I- Transitado em julgado o despacho saneador em que foi decidido não haver falta, insuficiência ou irregularidade do mandato conferido pelo Banco exequente ao seu advogado, tal matéria não pode voltar a ser discutida.
II- Constando do mesmo despacho transitado que o embargante se encontra devidamente representado nas livranças subscritas por determinado indivíduo, também esta matéria não pode ser reapreciada por via de recurso.
III- A circunstância de nas livranças se ter escrito a expressão "valor de transacção comercial" não converte as obrigações abstractas que elas incorporam em obrigações causais, uma vez que tal expressão tem efeitos meramente fiscais.
IV- O exequente pode fundamentar a execução, tanto no carácter abstracto e literal das livranças, como na relação subjacente à sua emissão.
V- Ao Supremo está vedado usar dos poderes a que se refere o artigo 712 do C.P.C., por se tratar de matéria de facto alheia à sua competência, podendo apenas exercer censura sobre o uso que a Relação tenha feito de tais poderes.