Cumpre decidir.
Dos documentos e elemento probatórios juntos aos autos dão-se corno provados os seguintes factos:
A arguida dedica-se à exploração de uma “C….”, sita nesta comarca, desde há cerca de 17 anos.
No exercício dessa actividade, não são respeitados os valores máximos de emissão de ruído, constantes do artigo 8.º n.º 3 do Regime Legal Sobre a Poluição Sonora (Regulamento Geral do Ruído), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 Novembro.
Do relatório das medições acústicas efectuadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte verificou-se que a diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A Laeq, do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular do funcionamento das câmaras frigorificas em funcionamento naquele estabelecimento e o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A Laeq, do ruído ambiente a que se exclui aquele ruído residual, é de 5,2 dB(A) , excedendo o valor limite legal de 3 dB(A) no período nocturno estipulado no artigo 8º nº 3 do Regulamento Geral do Ruído.
O estabelecimento comercial em causa labora no r/c de um prédio habitacional ocupado no 1.º andar habitado pelo também senhorio do referido estabelecimento, tendo sido neste andar efectuado os registos e avaliação do ruído ambiente.
A recorrente começa por alegar a insuficiência da descrição fáctica que vem imputada à arguida e a não identificação do infractor, pugnado pela nulidade da decisão administrativa.
Nos termos do disposto no art. 50.º do Decreto - Lei 433/82 de 27/10 consagra-se a possibilidade do exercício dos direitos de defesa do arguido, naquela fase, ali se consignando que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes, se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.
Ora, nesta fase administrativa do processo de contra - ordenação, aplicar-se-ão os princípios fundamentais de direito e processo administrativo.
Com efeito, o legislador ao distinguir duas fases - a administrativa e a judicial - certamente, não teve em mente a aplicação dos princípios processuais penais à fase administrativa, até porque, a culpa nas contra-ordenações não se baseia em qualquer censura ético - penal, mas tão só na imputação do facto à responsabilidade e social do agente. Falta, pois, à coima um sentido de expiação, retribuição ou de ressocialização do arguido.
Por outro lado se conclui que a decisão administrativa em apreço não sofre de qualquer vício, porquanto da mesma resulta suficientemente descrita a factualidade integradora do fundamento de facto e de direito do ilícito contra - ordenacional e coima aplicados à arguida e ainda a respectiva identificação.
Atento os princípios fundamentais do direito administrativo e o disposto no art. 58.º do Regime Geral das Contra - Ordenações, exige-se, para a decisão administrativa, o respeito por três princípios essenciais:
Da suficiência, da clareza e da congruência, impondo-se uma fundamentação, ainda que sucinta e ou por remissão para todos os factos do processo contra ordenacional, indicando as normas jurídicas violadas e a coima aplicada, por forma a possibilitar um conhecimento perfeito, aos arguidos, dos fatos e normas imputadas.
Ora, da análise daquela decisão administrativa, resulta suficientemente descrita a factualidade e os elementos a que alude o artigo 58.º Regime Geral das Contra - Ordenações, que se mostram suficientes ao conhecimento por parte da arguida (devidamente identificada) dos factos que lhe são imputados, da norma legal violada e da coima aplicada, de tal forma a assegurar a possibilidade do exercício efectivo do seu direito de defesa e, a respectiva. impugnação judicial da decisão, o que aliás veio a verificar-se.
Quanto à contra-ordenação em apreço impõe-se referir o seguinte:
Antes de mais importa referir que à recorrente se impunha a norma do art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 292/2000, onde se diz: “As actividades ruidosas já existentes dispõem de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem ao disposto no regime jurídico agora aprovado”.
Assim sendo cai por terra o argumento de que há 17 anos exerce a actividade em causa nas circunstancias que vem descritas e alvo de medições do ruído ambiente.
Com efeito com a lei do ruído o que se exige é que não se ultrapasse um determinado limite de ruído. E não está provado que não seja possível explorar aquele estabelecimento comercial sem emissão de ruído acima do limite permitido.
E, de qualquer modo, se a recorrente não tem possibilidade de explorar aquele estabelecimento sem provocar ruído acima do limite permitido, não deve continuar a desenvolver essa actividade.
Como se disse, decorrido 1 ano sobre a entrada em vigor do Regulamento Geral do Ruído, a recorrente só tem direito a explorar o identificado estabelecimento desde que o ruído provocado pela sua actividade não ultrapasse o limite fixado. Tendo-o ultrapassado, a recorrente colocou-se fora do âmbito do seu direito. A recorrente não tinha o direito de desenvolver a sua actividade excedendo o nível de ruído legalmente estabelecido.
- E, como também é evidente, o facto de a sua actividade ter sido exercida num local objecto de arrendamento para o concreto comercio de peixaria, tal contrato ou facto não lhe dá o direito de violar a lei que lhe impõe a observância de determinado limite de ruído.
É a situações como a da recorrente que se aplica a norma do artº 3º, nº 1, do DL nº 292/2000.
A alegação do consentimento presumido, que estaria no facto de os vizinhos - neste caso o senhorio que se queixara do ruído, ali habitar coexistindo com a laboração daquele estabelecimento e com aqueles níveis de ruído há mais de 17 anos, não tem, no nosso entendimento, qualquer sentido.
Desde logo porque o consentimento só pode operar quando estão em causa interesses jurídicos livremente disponíveis (art. 38.º, n.º 1, do CP), o que não é o caso, pois as limitações ao ruído têm em vista salvaguardar a saúde e o bem-estar das populações, isto é, visam o interesse de todos, da comunidade.
E, mesmo que se estivesse perante interesses livremente disponíveis por parte das pessoas que ali vivem, nunca se poderia deduzir o consentimento do facto de ali terem vivido há pelo menos 17 anos coexistindo com o rui do, pela simples razão de que essas pessoas podiam legitimamente confiar que o ruído causado pelo funcionamento das câmaras frigorificas não ultrapassaria o limite fixado por lei.
Por último, quanto à competência para a realização das obras indispensáveis ao isolamento acústico sempre se dirá que será da competência dos tribunais civilísticos, não sendo esta a sede própria para dirimir ou estabelecer a competência nessa matéria, aqui apenas importando aferir da existência ou não da infracção contra-ordenacional em causa.
Assim sendo decido manter a decisão administrativa nos exactos termos em que foi proferida, indeferindo-se a impugnação judicial.”