I- Em principio a audiencia de julgamento e publica. Este principio visa não apenas reforçar as garantias de defesa dos cidadãos perante a Justiça, mas ainda proporcionar o controlo popular da Justiça, fortalecendo, por isso, a legitimidade publica dos tribunais.
II- Porem, o principio da publicidade da audiencia comporta excepções: o secretismo pode ser reclamado pela salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral publica, bem como para garantir o normal funcionamento do tribunal.
III- Cabe ao tribunal, no uso de um poder discricionario, dizer quando se verificam os pressupostos da audiencia secreta, fundamentando a decisão.
IV- Não ha inconstitucionalidade no artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, pois que, o julgamento em 1 instancia mediante o tribunal colectivo confere a questão um pormenor de muito relevo, porquanto assegura a averiguação da materia de facto com maior precisão do que acontece com a intervenção do tribunal singular, e reflexamente justifica que a apreciação por parte do tribunal de recurso se circunscreva a limites dentro dos quais esta apreciação tem razão de ser.
V- Segundo o novo Codigo de Processo Penal, nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo ou do juri, directa e necessariamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, este conhece de facto, mas apenas limitadamente nos casos a que se refere o artigo 410, n. 2 do referido Codigo.