.
Em face do exposto, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, nada havendo a apontar ao acórdão impugnado.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 250,00€
Procuradoria: metade. 125,00€
Lisboa, 3 de Julho de 2002.
J. Simões de Oliveira – Relator – Cruz Rodrigues – António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – Pamplona de Oliveira.