I- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto, estando nesse campo os seus poderes limitados a apreciar se a Relação fez correcto uso do que lhe faculta o artigo 712, ns. 1 e 2, e se ofendeu disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- O Supremo deve respeitar qualquer ilação tirada em matéria de facto pela Relação, que, não alterando os que a prova fixou, mas antes apoiando-se neles, opera logicamente o seu desenvolvimento.
III- É anulável a deliberação tomada por maioria de sócios, em assembleia geral de uma sociedade por quotas em que foram aprovados balanços e contas referentes a exercícios anteriores, não obstante não se mostrarem contabilizadas todas as receitas obtidas nos respectivos anos, desde que o autor tenha votado contra a aprovação.
IV- A mesma deliberação revela abuso de direito quando os dois sócios que votaram em sentido favorável à aprovação tinham constituído, com outros, dois anos antes, uma outra sociedade comercial com o mesmo objecto da primeira cujo património transferiram para o da segunda, com o manifesto propósito de prejudicar aquela e o autor.