I- O prazo de apresentação do recurso de impugnação consignado no n.3 do artigo 59 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, não tem natureza jurídica, devendo, na contagem do prazo, observar-se os termos do artigo 279 do Código Cívil, sendo inaplicável o estatuído no artigo 72 alínea b) do Código de Procedimento Administrativo.
II- A norma do n.1 do artigo 60 do Decreto-Lei n.433/82, na redacção que ulteriormente lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, nos termos da qual " o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados " é uma norma inovadora e não meramente interprelativa, pelo que não há lugar à sua aplicação retroactiva.
III- Não pode aproveitar ao arguido o alargamento do prazo para a interposição do recurso de impugnação judicial operado pelo Decreto-Lei n.244/95 ( o prazo, que era de 8 dias, passou a ser de 20 dias - artigo 59 n.3 do Decreto-Lei n.433/82 ), porque, quando essa alteração foi introduzida, o prazo antigo já não estava em curso, já se esgotara.